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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3941, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
native_id2358

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4164/2023.
2023-05-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-05-15 MATÉRIA APROVADA APROVADO.
2023-05-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-05-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-05-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-05-15 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-05-11 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-05-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-08 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-05-03 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-05-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 03/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T20:04:10.056277-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 053, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
nº 3941, de 20 de agosto de 2021.
Art. 1º A alínea a do inciso I do Art. 4º da Lei Municipal nº 3941 de 20 de agosto 
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto aprovado, no 
prazo de 18 (dezoito meses), a contar da assinatura do contrato administrativo 
ou da correspondente escritura pública, salvo lei específica em sentido 
contrário.
.........................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica inserido o item 1 na alínea a do inciso I do Art. 4º da Lei Municipal nº 
3941, de 20 de agosto de 2021, com a seguinte redação. 
“1. O prazo de que trata a alínea a deste inciso será de até 30 (trinta) meses 
para as beneficiárias que possuírem faturamento anual acima de R$ 
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e contarem com número mínimo de 70
(setenta) funcionários”.
Art. 3º Inclui o item 1 na alínea a do § 3º do Art. 4º da Lei Municipal nº 3941, de 
20 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
“1. O prazo de que trata a alínea a deste parágrafo será de até trinta meses 
para as beneficiárias que possuírem faturamento anual acima de R$ 
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e contarem com número mínimo de 70
(setenta) funcionários”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de abril de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3941, de 20 de agosto de 2021”.
Prezados Vereadores. A disposição atual da alínea a do inciso I do Art. 4º da Lei 
Municipal nº 3941/2021 confronta com o disposto na alínea a do § 3º do Art. 4º desta mesma 
Lei, eis que os prazos são, respectivamente, de doze e dezoito meses para a instalação da 
beneficiária. Deste modo, a fim de sanar a inconformidade foi dado nova redação para a alínea 
a do inciso I do Art. 4º, de modo a estabelecer o prazo comum de até dezoito meses para a 
instalação das beneficiárias.
A inclusão do item 1 na alínea a do inciso I do Art. 4º e na alínea a do § 3º do 
Art. 4º atende ao interesse da administração para que se possa proporcionar prazo de até 
trinta meses para empresas maiores se instalarem após a concessão do benefício. O prazo 
regrado de dezoito meses, por vezes, afasta a possibilidade de fomentar a instalação de 
grandes empresas em virtude de que é um interregno de tempo pequeno em relação ao vulto 
da construção de um imóvel, por exemplo, para as atividades empresariais.
Grandes estruturas imobiliárias necessárias para a instalação de empresas 
possuem maiores exigências para a construção, desde as licenças de prévias até as licenças 
definitivas, inclusive, sem levar em consideração o tempo para a execução da construção em 
si.
Portanto, justifica-se a proposição, que busca aumentar os prazos para que o 
fomento do desenvolvimento econômico e social no Município propicie condições de empresas 
de médio e grande porte a também se instalarem em nossa cidade.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de abril de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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