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materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaCONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2398

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4184/2023.
2023-06-13 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-06-12 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os vereadores.
2023-06-12 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-06-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-06-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-06-07 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-06-06 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-06-05 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-06-05 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-06-02 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-06-02 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 02/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T11:09:33.162014-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
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Concede auxílio-alimentação aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder ao seu servidor público,
auxílio-alimentação, por assiduidade, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com
alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Legislativo
Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício das atividades, ou ainda, nos casos em que
o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo, desde que não seja cumulativo.
§ 2º Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento,
perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de auxílio-alimentação.
§ 3º Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período
aquisitivo não tiver faltas ao serviço.
Art. 2º O servidor fará jus ao recebimento de auxílio-alimentação, efetivamente pelo
número de dias trabalhados.
§ 1º Os servidores que estiverem afastados por qualquer motivo de sua função laboral,
inclusive mediante atestado ou laudo de saúde, perderão o direito do auxílio-alimentação, na seguinte
proporção:
I - falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 10% (dez por cento);
II - falta de 02 (dois) dias no mês, desconto de 30% (trinta por cento);
III - falta de 04 (quatro) dias no mês, desconto de 50% (cinquenta por cento);
IV - falta de 07 (sete) dias ou mais no mês, desconto de 100% (cem por cento).
§ 2º Não serão considerados como falta ao trabalho para fins de aplicação desta Lei, e
não ensejarão descontos no auxílio-alimentação, mediante apresentação de documento comprobatório
ao Departamento de Contabilidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - afastamentos por motivos de acidente em serviço;
II - eventual convocação de servidores por órgãos do Poder Judiciário ou por órgãos
policiais;
III – afastamento para doação de sangue, limitado a 1 (um) afastamento por ano;
IV – afastamento para alistamento militar e alistamento eleitoral;
V – afastamento para acompanhamento de filho de até 06 (seis) anos de idade à
consulta médica, limitado a 2 (dois) afastamentos por ano;
VI – afastamento para acompanhamento de cônjuge a consultas relacionadas à gestação,
limitado a 2 (dois) afastamentos por gestação;
VII – afastamento para realização de exames preventivos de câncer, limitado a 3 (três)
afastamentos por ano;
VIII – As compensações das jornadas, desde que devidamente autorizadas pelo superior
hierárquico e realizadas dentro do período de cômputo do auxílio alimentação.
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PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
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§ 3º Na ocorrência de afastamentos em razão de casamento do servidor ou de
falecimento de seus familiares de até 3º grau, não se aplicarão as disposições do §2º deste artigo,
quando os afastamentos forem de até 5 (cinco) dias, sendo descontado do servidor apenas os valores
diários do auxílio-alimentação.
Art. 3º Não será concedido auxílio-alimentação:
I – aos estagiários;
II – aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que
percebem complementação de proventos, nos termos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018;
III – aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social do
Município, nos termos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018;
IV – aos agentes políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998;
V – aos servidores em deslocamento com percepção de diárias, ressarcimento ou ajuda
de custo, relativo aos referidos dias.
Art. 4º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de
efetiva atividade, com efeitos retroativos a contar de março de 2023.
§ 1º O servidor participará financeiramente do benefício no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor diário estabelecido;
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do
ano de 2024, no mês de abril, por índice oficial a ser definido em lei específica.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração,
proventos, pensão e sobre tal não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 8º Revogam-se às Leis Municipal nº 3.495, de 06 de março de 2017, e Lei Municipal
nº 4002, de 14 de abril de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Visando igualar os servidores do Legislativo aos do Executivo, em ônus e benefícios, se
propõem as medidas presentes no presente projeto.
Dentre as inovações propostas no PL estão os descontos do vale alimentação nos casos
em que o servidor do legislativo se ausentar do trabalho (art. 2º, § 1º), bem como as hipóteses em que o
desconto não será devido (art. 2º, § 2º e § 3º).
Também, prevê a possibilidade do recebimento do vale nas férias, desde que o servidor
não tenha nenhuma falta no período aquisitivo, bem como nas compensações de jornadas desde que
dentro do período de cômputo do auxílio alimentação.
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
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Atualmente, o servidor que compensar sua jornada de trabalho, não faz jus ao
recebimento da benesse, igualmente ocorre no gozo das férias. Por outro lado, nas faltas justificadas,
como por exemplo, afastamento por motivo de doença, são descontados do servidor apenas os valores
diários do auxílio-alimentação.
Sendo assim, com as mudanças propostas, os servidores do Legislativo terão os mesmos
regramentos dos servidores do executivo, e por tais motivos a mesa diretora propõe as inovações no
âmbito da Câmara.
Ver. MORGANA TECCHIO
Presidente da Mesa Diretora
Ver. DANIEL MORANDI
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Ver. ELEANDRO MORESCHI
1º Secretário da Mesa Diretora
Ver. JOSÉ BETINARDI
2º Secretário da Mesa Diretora
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