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Protocolo rio.
Ass.
Of. Gab. N.° 381/2015 Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2015.
Sua Excelência
Vereadora - Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 80, de 2015.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa RS, no uso das
prerrogativas outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei
n° 80, de 2015 que “Institui Turno Único
no serviço fmu-nièipal e dá outras
providências”.
Pela habituai acolhida, anteci igradecimentos.
Atenciosamente,
)P●vi:
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\ ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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ProtocolosewScorrêa-^°«k
Data;
PROJETO DE LEI n° 80, DE 8 DESETEMBRO DE 2015.
Institui Turno Único no serviço mu
nicipal e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço
público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7h00min
IShOOmin, de segunda a sexta-feira.
Art. 2° O turno único instituído por art.1° vigorará a partir da data da publicação
desta Lei, pelo prazo de três meses.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, prorrogar o turno
único pelo período máximo de 90 (noventa dias) ou extingui-lo antecipadamente.
Art. 3° O turno único não se aplica às atividades da Secretaria de Educação, Se
cretaria de Saúde, e Secretaria de Assistência Social, que manterão seu funcionamento nos
moldes atuais.
e as
Art. 4° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jor
nada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas
suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus
cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimen
to durante o período de turno único.
Art. 5° Fica vedada, na vigência do turno único, convocação para prestação de
serviço extraordinário, ressalvado os casos de situação de/emergência ou calamidade públi
ca, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabe
lecida para os cargos. /
Art. 6° A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o dis¬
posto no art. 3°.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor\ia data de sLa publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal deXerafina Corrêa^-Ô de setembro de 2015, 55®
da Emancipação.
ÀdemiíAii
Prefeito r/iuriic.ipai ce
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Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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Ass.
PROJETO DE LEI N°.80, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei visando
instituir turno único de trabalho nos serviços Públicos.
É consabido que o Governo Federal reduziu as alíquotas de inúmeros impos
tos, 0 que implicou, nos últimos meses, em redução considerável no valor do retorno aos
Estados e Municípios, numa proporção imprevisível.
Da mesma forma, existe uma incerteza nos repasses oriundos do Governo do
Estado em face da redução das remessas do próprio Governo Federal a este ente federado,
e consequentemente todos os Municípios Brasileiros sofrerão com este embate.
Em relação ao Município de Serafina Corrêa, a receita advinda do Fundo de
Participação dos Municípios, bem como do próprio retorno do ICMS, sofreu, nos três meses
que antecede a esta data, uma redução drástica, não havendo a previsão de que tal situa
ção tenda a mudar, pelo contrário, tende a piorar, o que, induvidosamente, causa um dese
quilíbrio nas contas municipais, que inviabilizará o atendimento à legislação inerente ao fe
chamento das contas anuais.
É de conhecimento público que há um movimento nacional de prefeitos para
reivindicar junto ao Governo Federal para a liberação de recursos para viabilizar aos Muni
cípios que suas contas, no presente, sejam encerradas atendendo aos preceitos da legisla
ção.
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Protocolo no. 9l> o / JÍ
Data; Tf
Ass.
A Administração Municipal, preocupada com essa situação, tenta de todas as
formas atender a legislação sem sacrificar a população serafinense, e ao mesmo tempo
honrar com seus compromissos assumidos.
O Poder Executivo já editou ORDEM DE SERVIÇOS contendo cortes de des
pesas, tais como a redução de hora extraordinária, diárias, cursos e treinamentos, bem co
mo das compras, sendo, contudo, necessário ampliar a redução de gastos para se alcançar
os objetivos legais previstos para o encerramento das contas anuais,
Assim, no intuito de limitar os gastos públicos ao estritamente indispensável,
a Administração Municipal pretende implantar o turno único no serviço público, pelo período
de três meses, prazo que considera necessário, resguardando, porém, os serviços essenci
ais, como é 0 caso da Saúde, Educação, continuação com seus horários normais de aten
dimento.
Diante o exposto, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público, e também
solicita-se a tramitação em REGIME DE URGJ !CIA,
Gabinete do Prefeito Municipál de Serafina Corrêa, 08 de setembro de 2015.
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Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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