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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 95 E O ART. 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 2248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE “REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2355

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4163/2023.
2023-05-09 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-05-08 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-05-08 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-05-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-05-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-05-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-05-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-05-02 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-02 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-04-28 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-04-28 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 28/04/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T20:10:16.200430-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Altera o caput do art. 95 e o art. 184 da Lei 
Municipal nº 2248, de 27 de fevereiro de 
2006, que “Reestrutura o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município e dá outras 
providências”.
Art. 1º O caput do art. 95 da Lei Municipal nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 95. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar 
ou receber em moeda corrente, física ou por meio informatizado e eletrônico,
perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do 
vencimento.
.........................................................................................................................(NR)
Art. 2º O art. 184 da Lei Municipal nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 Em caso de exoneração voluntária ou de aposentadoria voluntária do 
servidor no curso de sindicância disciplinar ou de processo administrativo 
disciplinar, isto é, antes da decisão final de mérito, o processo será:
I - Arquivado por perda de objeto, quando não houver indícios de prejuízo 
financeiro decorrente da infração;
II - Convertido de disciplinar para processo administrativo especial, para fins 
somente de apuração do dever de reparação do prejuízo ao erário pelo agente 
público, quando houver indícios de prejuízo financeiro decorrente da infração.
Parágrafo único. Caso o servidor retorne ao serviço público municipal em um 
prazo inferior a cinco anos, contados a partir da data de sua exoneração, o 
processo que havia sido arquivado com base no inciso I será reaberto e, no 
caso previsto no inciso II, a apuração de natureza disciplinar será retomada a 
partir do ponto em que foi interrompida”. (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Altera o 
caput do art. 95 e o art. 184 da Lei Municipal nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006, que 
“Reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras 
providências’”.
A alteração de redação objeto deste PL visa otimizar o texto normativo, de forma 
a prever expressamente o pagamento de auxílio por diferença de caixa, quando os 
profissionais realizarem pagamentos em moeda corrente por meio informatizado. 
Ao entendimento do Poder Executivo Municipal, o termo “moeda corrente” diz 
respeito a moeda oficial do Brasil (real), independentemente se for em meio físico (moedas ou 
cédulas) ou em meio digital (como valores em conta bancária), sendo que a responsabilidade 
e os riscos inerentes ao manuseio de recursos financeiros são observados nas duas formas.
Este entendimento encontra amparo em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul TJ-RS, como o Recurso Cível nº 71005530936, da Segunda Turma Recursal da 
Fazenda Pública, que diz:
”Pela simples leitura das atribuições relacionadas acima, em especial aquelas por mim 
grifadas, é de fácil percepção que as atividades desempenhadas pelo autor 
compreendiam a movimentação de valores necessárias para o recebimento da verba 
pretendida pelo autor. Não se descarta o fato que grande parte das movimentações 
financeiras da atualidade são realizadas por meio eletrônico e, muito embora a 
tarefa não empregue o manuseio de valores propriamente dito, não se descarta a 
responsabilidade sobre as operações. Ademais, distorcida a interpretação do 
demandado no sentido de que moeda corrente se trata unicamente de dinheiro em 
papel, tendo em vista que, na atualidade, pode se considerar moeda corrente 
qualquer espécie circulante e não a limitação de que está deve estar representada 
graficamente em papel” (Recurso Cível Nº 71005530936, da Segunda Turma Recursal 
da Fazenda Pública, julgado em 24/05/2016) 
Por este motivo e considerando que a utilização de ferramentas digitais para 
transação de valores rapidamente está se tornando a regra, convém esclarecer o texto legal 
para evitar possíveis interpretações (errôneas) de que o auxílio diferença de caixa deve ser 
percebido somente na hipótese de manuseio de dinheiro físico. 
A nova redação estabelecida no Art. 184, por sua vez, tem como objetivo 
garantir uma atuação eficiente e justa da administração pública no que diz respeito à apuração 
de possíveis infrações cometidas por servidores públicos. Esta norma estabelece 
procedimentos distintos a serem seguidos em situações específicas, como a exoneração ou 
aposentadoria do servidor durante a sindicância disciplinar ou processo administrativo 
disciplinar, assegurando que as medidas adotadas sejam adequadas e proporcionais às 
circunstâncias do caso.
No primeiro caso (inciso I), a norma determina o arquivamento por perda de 
objeto quando a infração apurada não resultou em prejuízo ao erário. Essa disposição visa 
evitar a continuidade de processos que não mais possuem relevância prática, uma vez que o 
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
servidor já foi exonerado e não houve dano ao patrimônio público. Já no segundo caso (inciso 
II), a norma prevê a conversão do processo administrativo disciplinar em processo 
administrativo especial quando há indícios de prejuízo financeiro causado pela infração. Nessa 
situação, a administração pública busca assegurar que o agente público seja responsabilizado 
pelo ressarcimento dos danos causados ao erário, mesmo após sua exoneração, garantindo a 
efetivação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
O parágrafo único visa assegurar que a apuração de eventuais infrações 
cometidas por servidores públicos não seja prejudicada pela interrupção temporária de seu 
vínculo com o serviço público municipal. Ao estabelecer que os processos arquivados ou 
interrompidos serão retomados caso o servidor retorne em um prazo de até cinco anos, a 
norma busca garantir a efetivação dos princípios da moralidade, probidade administrativa e 
responsabilização dos servidores.
Dessa forma, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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