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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 7/1993

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-08-23
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 57 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id2231

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1993-10-18 Matéria transformada em Resolução Legislativa — Matéria transformada na Resolução Legislativa nº 7/1993.
1993-10-15 MATÉRIA APROVADA — Aprovada em segunda votação em 15/10/1993.
1993-09-27 MATÉRIA APROVADA — Aprovada em 27/09/1993.

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texto original #

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I
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Ájj^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
■eÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE ^{|
SE:IAFIN A CORRÊA - RL. ^
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_ PROJETO DE RESOLUÇ&)N5 p7/93;
V T ■ Ç A Q:J,
I
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 57
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNI
Sal# (m .SSM jM
CIPAL.
TT^PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA
Vereador Prasidont’
STADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e
em conformidade com o Artigo 121 e Parágrafos do Regimento Inter
no da Gamara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele pro
mulga a seguinte
CORRÊA,
RESOLUÇÃO;
Art. 15 Ao Art. 57 do Regimento Interno da
câmara Municipal é acrescido Parágarfo Único com os seguintes di￾zere s:
Art. 57;-
PARÁGRAFO ÚNICO;- Toda Reunião Plenária da Ga
mara Municipal será precedida de audiçaõ de gravação do HINO NACIO
NAL.
Art 2-:- Revogam-se as disposições era contrá- .
rio.
Art 32;- A presente Resolução entrará em vigor .
na data de sua publicação.
K
5 5 J J J 5 S J /
I^asid! C\ C
15 Secretário.
VER. JOSÉ MENEGUZZI-VER. NES
LUIZ PACASSA-VER. LIDIO OLDONI.
GON-VER;PEDRO FOZZA-VER.ARNALDO
em 23.08.93.
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS.
JUSTIFICATIVA￾Os atos e fatos da Gamara Municipal, como ór-r
gão representativo popular e pela alta responsabildiade que encer
ram em suas estruturas institucionais, devem estar, sempre, provi
dos de profundo espírito de civismo e patriotismo. Esta é a norma
norteou, norteia e norteará a ação e atuação dos Vereadores
do Parlamento Municipal.
que
Para caracterizar e explicitar este espirito
patriótico e de responsablidade que cíve existir em todo cidadão,
particularmente no homem público, justifica-se que, antes de qual
quer deliberação e votação de assuntos de interesse
cipal seja introduzido o ato cívico de, com muitOy^
se a gravação do HINO NACIONAL,
lln^co muni
peito, ouvir
VEB
VER.
VER. NESTO

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