PROJETO DE LEI Nº 81, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
Página 1 de 3
Dispõe sobre a definição das atividades
insalubres e perigosas no Poder Legislativo
Municipal para efeito de percepção do adicional
correspondente e dá outras providências.
Art. 1º Os servidores efetivos, comissionados e detentores de função gratificada
que compõem o quadro do Poder Legislativo de Serafina Corrêa e que desempenhem funções
insalubres ou perigosas terão direito a receber adicional correspondente à função que exercem.
Parágrafo único. O exercício de atividades insalubres ou perigosas em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 2º O adicional de insalubridade ou periculosidade devido será concedido ao
servidor de acordo com a função e o grau descrito na conclusão do Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho, constante no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º O servidor que, na forma do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho, exercer atividades classificadas como insalubres e perigosas não terá direito à
percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo optar por
um deles.
Art. 4º As condições laborais serão reavaliadas sempre que houver modificações
nos processos de trabalho ou em atribuições legais que sejam capazes de alterar a exposição do
servidor público aos agentes nocivos.
Art. 5º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade
quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização
de equipamento de proteção individual ou pela adoção de medidas que conservem o ambiente
dentro dos limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
III - o servidor negar-se a usar equipamento de proteção individual.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade nos
termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo pericial.
§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 81, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
Página 2 de 3
aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Serafina Corrêa.
Art. 6º A despesa desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.127, de 24 de fevereiro de 2023.
Art. 8º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 16 de junho de 2023.
Ver. MORGANA TECCHIO
Presidente da Mesa Diretora
Ver. DANIEL MORANDI
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Ver. ELEANDRO MORESCHI
1º Secretário da Mesa Diretora
Ver. JOSÉ BETINARDI
2º Secretário da Mesa Diretora
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 81, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a definição das atividades insalubres e perigosas no Poder Legislativo Municipal para
efeito de percepção do adicional correspondente e dá outras providências e revoga a Lei
Municipal nº 4127, de 2023".
Nos termos dos art. 35, IV da LOM, é de competência exclusiva da Câmara
Municipal, propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor
sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e altera os seus
vencimentos e outras vantagens.
O Estatuto do Servidor, Lei Municipal nº 2.248 de 2006, em seu art. 86, parágrafo
único, estabelece que as atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei
própria.
Outrossim, é parte integrante do presente projeto, o LTCAT, que relaciona as
atividades classificadas como insalubres e perigosas no âmbito do Legislativo Municipal, para
fins de percepção do referido adicional.
Por fim, a Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de
adicional de insalubridade, para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei.
Ante o exposto, considerando que legislação pátria garante aos trabalhadores,
dentre outros direitos, o adicional de insalubridade, para compensar e amenizar a possibilidade
do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõem, apresentamos a presente Proposta,
conclamando o apoio dos Nobres Pares para a regular tramitação e consequente, aprovação.
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil