PROJETO DE LEI Nº 083, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Altera e insere dispositivos da Lei Municipal
nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que
"Reestrutura e consolida a legislação do
Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município
de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras
providências".
Art.1º Fica inserido o artigo Art. 40-A na Seção III da Lei Municipal nº 3.594, de
23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A O servidor ativo, que ingressar no serviço público a partir de 1º de
setembro de 2023, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 72, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III – sessenta e dois anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e sete anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com
este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003”.
Art. 2º Fica inserido o artigo Art. 41-A na Seção III da Lei Municipal nº 3.594,
de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público;
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e sete anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade,
se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os
proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de
acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”.
Art. 3º Fica alterado o artigo Art. 72 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38,
39, 40, 40-A, 41, 41-A e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de junho de 2023, 62º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi
examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de
Serafina Corrêa
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que
‘Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras providências’”.
Pelo presente projeto, pretende-se adequar a legislação local às disposições da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
As alterações propostas buscam aumentar os tempos de idade e de
contribuição, para inativação dos servidores com ingresso no serviço público municipal a partir
de 1º de setembro de 2023, para fins de equilíbrio do déficit atuarial.
Atualmente, as pessoas têm expectativas de vida muito superiores aquelas de
20, 30 anos atrás; ao viverem mais, mas trabalhando e contribuindo pelo mesmo tempo de
quando viviam menos, criam um desequilíbrio no fundo previdenciário que, se não se
modernizar enquanto legislação, não será capaz de sustentar a todos por todo o tempo. Ao
viverem mais, com as mesmas regras de outrora, fabricarão o fim do próprio instituto de
previdência.
Certo é que, se não agirmos agora, em favor da sustentabilidade das contas do
Município, estaremos inviabilizando o equilíbrio da previdência pública municipal, o que
poderá, a médio prazo, inclusive prejudicar a prestação de serviços essenciais à população.
Ressaltamos que todas as alterações aqui propostas foram aprovadas pelo
Conselho Municipal de Previdência, conforme ata que segue anexa.
Ante o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei e solicita-se a sua
tramitação em conjunto com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2023,
dada a relação de dependência entre as duas alterações legislativas pretendidas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de junho de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal