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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2807, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
native_id2372

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4171/2023.
2023-05-23 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-05-22 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-05-22 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-05-22 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-05-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-05-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-05-12 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-05-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 12/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:22:45.883046-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2807, 
de 27 de junho de 2011. 
Art. 1º O art. 21 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Para os servidores do Magistério Público na função de suporte 
pedagógico, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais são 
assegurados os seguintes níveis:
I - nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para 
Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós￾graduação de Especialização, específico para Supervisão ou Orientação 
Educacional.
II – nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização, 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que haja 
correlação com a área da educação e seja diferente daquela considerada para 
implementação de requisito de preenchimento do cargo. 
III - nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da 
Supervisão e ou Orientação Educacional.
IV – nível 4: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da 
Supervisão e ou Orientação Educacional
§ 1º Para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e 
Orientadores Educacionais a mudança de cada nível importará em uma 
retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico, no percentual de 5% 
(cinco) por cento.
§ 2º As formações descritas no inciso I do caput deste artigo, constituem-se, de 
maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em 
exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Supervisor Educacional e 
Orientador Educacional, por isso, esse nível não será contemplado com 
percentual de acréscimo pecuniário. 
§ 3º Os profissionais do suporte pedagógico descritos neste artigo somente 
farão jus ao acréscimo pecuniário quando comprovada a conclusão das 
formações indicadas nos inc. II, III e IV do caput deste artigo”. (NR) 
Art. 2º O art. 41 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 41. O professor com formação específica, no exercício de atividades com, 
no mínimo, 05 (cinco) alunos especiais por turma regular, terá assegurado, 
enquanto permanecer nessa situação, a percepção do valor correspondente a 
10% (dez por cento) calculada sobre o seu vencimento básico. 
§ 1º Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devidamente 
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE MAIO DE 2023.
avaliado por equipe multidisciplinar, ou que apresente laudo emitido por 
profissional habilitado. 
§ 2º O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação 
em cada uma das matrículas, desde que possua em cada uma delas, no 
mínimo, 5 (cinco) alunos especiais por turma regular”. (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de maio de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011”.
Todas as alterações de dispositivos propostas por este projeto visam atender as 
demandas apresentadas na reunião realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final – CCJRF no dia 24 de março de 2023, com a participação de Professores da 
rede municipal de ensino, servidores dos Poderes Executivo e Legislativo e Vereadores. 
Na reunião foi proposta, e aceita, que algumas inovações apresentadas no PL 
nº 023/2023, que visa instituir um novo Plano do Magistério, fossem estendidas ao Plano do 
Magistério atual (LM nº 2807/2011), quais sejam: ajuste no número mínimo de alunos 
necessário para fazer jus a gratificação pela docência com alunos especiais e a criação de um 
nível de pós-graduação de especialização, com o seu respectivo adicional, para os 
Orientadores e Supervisores educacionais.
Além disso, foi solicitada a alteração dos requisitos de provimento das funções 
de Diretor e Vice-diretor, para tornar possível a nomeação de Orientadores e Supervisores 
Educacionais para estas funções, entretanto, após realizada nova análise das legislações 
vigentes, constatou-se que a Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023 já ampara estas 
nomeações.
Diante do exposto, remete-se o presente projeto para apreciação dos Nobres 
Pares, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de maio de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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