PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Estabelece Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Serafina Corrêa/RS,
institui o respectivo quadro de cargos e
funções e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira, dispõe sobre o regime de
trabalho e plano de pagamento e cria o respectivo quadro de cargos do Magistério Público do
Município de Serafina Corrêa/RS, em consonância com os princípios constitucionais e demais
disposições da legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico do Magistério Público do Município é o estatutário, em
conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios
básicos:
I - formação profissional: condição essencial que habilita para o exercício do
magistério através da comprovação de titulação específica;
II - valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade
da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de
serviço e merecimento;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho.
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CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da
educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida
a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A carreira do Magistério Público municipal é constituída pelo conjunto de
cargos efetivos de Professor, Supervisor Educacional e Orientador Educacional, estruturada
em 6 (seis) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, dois,
três ou quatro níveis de formação, conforme o caso, estabelecidos de acordo com a titulação
pessoal do servidor do Magistério Público.
Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também
compreende o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades
de direção, chefia e assessoramento, específicas para a área da educação.
Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Supervisores e
Orientadores Educacionais, Diretores e Vice-Diretores de Escolas, Coordenadores,
Assessores e Diretores que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte
pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
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II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores
do Magistério Público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria,
número certo, carga horária e retribuição pecuniária padronizada;
III - Professor: servidor do Magistério Público com formação específica para o
exercício das funções docentes;
IV - Supervisor Educacional: servidor do Magistério Público com formação em
curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Supervisão Educacional, com
atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência;
V - Orientador Educacional: servidor do Magistério Público com formação em
curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional e
registro no respectivo órgão competente do Ministério da Educação, com atuação em
atividades de apoio ou suporte direto à docência;
VI - Diretor e Vice-Diretor de Escola: servidor do Magistério Público com
formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da
escola.
VII – Coordenador: articular, acompanhar, avaliar e coordenar os procedimentos
no órgão municipal a que são destinados;
VIII – Assessor: assessorar as direções das escolas na definição das diretrizes
de ação;
IX – Diretor: responsável pelas atividades de coordenação, assessoramento e
supervisão escolar.
Seção II
Das Classes
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos servidores do Magistério
Público, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F,
sendo esta última a final da carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando
vago.
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Seção III
Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do servidor do Magistério Público de uma
determinada classe para a classe imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na
classe e ao merecimento.
Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo
e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) 03 (três) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, que somados perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) 04 (quatro) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) 05 (cinco) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
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c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) 06 (seis) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
a) 07 (sete) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, correlacionados com a área de
formação e/ou atuação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Lei específica.
§ 2º O requisito da avaliação periódica de desempenho será considerado
atendido quando o servidor do Magistério Público, completado o interstício, obtiver, pelo
menos, o resultado mínimo estipulado em Lei específica.
§ 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento,
correlacionados com a área de formação e/ou atuação, todos os cursos, encontros,
congressos e seminários, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária
e identificação do órgão expedidor.
§ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada
interstício de avaliação periódica de desempenho.
§ 5º Mensalmente a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções,
sendo analisados, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das
causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação
obtida na avaliação de desempenho.
§ 6º É de responsabilidade do servidor do Magistério Público entregar os
certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela
Secretaria de Educação.
§ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins
emitidos para cada servidor.
§ 8º Será preenchido boletim mensal, o qual será emitido, pela chefia imediata.
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§ 9º O Poder Público Municipal assegurará o direito de aperfeiçoamento
didático-pedagógico aos servidores do Magistério Público, ficando responsável pela oferta
anual de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento.
Art. 13. Para os titulares dos cargos de Professor, com exceção do Professor de
Educação Especial, o valor a ser pago para cada avanço de classe fica estabelecido da
seguinte forma:
Nível Classe Valor (R$)
1
B 132,63
C 265,26
D 397,88
E 574,72
F 751,56
2
B 139,26
C 278,52
D 417,77
E 603,45
F 789,13
3
B 146,55
C 293,11
D 439,66
E 635,07
F 830,47
4
B
154,56
C
309,12
D
463,69
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E
669,77
F
875,85
I- Para os titulares dos cargos de Professor de Educação Especial, o valor a ser
pago para cada avanço de classe fica estabelecido da seguinte forma:
Nível Classe Valor (R$)
1
B 132,62
C 265,25
D 397,88
E 574,72
F 751,55
2
B 145,89
C 291,78
D 437,67
E 632,19
F 826,71
3
B 153,52
C 307,03
D 460,55
E 665,24
F 869,93
II - Para os titulares dos cargos de Supervisor Educacional e Orientador
Educacional, o valor a ser pago para cada avanço de classe fica estabelecido da seguinte
forma:
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Nível Classe Valor (R$)
1
B 265,25
C 530,50
D 795,77
E 1.149,44
F 1.503,11
2
B 291,78
C 583,55
D 875,35
E 1.264,39
F 1.653,43
3
B 307,03
C 614,06
D 921,10
E 1.330,48
F 1.739,85
III - o valor da classe não é de recebimento cumulativo quando do avanço para
o estágio seguinte, recebendo, o servidor, somente o valor estabelecido para a classe e nível
em que está enquadrado no momento.
IV - o valor da classe será revisado anualmente, nas mesmas datas e nos
mesmos índices concedidos a todos os servidores públicos municipais.
Art. 14. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício,
sempre que o servidor do Magistério Público:
I - somar 01 (uma) penalidade de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
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III - completar 01 (uma) falta injustificada ao serviço;
IV - somar 05 (cinco) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes
do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 15. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - os auxílios por incapacidade temporária, gozados de forma esparsa ou de
uma só vez, no que excederem a 90 (noventa) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos
durante o ano, mesmo que em prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, que excederem
a 30 (trinta) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como
funções de magistério;
V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta)
dias durante o interstício, excetuados os períodos de gozo de férias;
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo,
consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos
a avaliação de desempenho.
Art. 16. As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês subsequente ao
da implementação do interstício legal, após a verificação realizada pela Secretaria de
Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O servidor do Magistério Público que, dentro do interstício
respectivo, não implementar os requisitos constantes nas alíneas “b” e/ou “c”, dos incisos I a VI do
art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações
realizadas.
Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
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Art. 17. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal da Educação e 3 (três) servidores do Magistério
Público escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada
pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos,
prorrogável, a seu critério, por igual período.
Art. 18. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos
pela Comissão serão definidas por Lei específica.
Seção V
Dos Níveis
Art. 19. Os níveis correspondem às titulações e formações dos servidores do
Magistério Público, independente da área de atuação.
Art. 20. Os níveis serão designados em relação aos servidores do Magistério
Público pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, conforme o caso, e serão conferidos de acordo com os
critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação
comprovada pelo servidor.
Art. 21. Para os titulares dos cargos de Professor, com exceção do Professor de
Educação Especial, são assegurados os seguintes níveis:
I - nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura
plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de
programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
II – nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena ou com outra área da educação;
III - nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado,
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desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena, ou com outra área da
educação.
IV – nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado
desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena, ou com outra área da
educação.
§ 1º Para os cargos de Professor, com exceção do Professor de Educação
Especial, o valor a ser pago para cada avanço de nível fica estabelecido da seguinte forma:
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 110,52
3 232,09
4 365,56
§ 2º A formação descrita no inciso I deste artigo constitui-se em exigência
mínima para fins de ingresso no cargo de Professor, razão pela qual, o nível 1 não está
contemplado com percentual de acréscimo pecuniário na tabela de pagamentos.
§ 3º Os valores de pagamentos relativos aos níveis não são cumulativos,
passando o servidor do Magistério Público, a cada mudança de nível, perceber apenas o valor
correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Art. 22 Para os Professores de Educação Especial são assegurados os
seguintes níveis:
I - nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para
Educação Especial e/ou formação em curso de pós-graduação de Especialização, específico
para Educação Especial.
II - nível 2: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da
Educação Especial.
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III – nível 3: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da
Educação Especial.
§ 1º Para o cargo de Professor de Educação Especial o valor a ser pago para
cada avanço de nível fica estabelecido da seguinte forma:
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 221,05
3 348,14
§ 2º A formação descrita no inciso I deste artigo constitui-se em exigência
mínima para fins de ingresso no cargo de Professor de Educação Especial, razão pela qual, o
nível 1 não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário na tabela de
pagamentos.
§ 3º Os valores de pagamentos relativos aos níveis não são cumulativos,
passando o servidor do Magistério Público, a cada mudança de nível, perceber apenas o valor
correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Art. 23. Para os servidores do Magistério Público na função de suporte
pedagógico, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais são assegurados os
seguintes níveis:
I - nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para
Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós-graduação de
Especialização, específico para Supervisão ou Orientação Educacional.
II - nível 2: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da
Supervisão e ou Orientação Educacional.
III – nível 3: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da
Supervisão e ou Orientação Educacional.
§ 1º Para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e
Orientadores Educacionais, o valor a ser pago para cada avanço de nível fica estabelecido da
seguinte forma:
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 442,10
3 696,29
§ 2º As formações descritas no inciso I deste artigo, constituem-se, de maneira
alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de
ingresso no cargo de Supervisor Educacional e Orientador Educacional, por isso, esse nível não
será contemplado com percentual de acréscimo pecuniário.
§ 3º Os profissionais do suporte pedagógico descritos neste artigo somente farão jus
ao acréscimo pecuniário quando comprovada a conclusão das formações indicadas nos inc. II e III
do caput deste artigo.
Art. 24. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em
que o servidor do Magistério Público apresentar os seguintes comprovantes:
I - Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou
doutorado;
II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação
lato sensu, especialização.
Art. 25. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do servidor do
Magistério Público, que o conservará na promoção à classe superior.
I - O valor do nível não é de recebimento cumulativo quando do avanço para o
estágio seguinte, recebendo, o servidor, somente o valor estabelecido para a classe e nível em
que está enquadrado no momento.
II - O valor do nível será revisado anualmente, nas mesmas datas e nos
mesmos índices concedidos a todos os servidores públicos municipais.
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CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 26. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos servidores do Magistério Público
para a melhoria do ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e
oportunizado ao servidor do Magistério Público através de cursos, seminários, encontros,
simpósios, palestras e semanas de estudos, conforme programas estabelecidos pela
Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
§ 2º O afastamento do servidor do Magistério Público para aperfeiçoamento ou
formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas
previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 27. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante
concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas
as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 28. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor serão
realizados segundo as áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as
seguintes formações:
I - para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
específico para educação infantil;
II - para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: curso
superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
III - para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior
em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
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IV - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Inglês na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico
para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação
pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
V - para a realização do atendimento especializado, aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado.
§ 1° Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns, o Professor do
ensino regular deverá estar capacitado.
§ 2º Para o cargo de Professor de Educação Física, além da formação indicada
no inciso IV deste artigo será exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da
categoria.
Art. 29. O concurso público para Supervisor e Orientador Educacionais será
realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos
cargos:
I - para Supervisor Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou
curso de pós-graduação de especialização, ambos com habilitação em Supervisão
Educacional;
II - para Orientador Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou
curso de pós-graduação de especialização, ambos com habilitação em Orientação
Educacional e registro profissional no respectivo órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 30. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o
provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 31. O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo
com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará
atrelado.
§ 1º Para os professores da educação infantil, das séries finais do ensino
fundamental, das séries iniciais do ensino fundamental e para os professores de artes,
educação física, inglês e educação especial, a carga horária será de 20 (vinte) horas
semanais, sendo que 1/3 (um terço) deste período fica reservado para horas de atividades.
§ 2º As horas de atividade do professor que trabalhar em regime suplementar de
trabalho, mediante convocação, serão computadas na mesma proporção estabelecida no
parágrafo anterior.
Art. 32. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas,
planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a
comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras
atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão
definidas por Decreto.
Art. 33. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para
suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como
temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, limitada a jornada máxima de até 40 (quarenta) horas semanais, de
conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após
despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão
responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a
convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de
prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º A convocação deve atender, estritamente, o período de necessidade que a
originou, não devendo ser mantida nos períodos de recesso escolar, férias e demais
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
afastamentos do professor, não possibilitando convocar para Direção e Vice-Direção.
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor
correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas
suplementadas.
Art. 34. Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
servidor do Magistério Público que estiver em acúmulo regular de cargos, empregos ou
funções públicas.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 35. O servidor do Magistério Público gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de
férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§1º A implementação do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias
estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
§2º As férias dos servidores do Magistério Público deverão ser gozadas,
preferencialmente, com o período do recesso escolar, entendido como recesso escolar o
período em que a escola não receberá alunos, ou seja, o recesso escolar não se trata de
direito de afastamento do professor.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 36. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído
de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 37. São criados os seguintes cargos efetivos:
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento Básico R$
100 Professor 20 horas semanais 2.210,47
7 Supervisor Educacional 40 horas semanais 4.420,97
7 Orientador Educacional 40 horas semanais 4.420,97
§ 1º O vencimento básico do magistério para o cargo de Professor, que
corresponde ao valor de R$ 2.210,47 (dois mil e duzentos e dez reais e quarenta e sete
centavos) e para os cargos Supervisor Educacional e Orientador Educacional, que
corresponde ao valor de R$ 4.420,97 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e noventa e sete
centavos) serão revisados nos mesmos índices e datas concedidos aos demais servidores do
Município.
§ 2º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que
constam nos Anexos I a III desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste
Capítulo e do Capítulo VI desta Lei.
§ 3º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação serão definidas
no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 38. São criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
específicos do magistério:
Quantidade Denominação
Carga horária
semanal
Tipo Valor R$
2
Diretor de Escola de
Educação Infantil até 100
alunos matriculados
40 horas FG 1 3.647,28
FG 2 1.436,81
4
Diretor de Escola de
Educação Infantil acima de
101 alunos matriculados
40 horas FG 3 3.755,63
FG 4 1.545,16
3
Diretor de Escola de Ensino
Fundamental até 150 alunos
matriculados
40 horas FG 5 3.755,63
FG 6 1.545,16
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
1 Diretor de Escola de Ensino
Fundamental de 151 a 300
alunos matriculados
40 horas FG 7 4.088,46
FG 8 1.877,99
1
Diretor de Escola de Ensino
Fundamental acima de 300
alunos matriculados
40 horas FG 9 4.199,89
FG 10 1.989,42
1
Diretor de Escola de Ensino
Fundamental com oferta de
Educação de Jovens e
Adultos acima de 200 alunos
matriculados
40 horas FG 11 4.088,46
FG 12 1.877,99
1
Diretor de Escola de Ensino
Fundamental turno Integral –
Escola do Campo
40 horas FG 13 4.420,94
FG 14 2.210,47
1 Vice-Diretor de Escola de
Educação Infantil até 100
alunos matriculados
40 horas FG 15 3.426,23
FG 16 1.215,76
3
Vice-Diretor de Escola de
Educação Infantil acima de
101 alunos matriculados
40 horas FG 17 3.536,75
FG 18 1.326,28
3 Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental até 150
alunos matriculados
40 horas FG 19 3.536,75
FG 20 1.326,28
1
Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental de 151 a
300 alunos matriculados
40 horas FG 21 3.536,75
FG 22 1.326,28
2 Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental acima
de 300 alunos matriculados
40 horas FG 23 3.755,63
FG 24 1.545,16
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
2
Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental com
oferta de Educação de
Jovens e Adultos acima de
200 alunos matriculados
40 horas FG 25 3.647,28
FG 26 1.436,81
1
Vice-Diretor de Escola de
Ensino Fundamental turno
Integral – Escola do Campo
40 horas FG 27 3.647,28
FG 28 1.436,81
1
Coordenador Geral da Escola
Municipal Agrícola
40 horas
FG 29 4.420,95
CC 1 5.526,18
2
Assessor Administrativo da
Secretaria de Educação
40 horas FG 30 3.315,70
2
Assessor de Planejamento
Educacional
40 horas FG 31 2.210,47
2
Assessor Pedagógico
Administrativo
40 horas CC 2 2.210,47
2
Diretor de Divisão
Administrativa
40 horas CC 3 3.315,70
2 Diretor de Divisão Pedagógica 40 horas CC 4 4.420,95
§ 1º As Funções Gratificadas denominadas de FG1, FG3, FG5, FG7, FG9, FG11,
FG13, FG15, FG17, FG19, FG21, FG23, FG25 e FG27 somente poderão ser concedidas ao
servidor que possuir carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, equivalente a
uma matrícula funcional.
§ 2º As Funções Gratificadas denominadas de FG2, FG4, FG6, FG8, FG10, FG12,
FG14, FG16, FG18, FG20, FG22, FG24, FG26 e FG28 somente poderão ser concedidas ao
servidor que possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, equivalente a
duas matrículas funcionais.
§ 3º As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e
funções gratificadas são as que constam nos Anexos IV a XI desta Lei.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
§ 4º O exercício das funções gratificadas é privativo de servidor do Magistério
Público do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida
formação.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do
Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes
gratificações, específicas dos servidores do Magistério Público, detentores de cargos efetivos:
I - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
II - gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais.
§1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o servidor do
Magistério Público estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias
proporcionalmente ao período aquisitivo.
§2º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério
do que dispuser a legislação local, em cada caso específico.
Seção II
Da Gratificação pelo Exercício de Escola de Difícil Acesso
Art. 40. O servidor do Magistério Público, detentor de cargo efetivo, lotado em
escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, o valor de R$ 221,05 (duzentos e vinte e
um reais e cinco centavos).
§ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto Municipal.
§ 2º São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de
difícil acesso:
I - localização na zona rural;
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
II - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou
de transporte oferecido pelo Município.
§ 3º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação a qual
incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.
§ 4º O valor estabelecido no caput deste artigo será revisado anualmente, na
mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os servidores públicos municipais.
Seção III
Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
Art. 41. O professor com formação específica, no exercício de atividades com até
10 (dez) alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado,
enquanto permanecer nessa situação, a percepção do valor de R$ 221,05 (duzentos e vinte e
um reais e cinco centavos).
§ 1º Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devidamente avaliado por equipe
multidisciplinar.
§ 2º O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em
cada uma das posições ocupadas, desde que possua mais de uma turma com alunos
especiais.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será revisado anualmente, na
mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os servidores públicos municipais.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 42 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 43. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
visem a:
I - suprir a falta de Professor, legal e temporariamente afastado, aprovado em
concurso público, pelo prazo máximo de 1 (um ano);
II - substituir Professor, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06
(seis meses);
III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às
necessidades do ensino local, que vierem a serem definidas em lei específica.
Art. 44. A contratação de que tratam o art. 42 e o art. 43 observarão as seguintes
normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade
excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela
Administração;
III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução
mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 45. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com
idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a
carga horária contratada;
II - gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no regime geral de previdência social;
V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Ficam declarados extintos, em razão da vacância, os cargos a seguir
relacionados, que integram o quadro de cargos de provimento efetivo do Magistério Público
Municipal, criados pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011, pela Lei Municipal nº
2.897, de 28 de dezembro de 2011 e pela Lei Municipal nº 3.403, de 22 de março de 2016:
Quantidade Denominação
Carga horária
semanal
Coeficiente incidente sobre
o valor do Nível 1
6 Pedagogo 20 horas 1,00
51 Professor 20 horas 1,00
3 Orientador Educacional 40 horas 2,00
3 Supervisor Educacional 40 horas 2,00
Art. 47. Ficam declaradas extintas, em razão da vacância, as funções
gratificadas a seguir relacionadas, que integram o quadro das funções gratificadas do
Magistério Público Municipal, criadas pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e
pela Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011:
Quantidade Denominação
Coeficiente incidente
sobre o valor do Nível 1
2 Diretor de Escola Infantil 0,50
1 Vice-Diretor 0,50
1 Coordenador Geral da Escola Municipal
Agrícola
2,00
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 48. Ficam declarados extintos, em razão da vacância, os cargos em
comissão a seguir relacionados, que integram o quadro de cargos em comissão do Magistério
Público Municipal, criados pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e pela Lei
Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011:
Quantidade Denominação
Coeficiente incidente sobre o
valor do nível 1
1 Diretor de Divisão Administrativa 1,50
2 Diretor de Divisão Pedagógica 2,00
Art. 49. Fica criado o quadro especial de cargos de provimento efetivo em
extinção do Magistério Público Municipal, criados pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho
de 2011, pela Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011 e pela Lei Municipal nº
3.403, de 22 de março de 2016:
Quantidade Denominação
Carga horária
semanal
Coeficiente incidente
sobre o valor do Nível 1
2 Pedagogo 20 horas 1,00
123 Professor 20 horas 1,00
2 Orientador Educacional 40 horas 2,00
2 Supervisor Educacional 40 horas 2,00
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo em extinção,
que integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, permanecem submetidos ao Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de
junho de 2011 e ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo em extinção, que integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, os direitos e
vantagens a eles inerentes, a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da
Constituição Federal, dos salários na mesma data e mesmos índices em que for concedido ao
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
quadro geral de servidores, o exercício das atribuições do respectivo cargo e a vinculação ao
regime previdenciário.
§ 3º Os cargos de provimento efetivo em extinção, que integram o quadro
estabelecido no caput deste artigo, ficarão extintos quando ocorrer a vacância.
Art. 50. Fica criado o quadro especial de funções gratificadas em extinção do
Magistério Público Municipal, criadas pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e
pela Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011:
Quantidade Denominação
Coeficiente incidente
sobre o valor do nível 1
2 Assessor Administrativo da Secretaria de
Educação
1,50
2 Assessor de Planejamento Educacional 1,00
1 Diretor da Escola Agrícola 1,00
3 Diretor de Escola de Ensino Fundamental
Completo
0,80
3 Diretor de Escola de Ensino Fundamental
Incompleto
0,50
5 Diretor de Escola Infantil 0,50
9 Vice-Diretor 0,50
§ 1º Os servidores ocupantes das funções gratificadas em extinção, que
integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, permanecem submetidos ao Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho
de 2011 e ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006.
§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes das funções gratificadas em
extinção, que integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, os direitos e vantagens a
elas inerentes, a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal,
dos salários na mesma data e mesmos índices em que for concedido ao quadro geral de
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
servidores, o exercício das atribuições da respectiva função e a vinculação ao regime
previdenciário.
§ 3º As funções gratificadas que integram o quadro estabelecido no caput deste
artigo, ficarão extintas quando ocorrer a vacância.
Art. 51. Fica criado o quadro especial de cargos em comissão em extinção do
Magistério Público Municipal, criados pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e
pela Lei Municipal nº 2.897, de 28 de dezembro de 2011:
Quantidade Denominação Coeficiente incidente
sobre o valor do Nível 1
2 Assessor Pedagógico Administrativo 1,00
1 Diretor de Divisão Administrativa 1,50
1 Coordenador Geral da Escola Municipal
Agrícola
2,50
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos em comissão em extinção, que
integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, permanecem submetidos ao Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho
de 2011 e ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006.
§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos em comissão em
extinção, que integram o quadro estabelecido no caput deste artigo, os direitos e vantagens a
elas inerentes, a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal,
dos salários na mesma data e mesmos índices em que for concedido ao quadro geral de
servidores, o exercício das atribuições da respectiva função e a vinculação ao regime
previdenciário.
§ 3º Os cargos em comissão que integram o quadro estabelecido no caput
deste artigo, ficarão extintos quando ocorrer a vacância.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 52. Ficam submetidos ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
estabelecido por esta Lei, exclusivamente, os servidores que ingressarem no serviço público a
contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de
cargos em comissão e designados para o exercício de funções gratificadas, até a data de
publicação desta Lei, permanecem submetidos, exclusivamente, pelo regramento estabelecido
pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e pela Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006, e suas respectivas alterações.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2023, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho
integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e
execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 20 (vinte) horas
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
específico para educação infantil;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: curso
superior de licenciatura plena, específico para séries iniciais do ensino fundamental;
b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais
legislações vigentes;
b.4) para a docência das disciplinas de Arte e Inglês na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas
respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos
do artigo 63 da Lei nº 9.394/96;
b.5) para a docência da disciplina de Educação Física na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas
respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos
do artigo 63 da Lei nº 9.394/96; inscrição no respectivo conselho de classe da categoria;
b.6) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado.
c) Aprovação em concurso público.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Anexo II
SUPERVISOR EDUCACIONAL
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de supervisão
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas municipais
de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor
medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem;
participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a elaboração, a
execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos servidores do Magistério
Público; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensionados, estimulando a
participação do corpo docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de
solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das
definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da
organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a
área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar
das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação
do ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões
técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de
Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar,
junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos e exercer o controle
técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar no processo de integração
família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar
a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais planejamentos
da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar;
orientar e supervisionar atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação do
rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e
de avaliação discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao
desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a
direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a
adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis pelo
acompanhamento e pelo processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou
indiretamente as escolas.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação: Curso superior de Pedagogia ou curso Pós-Graduação, ambos
específicos para a Supervisão Educacional;
c) Aprovação em concurso público;
d) 02 (dois) anos de experiência docente.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Anexo III
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao
educando, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão,
execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de orientação
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres
no seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação
Educacional em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenar a orientação vocacional
do educando, incorporando-o ao processo educativo global; coordenar o processo de
sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de
informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; sistematizar o
processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando;
sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros
especialistas aqueles que exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de
Orientação Educacional; participar no processo de identificação das características básicas da
comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento
do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos,
encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o trabalho dos
professores e demais servidores do Magistério Público, orientando na identificação de
comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas; integrar o processo de
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar
as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o
andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer encaminhamento dos
alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-família-comunidade; demais atividades
correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação: Curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação, ambas com
habilitação específica em Orientação Educacional;
c) Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e
Cultura;
d) Aprovação em concurso público;
e) 02 (dois) anos de experiência docente.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Anexo IV
DIRETOR DE ESCOLA – FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 A 14
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizarse pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto PolíticoPedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a
execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação
da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do
calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à
comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à
Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de
melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da
educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das
normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos
servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar
atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para Provimento:
a) Ser Professor, Supervisor Educacional ou Orientador Educacional, ocupante de
cargo de provimento efetivo;
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
b) 6 (seis) meses de experiência docente.
c) Livre nomeação/designação - dispensa/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Anexo V
VICE-DIRETOR DE ESCOLA – FUNÇÕES GRATIFICADAS 15 A 28
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho
proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões
administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos
seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência;
executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões
administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para Provimento:
a) Ser Professor, Supervisor Educacional ou Orientador Educacional, ocupante de
cargo de provimento efetivo;
b) 6 (seis) meses de experiência docente.
c) Livre nomeação/designação - dispensa/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO VI
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FG 30
Síntese dos Deveres: assessorar na definição de diretrizes de ação, na aplicação da
legislação relativa ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da
comunidade escolar com a comunidade; colaborar na elaboração de expedientes e
documentos em geral; assessorar as direções dos órgãos de administração do ensino na
operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Curso superior
c) Livre designação/dispensa pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO VII
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL – FG 31
Síntese dos Deveres: assessorar a definição de políticas, programas e projetos
educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal, estadual e
municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na
definição de alternativas de ações; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Curso superior na área da Educação.
c) Livre designação/dispensa pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO VIII
ASSESSOR PEDAGÓGICO ADMINISTRATIVO – CC 2
Síntese dos Deveres: assessorar as direções das escolas na definição das diretrizes
de ação; participar e organizar o Calendário Escolar de cada ano letivo; assessorar as escolas
na administração dos seus recursos, na operacionalização de planos, programas, projetos e
convênios; registrar e divulgar correspondências; digitalizar e executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Curso superior
c) Livre nomeação/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO IX
DIRETOR DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA – CC 3
Síntese dos Deveres: órgão responsável pelo encaminhamento e expedição de
documentos em geral; registro e informações dos servidores lotados na Secretaria; controle do
cumprimento da carga horária e registro de ponto; recebimento e encaminhamento de
correspondências, interna e externas; elaboração da documentação escolar; levantamento de
dados estatísticos e de censo escolar; organização da documentação e controle de programas
desenvolvidos pelo FNDE (MEC); organização, distribuição; orientação e supervisão dos
procedimentos que envolvem a alimentação escolar; estudo, planejamento e organização do
transporte escolar; a coordenação e desenvolvimento de outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Curso superior
c) Livre nomeação/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO X
DIRETOR DE DIVISÃO PEDAGÓGICA – CC 4
Síntese dos Deveres: responsável pelas atividades de coordenação,
assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e diagnósticos referentes ao
contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à
implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as
diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas
às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos
da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e
do cumprimento do currículo e do calendário escolar.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Curso superior na área da Educação.
c) Livre nomeação/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO XI
COORDENADOR GERAL DA ESCOLA MUNICIPAL AGRÍCOLA – CC 1 / FG 29
Síntese de deveres: Articular, acompanhar, avaliar e coordenar os procedimentos no órgão
municipal a que são destinados; Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a
avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos executados no respectivo setor
de coordenação; definir com a equipe de profissionais critérios de execução, de
acompanhamento técnico ou equivalente nos diversos setores de coordenação; Coordenar os
trabalhos da agricultura, pecuária, horta, jardins e demais correlatos.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal: 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação: ensino médio
c) Livre nomeação/exoneração pelo Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Estabelece Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Serafina
Corrêa/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências”.
O presente projeto tem o objetivo de instituir um novo Plano de Carreira que
será aplicado aos novos profissionais do Magistério que ingressarem no Serviço Público
Municipal.
Em linhas gerais, o plano proposto por este projeto apresenta uma estrutura
melhor otimizada em relação ao plano de carreira atual e promoverá uma economicidade de
das despesas de pessoal a longo prazo, o que viabilizará uma futura implementação de plano
de carreira para os demais profissionais que compõe a administração municipal.
Para melhor compreensão dos fundamentos que motivam o envio deste projeto,
passaremos a analisar seus principais pontos individualmente:
Estrutura de Cargos e funções:
I - O novo plano do magistério deixara de prever o cargo de pedagogo, tendo
em vista que as suas atribuições já são abarcadas pelos cargos de Orientador Educacional e
Supervisor Educacional.
II – O cargo de professor passará a contar com um rol de formações maiores,
prevendo a necessidade de inscrição no órgão de classe para Professores de Educação Física
(devido determinações legislativas federais) e esclarecendo a formação necessária para os
cargos de Professor de Educação Especial, Professor de Artes e Professor de Inglês.
III – Passará a ser prevista a exigência de inscrição em órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura (MEC) para exercício do cargo de Orientador Educacional.
IV – Ficam criadas 14 (quatorze) funções gratificadas de Diretor e de Vicediretor, com valores diferentes, pautados no número de alunos, no grau de formação de cada
escola (escola de educação infantil, de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental
completo, de séries iniciais do ensino fundamental) e no número de matrículas do profissional
designado para cada função.
V – Ficam criados 100 (cem) cargos de Professor, 7 (sete) cargos de Orientador
Educacional e mais 7 (sete) cargos de Supervisor Educacional, sendo estas as quantias para
atender as necessidades do Município para o ano e 2023 e seguintes. Os profissionais serão
nomeados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
VI – Todos os cargos previstos na Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de
2011, serão colocados em extinção ou extintos, se já estiverem vagos.
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Níveis de formação:
Os níveis dizem respeito a titulação e formação dos profissionais do magistério.
A inovação deste projeto é subdivisão dos níveis relacionados a Mestrado e Doutorado, com
criação de um nível específico para esta última titulação.
Progressão de carreira
Se propõe a mudança do tempo de exercício mínimo em uma classe para
posterior promoção. Em substituição aos 4 (quatro) anos fixos para todas as promoções, serão
estabelecidos tempos maiores para promoções mais avançadas e menores para as
promoções iniciais.
Além disso, serão estabelecidos valores fixos como adicionais de classe, que
foram apurados com base no valor do salário do Nível 1 do magistério para o ano de 2023 e
acrescidos de eventuais valores adicionais por titulação, se for o caso. Os valores serão
atualizados anualmente.
Consideramos estes os principais pontos referentes ao novo plano do
magistério que se pretende instituir.
Ressaltamos, que o novo plano do magistério somente se aplicará aos novos
profissionais que ingressarem no Serviço Público Municipal após a sua promulgação (se for o
caso), não havendo quaisquer alterações para os profissionais já nomeados. Os profissionais
que já exercem suas atividades no Município permanecerão com as suas carreiras
regulamentadas pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011.
Por fim, é importante salientar que revisões de planos de magistério ocorreram
ou estão ocorrendo em outros Município da região (como Marau e Carazinho) e no próprio
Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando que esta revisão se trata de uma necessidade
estrutural da diversas esferas do Poder Executivo.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto, acompanhado de
documentação pertinente. Solicitamos a tramitação deste projeto em regime de urgência, em
razão de que a realização do concurso público da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
depende da previa aprovação (ou não) deste projeto, pois se tratará de uma norma
regulamentadora do certame.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal