PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311,
de 29 de agosto de 2006, que “Institui
Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e
Especial e atribui gratificação aos seus
membros” e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo 01
(um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos suplentes,
com as seguintes atribuições:
I – são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação,
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da comissão,
zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo o curso do
processo;
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o
motivo impeditivo;
c) verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de
nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer
os esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências
programadas, acompanhar o procedimento administrativo e para que o mesmo
especifique provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando
se os poderes nele consignados são os adequados;
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado,
esteja presente a todas as audiências;
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j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes
pela comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo denunciante.
l) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de
revelia;
m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos
da comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem
conceitos falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
s) solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
t) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração;
u) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
v) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
w) intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos autos,
na repartição, para oferecer defesa escrita;
x) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária, e
tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
y) formular indagações e apresentar quesitos;
z) reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente,
encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do
feito, para julgamento, por quem de direito.
II – são atribuições do Secretário da Comissão:
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a) atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da
comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo;
b) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível
às apurações;
c) esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação;
d) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou
documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
e) rubricar os depoimentos lavrados e datilografados;
f) assinar todos os termos determinados pelo presidente;
g) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
h) efetuar diligências, quando determinadas pelo presidente;
i) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como
as suas respectivas cópias.
j) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente;
k) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
l) guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
III – são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se
fizer necessário;
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas
declarações por eles prestadas;
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias;
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
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Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da Comissão é
ensino superior completo, preferencialmente em Direito.” (NR)
]
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de
serviço, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I – ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM – Valor de Referência Municipal;
II – ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 02
(dois) VRM – Valor de Referência Municipal”. (NR)
Art. 3° O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023, 62º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, que “Institui
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial
e atribui gratificação aos seus membros” e dá outras providências.
A proposta deste projeto é a alteração de dispositivos da Lei Municipal
responsável pela instituição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial, para deixar melhor esclarecidas as atribuições de seus
membros, e também para fixar novos valores pagos a título de gratificação.
O Estatuto do Servidor (LM nº 2.248/2006) prevê que as Sindicâncias e os
Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos por uma comissão de servidores
composta por Presidente, Secretário e Membro, porém, sem especificar precisamente as
funções de cada um deles. Do mesmo modo, a LM nº 2.311/2006, responsável por instituir a
comissão processante, não prevê em sua redação atual as atribuições de seus membros.
Diante destes motivos, compreende o Poder Executivo Municipal que é adequado que as
atribuições dos membros da Comissão sejam devidamente esclarecidas, motivo pelo qual se
propõe a presente alteração.
Ainda, busca-se inserir a obrigatoriedade de curso superior, preferencialmente
em Direito, para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, uma vez que esta obrigatoriedade já está
prevista no Estatuto do Servidor.
No que diz respeito ao valor da gratificação, se propõe o aumento das VRMs
pagas ao Presidente e Secretário da comissão, passando de 02 (dois) para 03 (três) VRMs por
mês. As gratificações como um todo se mostram justificáveis diante da relevância dos serviços
prestados e do empenho exclusivo inerente a condução dos Processos Administrativos, que
demandam a realização de diligências, elaboração de relatórios, inquirição de testemunhas,
aplicação constante de normas e princípios jurídicos e entre outros trabalhos. Estes fatores,
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Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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combinados com o expressivo aumento de processos, fazem com que seja coerente o
aumento do valor das gratificações. Ressaltamos que o aumento das VRMs se estenderá
somente ao Presidente e Secretário em razão das atribuições diferenciadas exercidas por
eles, em relação ao membro.
Por fim, a alteração do art. 6º busca desvincular a dotação indicada, pois a sua
codificação é alterada anualmente.
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o
presente Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal