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EMENDA ADITIVA Nº 6/2015
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2015
Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social
Acrescenta Estratégia 1.23 a Meta 1 e
Estratégia 2.32 a Meta 2 do anexo do
Substitutivo do Projeto de Lei nº 44/2015.
Art. 1º Acrescenta Estratégia 1.23 a redação da Meta 1 do anexo do Substitutivo
do Projeto de Lei nº 44/2015 que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando a ter a seguinte redação:
1.23 Possibilitar, por meio de ação coordenada pelas Secretarias Municipais de Educação,
Assistência Social e Saúde, em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul, a
implementação em caráter complementar à Educação Infantil, de programas de
orientação e apoio às famílias, com foco no desenvolvimento infantil integral,
principalmente, das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 2º Acrescenta Estratégia 2.32 a redação da Meta 2 do anexo do Substitutivo
do Projeto de Lei nº 44/2015, passando a ter a seguinte redação:
2.32 Implantar progressivamente e de forma integral a Lei Municipal nº 2.615, de 13 de
novembro de 2009, que dispões sobre a co-oficialização da língua do Talian - Veneto
brasileiro - à língua portuguesa, no Município de Serafina Corrêa – RS.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 22 de junho de 2015.
Salete Pinto Cadore
Presidente da CCEAS
Paulo José Massolini
Relator da CCEAS
Nelson Pedro Mezzomo
Revisor da CCEAS
EMENDA ADITIVA Nº 6/2015
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2015
Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social
JUSTIFICATIVA:
O acréscimo da estratégia 1.23 a Meta 1 garante a sintonia do Plano Municipal
de Educação com o Plano Nacional de Educação – PNE – Meta 1, Estratégia 1.12. – aprovado
pela Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014.
A estratégia acrescentada visa oferecer às famílias programas de apoio sócio
educativo com objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 3 anos.
Estes programas colaborado para o bom desenvolvimento da infância. E, na base de uma
educação que deve prolongar-se por toda a vida está a educação das crianças de 0 a 3 anos.
No RS o PIM – Primeira Infancia Melhor - e um programa que está institucionalizado pela Lei
Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006 e prevê adesão das prefeituras que receberão
assistência técnica e parceria financeira do governo do Estado, por meio da Secretaria
Estadual de Saúde.
Destacamos que para promover equidade e justiça social, além do atendimento
da meta de oferta de educação infantil em creches, o Município pode dar atenção a um numero
maior de crianças promovndo maior atenção à Infância, através do apoio às famílias, em
especial, as que vivem em vulnerabilidade social, garantindo-lhes orientação quanto aos
cuidados necessários para o desenvolvimento integral de seus filhos pequenos.
Na implantação o Município terá o cuidado de assegurar sua implementação “em
caráter complementar” e não em substituição à oferta de creche.
Ao mesmo tempo, o Município precisará assegurar a implementação desses
programas complementares por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência, para um melhor resultado. Por fim, enquanto a creche é financiada com recursos
constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), esses
programas direcionados às famílias com crianças pequenas devem ser mantidos com outros
recursos que não os de MDE.
Já, o acréscimo da estratégia 2.32 a Meta 2 tem a finalidade de preseravar o
patrimônio cultural e imaterial do municipio e promover o enriquecimento linguístico dos
cidadãos.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 22 de junho de 2015.
Salete Pinto Cadore
Presidente da CCEAS
Paulo José Massolini
Relator da CCEAS
Nelson Pedro Mezzomo
Revisor da CCEAS
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