br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 18 DE MAIO DE 2020.
native_id2361

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4165/2023.
2023-05-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-05-15 MATÉRIA APROVADA APROVADO.
2023-05-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-05-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-05-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-05-15 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-05-11 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-05-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-08 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-05-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-05-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 05/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T20:04:10.496406-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 057, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
nº 3.817, de 18 de maio de 2020.
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ....................................................................................................................
§ 2º Os servidores que estiverem afastados por qualquer motivo de sua função 
laboral, inclusive mediante atestado ou laudo de saúde, perderão o direito do 
auxílio - alimentação, na seguinte proporção:
I - falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 10% (dez por cento);
II - falta de 02 (dois) dias no mês, desconto de 30% (trinta por cento); 
III - falta de 04 (quatro) dias no mês, desconto de 50% (cinquenta por cento);
IV - falta de 07 (sete) dias ou mais no mês, desconto de 100% (cem por cento).
.........................................................................................................................(NR)
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Não serão considerados como falta ao trabalho para fins de aplicação desta 
Lei, e não ensejarão descontos no auxílio-alimentação, mediante apresentação 
de documento comprobatório ao Departamento de Recursos Humanos, a 
ocorrência das seguintes hipóteses: 
I - afastamentos por motivos de acidente em serviço;
II - eventual convocação de servidores por órgãos do Poder Judiciário ou por 
órgãos policiais; 
III – afastamento para doação de sangue, limitado a 1 (um) afastamento por 
ano;
IV – afastamento para alistamento militar e alistamento eleitoral;
V – afastamento para acompanhamento de filho de até 06 (seis) anos de idade 
à consulta médica, limitado a 2 (dois) afastamentos por ano;
VI – afastamento para acompanhamento de cônjuge a consultas relacionadas à
gestação, limitado a 2 (dois) afastamentos por gestação;
VII – afastamento para realização de exames preventivos de câncer, limitado a 
3 (três) afastamentos por ano” (NR). 
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Art. 3º Fica inserido o § 4º no art. 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Na ocorrência de afastamentos em razão de casamento do servidor ou de 
falecimento de seus familiares de até 3º grau, não se aplicarão as disposições 
do §2º deste artigo, quando os afastamentos forem de até 5 (cinco) dias, sendo 
descontado do servidor apenas os valores diários do auxílio-alimentação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
a contar de 16 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020”.
As alterações propostas por este projeto visam a flexibilização das normas que 
regulamentam os descontos do auxílio-alimentação por assiduidade, bem como prever 
hipóteses onde não haverá descontos, em razão dos afastamentos dos servidores. 
Primeiramente, propõe-se a redução das porcentagens de descontos do auxílio 
alimentação pelos dias de falta, visando uma menor oneração ao servidor que por algum 
motivo necessitar se ausentar. Optou-se por manter os descontos em porcentagens, pois estes 
se mostraram extremamente efetivos para diminuir o número de faltas dos servidores, sendo 
estimado que desde a implementação dos descontos nos moldes existentes os números de 
afastamentos anuais (em função de atestados ou afastamentos similares) diminuíram de 
21.000 dias para 6.000 dias, aproximadamente. 
Passam a serem previstas, na hipótese de aprovação deste PL, situações onde 
o servidor poderá se ausentar do trabalho sem que haja descontos em seu auxílio￾alimentação, que basicamente consistem em afastamentos para cumprimento de obrigações 
legais (alistamento militar, alistamento eleitoral, atendimento de convocações judiciais e 
policiais) ou para comparecimento em consultas médicas pontuais. 
Os afastamentos em razão de casamento (popularmente chamada de licença 
gala) ou de falecimento de parente de até 3º grau (licença nojo) não serão passiveis de 
descontos percentuais, passando a ser descontados apenas o valor diário do auxílio, quando 
os afastamentos forem limitados a 5 (cinco) dias. Estes afastamentos são previstos no Estatuto 
do Servidor. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →