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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.311, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, QUE “INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2378

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 MATÉRIA RETIRADA MATÉRIA RETIRADA. Trâmite concluído. Matéria arquivada.
2023-06-05 MATÉRIA RETIRADA Lido em Plenário o Ofício Gab. nº 293/2023 que solicita retirada do Projeto de Lei. MATÉRIA RETIRADA.
2023-06-05 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-05-30 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Ofício Gab. nº 293/2023 remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-05-30 Resposta do Poder Executivo Protocolo do Ofício Gab. nº 293/2023 que solicita retirada do Projeto de Lei nº 059/2023.
2023-05-23 Matéria aguardando resposta Ofício nº 100/2023, de 23 de maio de 2023. A Mesa Diretora, solicita esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 59 de 2023. No ponto, o pedido visa obter esclarecimentos dos motivos que ensejaram o aumento da gratificação somente ao Presidente e ao Secretário da Comissão de Sindicância e deixou de contemplar o Membro. Outrossim, juntamente aos esclarecimentos, solicita-se seja reavaliada a possibilidade de estender a gratificação também para o Membro da Comissão e consequentemente seja encaminhada mensagem retificativa, contemplando todos os servidores que atuarem como titulares da Comissão de Sindicância.
2023-05-22 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-05-22 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-05-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-05-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 17/05/2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, 
de 29 de agosto de 2006, que “Institui 
Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar e 
Especial e atribui gratificação aos seus 
membros” e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) 
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os 
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo 01 
(um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos suplentes, 
com as seguintes atribuições:
I – são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, 
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da comissão, 
zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo o curso do 
processo;
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos 
membros da comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o 
motivo impeditivo;
c) verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de 
nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos 
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações 
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou 
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer 
os esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências 
programadas, acompanhar o procedimento administrativo e para que o mesmo 
especifique provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando 
se os poderes nele consignados são os adequados;
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado, 
esteja presente a todas as audiências;
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes 
pela comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo denunciante. 
l) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de 
revelia;
m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os 
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo 
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos 
da comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e 
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem 
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as 
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem 
conceitos falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
s) solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
t) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e 
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração;
u) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente 
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
v) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
w) intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos autos, 
na repartição, para oferecer defesa escrita;
x) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua 
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária, e 
tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
y) formular indagações e apresentar quesitos;
z) reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do 
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente, 
encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do 
feito, para julgamento, por quem de direito.
II – são atribuições do Secretário da Comissão:
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
a) atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da 
comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo; 
b) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível 
às apurações;
c) esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou 
mesmo de redação;
d) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de 
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou 
documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
e) rubricar os depoimentos lavrados e datilografados;
f) assinar todos os termos determinados pelo presidente;
g) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, 
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
h) efetuar diligências, quando determinadas pelo presidente;
i) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como 
as suas respectivas cópias.
j) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o 
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo 
presidente;
k) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
l) guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
III – são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da 
comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se 
fizer necessário; 
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do 
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das 
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela 
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas 
declarações por eles prestadas; 
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias 
originais e nas cópias; 
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, 
apresentar voto em separado.
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da Comissão é 
ensino superior completo, preferencialmente em Direito.” (NR)
]
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de 
serviço, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I – ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 
03 (três) VRM – Valor de Referência Municipal;
II – ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 
03 (três) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 02 
(dois) VRM – Valor de Referência Municipal”. (NR)
Art. 3° O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, que “Institui 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial 
e atribui gratificação aos seus membros” e dá outras providências.
A proposta deste projeto é a alteração de dispositivos da Lei Municipal 
responsável pela instituição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar e Especial, para deixar melhor esclarecidas as atribuições de seus 
membros, e também para fixar novos valores pagos a título de gratificação. 
O Estatuto do Servidor (LM nº 2.248/2006) prevê que as Sindicâncias e os 
Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos por uma comissão de servidores 
composta por Presidente, Secretário e Membro, porém, sem especificar precisamente as 
funções de cada um deles. Do mesmo modo, a LM nº 2.311/2006, responsável por instituir a 
comissão processante, não prevê em sua redação atual as atribuições de seus membros. 
Diante destes motivos, compreende o Poder Executivo Municipal que é adequado que as 
atribuições dos membros da Comissão sejam devidamente esclarecidas, motivo pelo qual se 
propõe a presente alteração. 
Ainda, busca-se inserir a obrigatoriedade de curso superior, preferencialmente 
em Direito, para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância 
e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, uma vez que esta obrigatoriedade já está 
prevista no Estatuto do Servidor. 
No que diz respeito ao valor da gratificação, se propõe o aumento das VRMs 
pagas ao Presidente e Secretário da comissão, passando de 02 (dois) para 03 (três) VRMs por 
mês. As gratificações como um todo se mostram justificáveis diante da relevância dos serviços 
prestados e do empenho exclusivo inerente a condução dos Processos Administrativos, que 
demandam a realização de diligências, elaboração de relatórios, inquirição de testemunhas, 
aplicação constante de normas e princípios jurídicos e entre outros trabalhos. Estes fatores, 
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
combinados com o expressivo aumento de processos, fazem com que seja coerente o 
aumento do valor das gratificações. Ressaltamos que o aumento das VRMs se estenderá 
somente ao Presidente e Secretário em razão das atribuições diferenciadas exercidas por 
eles, em relação ao membro. 
Por fim, a alteração do art. 6º busca desvincular a dotação indicada, pois a sua 
codificação é alterada anualmente. 
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o 
presente Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de maio de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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