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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
native_id2354

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4162/2023.
2023-05-09 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-05-08 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-05-08 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-05-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-05-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-05-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-05-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-05-02 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-02 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-04-28 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-04-28 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 28/04/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T20:10:16.017853-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 054, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de 
Melhoria na execução de obra pública.
Art. 1º Em decorrência das obras de pavimentação em paralelepípedos a serem 
realizadas pelo Poder Executivo Municipal na Rua Caliandra, no Distrito de Silva Jardim, será 
cobrada a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual 
a valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas, e como limite total a soma das 
valorizações, observado o percentual de 6% (seis por cento) do custo final da obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará 
Edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, 
os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários 
de imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente 
plano de rateio.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
§2º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 3º As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão 
efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem 
prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 4º Após a conclusão da obra, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, 
Trânsito e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, realizará nova 
avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de 
cada imóvel, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a 
diferença entre o valor posterior à obra pública e anterior à obra pública.
Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e 
artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de 
melhoria, que não poderá ser superior a valorização individual de cada imóvel.
Art. 5º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como 
limite total o percentual a ser recuperado definido nesta Lei e no Edital prévio e como limite 
individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel, rateada entre os 
imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores 
individuais de valorização.
PROJETO DE LEI Nº 054, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Art. 6º Após a execução das obras será publicado novo Edital contendo, entre 
outros, os seguintes elementos:
I – demonstrativos de custos e metodologia utilizada para definir a valorização 
de cada imóvel;
II – valor da Contribuição de Melhoria devida por cada contribuinte;
III – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
IV – prazo para a impugnação;
V – local e forma de pagamento.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas serão individualmente notificados do lançamento da Contribuição de Melhoria, 
podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, oferecer impugnação.
§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, 
através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente e poderá 
questionar:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
§ 3º Não será admitida a impugnação, ou parte dela, que pretenda rediscutir 
quaisquer dos elementos técnicos referidos no Edital prévio.
Art. 7º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria 
dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, em parcela única, ou optar pelo 
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor mínimo de 
cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal 
(VRM). 
Parágrafo único. A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) 
meses alternados, acarretará vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata 
exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 054, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Este projeto foi examinado pela 
Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa.
_________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública”. 
Em cumprimento aos requisitos previstos no artigo 82 do Código Tributário 
Nacional, remetemos o presente Projeto de Lei, que visa estabelecer a cobrança de 
contribuição de melhoria em relação a obra de pavimentação em paralelepípedos da Rua 
Caliandra, localizada no Distrito de Silva Jardim, que dá acesso ao posto de saúde da 
localidade e tem como objetivo melhorar a infraestrutura do Distrito, garantindo mais 
segurança e comodidade aos usuários e moradores, bem como tem como objetivo facilitar o 
escoamento da produção agrícola local.
Levando em consideração a natureza da obra, os benefícios que serão gerados 
aos usuários, as atividades preponderantes e o nível de desenvolvimento, nos termos do que 
estabelece o §2º do artigo 122 do Código Tributário Municipal, propõe-se que seja 
estabelecido um percentual de 6% do custo total da obra a ser cobrado como contribuição de 
melhoria. Ressalta-se que a matéria foi discutida em audiência realizada com os moradores da 
localidade, conforme ata que segue devidamente anexa.
Tal medida se justifica pelo fato de que a via em questão é de grande 
importância para a comunidade local, pois nela está localizado um posto de saúde que presta 
atendimento médico às pessoas que lá residem e também é uma importante via de 
escoamento da produção agrícola. A pavimentação em paralelepípedos da via trará enormes 
benefícios aos moradores e garantirá mais conforto e segurança aos pacientes e aos 
profissionais de saúde que atuam no local, além de possibilitar um acesso mais rápido e 
eficiente aos serviços de saúde oferecidos.
Além disso, a cobrança de um percentual menor à título de contribuição de 
melhoria contribuirá para que os custos da obra não sejam repassados integralmente aos 
proprietários dos imóveis localizados às margens da via, garantindo uma distribuição mais 
justa dos ônus e benefícios gerados pela obra. Por fim, destaca-se ainda, que o Município, 
além do imóvel em que se situa o posto de saúde, também é proprietário de outro imóvel às 
margens da via, o que justifica ainda mais o percentual do custo da obra a ser cobrado como 
contribuição de melhoria, haja vista que boa parte dos imóveis lindeiros à extensão do trecho a 
ser pavimentado é de propriedade do Município.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste projeto de lei, na 
certeza de que sua implementação trará importantes benefícios para a comunidade local, 
contribuindo para o seu desenvolvimento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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