Câmara de Vereadores
Rubrica Fi.
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CÂMAPA MUNICIPAL DE VEREADOREb
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nP. —
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PROJETO DE LEI N° 58, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão e permissão do trans
porte coletivo e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os serviços de transporte coletivo, nos limites do Município de Serafina
Corrêa RS, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante outorga a
particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração,
por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta
Lei e na legislação federal pertinente.
§ 1° Será outorgado por meio de concessão, precedida de licitação na modali
dade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regu
lares que venham a ser implantadas, apôs a realização do estudo de viabilidade econômica.
§ 2° Será outorgado por meio de permissão, precedida de licitação na modali
dade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares que ve
nham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica.
§ 3° Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de trans
porte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não
superior a sessenta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pú
blico.
§ 4° A participação de pessoa física no processo iicitatório somente poderá
ocorrer na hipótese de concessão por linha ou para a concessão de transporte coletivo de
passageiros por lotação.
Art. 2° Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes
categorias; ônibus, microônibus e lotação.
Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
I - ÔNIBUS ; 0 veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir aces
so aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passagei
ros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o trans
porte de passageiros em pé, até o máximo de dez;
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Rubrica R.
V..AIVIARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo r.o.
Data;
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II - MICROÔNIBUS : o veículo automotor de transporte coletlvd com capacida
de de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
III - LOTAÇÃO : o veículo com as características descritas no inciso anterior,
com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 3° A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida
de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
§ 1° O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado
ao tempo necessário para a amortização do investimento frente à uma tarifa módica, proporci
onando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resul
tado do estudo de viabilidade econômica do serviço.
§ 2° O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publi
cado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do
objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessi
dade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
Art.4° Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular,
serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação, comodidade e
acessibilidade aos usuários.
§ r Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte cole
tivo serão vistoriados anualmente a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétri
cas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética
dos veículos, exigidos pela natureza do serviço a que se destinam.
§ 2° As vistorias serão realizada pelo Município e, se este não possuir serviço
próprio, por oficina correndo as despesas correspondentes por conta do interessado na explo
ração do serviço, fornecendo, a oficina, atestado assinado por engenheiro mecânico, sobre as
condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro. Em
qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado de vistoria.
Art. 5° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter
mais de dez anos de fabricação.
Art. 6° Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do ter
minal da linha, visível à distância de, pelo menos, vinte metros durante o dia e deverão dispor
de iluminação para que possa ser vista á noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 7° Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários
conduzindo passageiros.
Art. 8° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da dele
gação poderão ser de uma a dez VRM - Valor de Referência Municipal, dependendo da gravi
dade ou de reincidência, nos termos do Regulamento.
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Rubric? R.
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo ri°. J'75 l^júl ^
Data:
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DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9°. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.
Parágrafo único. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
Art. 10. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários
pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometra
gem percorrida e no custo quilométrico.
§ 1° O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e cus
tos fixos, a seguir discriminados:
I - Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios;
II - Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas;
§ 2° O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido
dos seguintes tributos e encargos:
a) Seguros
b) Impostos e taxas;
c) Lucro.
§ 3° São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor de
até seis anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou
responsáveis, e o maior de sessenta e cinco anos, tendo a outorgada o direito de exigir a
comprovação da idade.
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Rubrica B.
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CÂMARA MUINiíCIPAL DE VEREADÜREb
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo ri'^.
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Art. 11. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos,
conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que:
I - após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quais
quer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;
II - houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1° A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos
hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
se manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 12. Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois
de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executi¬
vo.
íbilidade reduzida, as gestantes e os
idosos possuem direito preferencial e prioritário na u^ação dos primeiros assentos dos veí
culos utilizados no transporte coletivo municipal. /
Art. 13. Os deficientes, as pessoas com
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte di¬
as, caso haja necessidade.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Se rafina Corfêa, 17 de junho de 2015, 54^ da
Emancipação.
Ademir Ammieffesi
Prefeito MuriicipW de
Serafina Corrêa ARS.
CPF174957330-04
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
ÍÍtE DOCUMENTO SE ENCONJRA
fxaminado e aprovado por
iSESSORIA jurídica.
\ I oé I Zan
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Câmara da Vereadores
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CÂMAR/í, MUNICIPAL Ot VERE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo rjO. hS ]
Data: 2.^1 '0^1 't
5 »
Ass.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade, alcanço o projeto de lei que versa sobre a concessão e per
missão do transporte coletivo e dá outras providências.
O Município de Serafina Corrêa está em plena expansão e o Poder Público Mu
nicipal, ciente da necessidade de regulamentar o transporte coletivo no Município, de modo es
pecial nos horários de maior pico, está submetendo a apreciação deste Parlamento para que,
após estudo e discussão, seja o Projeto de Lei votado e aprovado, e viabilizar o lançamento de
edital de concorrência.
Os roteiros, locais e horários serão adequados, a critério do Município, após
tudo minucioso, de modo que a prestação do serviço público do transporte coletivo de pass
esageiros vise a mobilidade urbana em especificação clara a ser consignada no Edital, de forma a
atender com segurança e comodidade, as necessi láSides ' de transporte da comunidade, de bair
ro para bairro, ou para o centro da cidade ou entrá os núcleos urbanos existentes no Município.
Diante o exposto conta-se com o p irecer favorável dos nobres vereadores, pelo
que antecipo agradecimentos. \ \ j
Serafina Corrêa, 17 de jui\o de 20lk
Ademir ;otto
Prefeito Municipal <le
Serafina Corrêa - RS.
CPF 174957330-04
Ademir Antonio Presotto
Prefeito
5
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