PROJETO DE LEI Nº 027, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a remissão de dívidas, a
restituição dos valores pagos à título de
contribuição e o marco inicial para
cumprimento das condições e obrigações
decorrentes da política habitacional para
população de baixa renda, regida pelas
diretrizes da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de
novembro de 2010, dos imóveis que
descreve.
Art. 1º Esta Lei autoriza a remissão de dívidas, a restituição dos valores pagos
à título de contribuição e define o marco inicial para cumprimento das condições e obrigações
decorrentes da política habitacional para população de baixa renda, regida pelas diretrizes da
Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, incidentes sobre os lotes a seguir
descritos:
I – lote urbano nº 04 da Quadra “C” do Loteamento Popular Santa Rita;
II – lote urbano nº 07 da Quadra “C” do Loteamento Popular Santa Rita;
III – lote urbano nº 10 da Quadra “F” Loteamento Popular Santa Rita;
IV - lote urbano nº 07 da Quadra “G” Loteamento Popular Santa Rita;
V – lote urbano nº 14 da Quadra “G” Loteamento Popular Santa Rita;
VI – lote urbano nº 15 da Quadra “G” Loteamento Popular Santa Rita;
VII – lote urbano nº 16 da Quadra “G” Loteamento Popular Santa Rita;
VIII – lote urbano nº 20 da Quadra “G” Loteamento Popular Santa Rita.
Art. 2º Fica autorizada a restituição da integralidade dos valores pagos pelos
beneficiários da política habitacional para população de baixa renda, contemplados com os
lotes descritos no artigo 1º desta Lei, relativos à contribuição prevista no inciso I do artigo 5º
da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010.
Art. 3º Fica autorizada a remissão das dívidas incidentes sobre os imóveis
mencionados no artigo 1º desta Lei, relativas:
I – à contribuição prevista no inciso I do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.746, de
18 de novembro de 2010;
II – ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º O beneficiário que não dispor de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios de eventual processo judicial em curso,
poderá protocolar pedido administrativo de concessão de gratuidade da justiça, devidamente
instruído, que será apensado aos autos do processo judicial, para análise de sua concessão
pelo juízo competente.
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
§ 2º Em qualquer caso, fica autorizada a dispensa da cobrança dos
honorários advocatícios de eventual processo judicial em curso.
§ 3º Serão extintos eventuais processos administrativos relativos às dívidas
objeto da remissão autorizada por esta Lei.
§ 4º A remissão de que trata este artigo se aplica a dívidas tributárias ou não
tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, parceladas ou não.
Art. 4º A data de publicação de Decreto Municipal autorizando a realização de
obras nos lotes mencionados no artigo 1º desta Lei será considerada como marco inicial:
I – para fins de cumprimento pelos beneficiários das condições e obrigações
previstas na Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010;
II – para fins de lançamento de eventuais tributos incidentes sobre os lotes,
observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários
contemplados com os lotes descritos no artigo 1º desta Lei, que formalizarem pedido de
desistência anteriormente ao marco inicial de contagem dos prazos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de março de 2023, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a remissão de dívidas, a restituição dos valores pagos à título de
contribuição e o marco inicial para cumprimento das condições e obrigações
decorrentes da política habitacional para população de baixa renda, regida pelas
diretrizes da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, dos imóveis que
descreve”.
Este projeto se destina a tomada de três medidas relacionadas ao Loteamento
Santa Rita: restituição de valores, remissão de dívidas e fixação de marco inicial para
cumprimento de obrigações da política habitacional para população de baixa renda.
O Loteamento Santa Rita foi projetado para ser um loteamento popular
destinado a política habitacional prevista na LM nº 2.746/2010, entretanto, devido aos
problemas estruturais presentes no local, que foram atestados com Laudo Técnico de Perícia
Multidisciplinar, foi determinada a paralização das obras.
Nesse contexto, alguns beneficiados com lotes foram impedidos de construir
suas residências, porém, continuaram tendo os valore referentes a tributos e contribuições
para arcar. Entendemos que não é razoável efetuar cobranças por lotes populares que não
estão em condições de serem utilizados, motivo pelo qual segue este projeto.
Serão remitidas as dívidas (contribuições e tributos) referentes aos lotes
mencionados no art. 1º do texto normativo, juntamente com a devolução dos valores aos
beneficiados. Ainda, será estabelecido como marco inicial para o cumprimento das obrigações
da política habitacional e lançamento de eventuais tributos a expedição de decreto
autorizando o início/reinício das obras.
Diante o exposto, segue o presente projeto e conta-se, desde já, com o apoio
na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de março de 2023
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal