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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 2008/2015

Tipo Processo de Contas TCE/RS
Número / Ano 2008 / 2015
Date 2015-08-13
EmentaPROCESSO DE CONTAS DOS SENHORES ADMINISTRADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. SENHOR VALCIR SEGUNDO REGINATTO (PREFEITO) – PARECER DESFAVORÁVEL – FALHAS PREJUDICIAIS AO ERÁRIO. MULTA, DÉBITO E ADVERTÊNCIA. SENHOR LUIZ ANTÔNIO GRECHI GHELLER (VICE-PREFEITO) – PARECER FAVORÁVEL – INEXISTÊNCIA DE FALHAS.
native_id255

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-05 Documento Acessório Apresentado pelo Senhor Valcir Segundo Reginatto (Prefeito), defesa escrita, sem a indicação de testemunhas. Ficou definida a data de 15 de outubro de 2015 (quinta-feira), às 8 horas e 30 minutos, para os Vereadores reunirem-se para ler e discutir sobre a defesa apresentada e a continuidade do processo de contas.
2015-09-14 Documento Acessório Será encaminhada correspondência ao Senhor Valcir Segundo Reginatto (Prefeito), para que no prazo de 15 dias, se entender, encaminhe defesa escrita, bem como, indique testemunhas.
2015-09-01 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Processo de Contas 2008 disponível para consulta pública.
2015-08-31 Matéria distribuída às comissões Processo de Contas 2008 enviado a COFT para continuidade dos trâmites legais. Disponibilidade para consulta pública.
2015-08-31 Matéria inclusa na Pauta Parecer Prévio nº 15.969 incluso na pauta da Sessão Ordinária para ser lido. Resolução da Mesa Diretora nº 5/2015 publicado no Mural da Câmara, no site "www.legislativoserafina.com.br" e no SAPL.
2015-08-31 Matéria inclusa na Pauta Processo de Contas 2008 enviado a Secretaria Geral para ser incluído na Pauta da Sessão Ordinária de 31/08/2015, lido e dada publicidade na mesma sessão. Publicar a Resolução da Mesa Diretora nº 5/2015, de 31/08/2015 que "Determina a publicação de Parecer Prévio do Processo de Contas nº 006871-0200/08-0, do Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa, sob administração dos Senhores Valcir Segundo Reginatto e Luiz Antônio Gheller, no Exercício de 2008"; Após, publicidade em sessão ordinária, enviar para a COFT para a continuidade dos trâmites legais. Também, publicar no site e SAPL.
2015-08-31 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Processo de Contas devolvido a Presidente da Mesa Diretora, com orientações para a continuidade dos trâmites legais.
2015-08-13 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Processo de Contas 2008 enviado a Assessoria Jurídica para encaminhar os trâmites legais.
2015-08-13 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Processo de Contas 2008 encaminhado ao Presidente da Câmara.
2015-08-13 MATÉRIA PROTOCOLADA Processo de Contas 2008 recebido e encaminhado a Diretoria Administrativa.

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texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tribunal de Contas
Fl. Rubrica
2080
PARECER N. 15.969
Serviços Municipais
Processo n. 006871-02.00/08-0
 Ementa: Processo de Contas dos
Senhores Administradores do
Executivo Municipal de Serafina
Corrêa, referente ao exercício de
2008. Senhor Valcir Segundo
Reginatto (Prefeito) – Parecer
Desfavorável – Falhas prejudiciais
ao erário. Multa, débito e advertência.
Senhor Luiz Antônio Grechi Gheller
(Vice-Prefeito) – Parecer Favorável
– Inexistência de falhas.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 03 de novembro de 2011,
em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 006871-02.00/08-0, de
Contas do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, Senhores Valcir
Segundo Reginatto e Luiz Antônio Grechi Gheller, referente ao exercício
de 2008;
TC-08.1 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tribunal de Contas
Fl. Rubrica
2080
Continuação do Parecer n. 15.969
– Quanto ao Administrador, Senhor Valcir Segundo Reginatto:
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração
Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de
Contas, nos períodos de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais
ao erário e despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de
Título Executivo, as quais, na sua globalidade, comprometem as contas em
seu conjunto, situações ensejadoras, ainda, de imposição de multa e
advertência;
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das
contas do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, correspondentes ao
exercício de 2008, gestão do Senhor Valcir Segundo Reginatto, de acordo
com o artigo 3° da Resolução TC n. 414, de 05 de agosto de 1992,
advertindo a Origem, na pessoa do atual Administrador, para que não mais
incorra nas irregularidades antes relatadas, caso contrário, a reincidência
das mesmas poderá comprometer o exame de futuras contas;
– Quanto ao Administrador, Senhor Luiz Antônio Grechi Gheller:
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração
Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de
Contas, nos períodos de sua responsabilidade, demonstrarem a
inexistência de falhas;
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das
contas do Vice-Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, correspondentes ao
exercício de 2008, gestão do Senhor Luiz Antônio Grechi Gheller, em
conformidade ao artigo 5° da Resolução TC n. 414, de 05 de agosto de
1992;
TC-08.1 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tribunal de Contas
Fl. Rubrica
2080
Continuação do Parecer n. 15.969
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que
embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores
correspondente, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do
artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
03 de novembro de 2011.
no exercício
da Presidência
 CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI e Relator
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente: 
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTORA FERNANDA ISMAEL
TC-08.1 3

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