br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 86/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2730

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-19 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4193/2023.
2023-07-18 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-07-17 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-07-17 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-07-17 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-07-17 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-07-14 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-07-13 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-07-10 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-07-10 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-07-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-07-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 05/07/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-18T09:31:29.674730-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, e dá 
outras providências. 
Art. 1º O art. 24 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor titular de cargo efetivo em 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde 
oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e 
o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
§ 1º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do 
cargo de origem.
§ 2º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de 
destino, até o regular provimento.” (NR)
Art. 2º Fica inserido o art. 24-A na Seção VII, Capítulo I, Título II, da Lei 
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele 
cometidas as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão 
competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante acompanhamento a ser 
realizado pela chefia imediata.
§ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo 
de destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade 
competente.
§ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do 
cargo de destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, 
iniciando-se novo período experimental.
§ 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa 
a avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo 
retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos 
termos do disposto no § 1º deste artigo.”
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Art. 3º Fica inserido o art. 24-B na Seção VII, Capítulo I, Título II, da Lei 
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-B. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para 
o exercício das atribuições do seu cargo de origem, verificada e atestada em 
inspeção de saúde oficial, será cancelada a readaptação retornando ao 
exercício das atribuições do cargo de origem.”
Art. 4° O art. 25 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor efetivo, aposentado por invalidez ou 
incapacidade permanente, à atividade no serviço público municipal, verificado, 
em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de 
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular 
provimento.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante 
inspeção de saúde oficial, fique provada a capacidade para o exercício das 
atribuições do cargo.
§ 3º Poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro,
caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com 
eventual limitação física ou mental remanescente, observados os requisitos de 
investidura do cargo originário e o disposto no artigo 27 desta Lei.” (NR) 
Art. 5° O art. 27 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com idade igual ou superior 
a 75 (setenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, e dá 
outras providências”.
Este projeto se destina a alterar o Estatuto do Servidor para adequá-lo as 
disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A EC nº 103/2019 alterou o §13 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, 
passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de 
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta 
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o 
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.”
Da análise do texto constitucional, verifica-se que o servidor público poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer 
nesta condição. Como consequência desta determinação constitucional, é necessário adaptar 
a norma local, de modo a prever que, periodicamente, por meio da realização de inspeções de 
saúde oficiais, serão efetuadas avaliações para verificar a permanência ou não da limitação na 
capacidade física ou mental do servidor readaptado.
Está sendo proposta, também, a alteração do art. 25 do Estatuto do Servidor, 
que disciplina o instituto da reversão, ou seja, estabelece o regramento a ser observado 
quando do retorno à atividade do servidor efetivo aposentado por invalidez ou incapacidade 
permanente. Em suma, a alteração visa adequar o regime jurídico, de modo a prever que nos 
casos de reversão, quando inexistir vaga no cargo de origem, serão cometidas ao servidor as 
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
atribuições do cargo, até o regular provimento. Ademais, objetiva-se ainda disciplinar que 
poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro, caso tenha sido 
extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com eventual limitação física ou 
mental remanescente, desde que observados os requisitos legais necessários.
Por fim, está sendo proposta a alteração do art. 27 do Estatuto do Servidor para 
compatibilizá-lo com as disposições do art. 39 da Lei Municipal nº 3.594 de 23 de abril de 
2018. Esta Lei regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no âmbito do 
Município de Serafina Corrêa e o art. 39 é responsável por estabelecer a aposentadoria 
compulsória para o servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Sendo essa a 
idade limite para permanência de um servidor efetivo no serviço público municipal, convém 
adequar a legislação para possibilitar a reversão de servidores que tenham até 75 (setenta e 
cinco) anos de idade. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →