PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
Art. 1º O art. 24 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor titular de cargo efetivo em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde
oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e
o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
§ 1º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do
cargo de origem.
§ 2º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
destino, até o regular provimento.” (NR)
Art. 2º Fica inserido o art. 24-A na Seção VII, Capítulo I, Título II, da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele
cometidas as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão
competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante acompanhamento a ser
realizado pela chefia imediata.
§ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo
de destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade
competente.
§ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do
cargo de destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo,
iniciando-se novo período experimental.
§ 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa
a avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo
retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos
termos do disposto no § 1º deste artigo.”
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Art. 3º Fica inserido o art. 24-B na Seção VII, Capítulo I, Título II, da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-B. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para
o exercício das atribuições do seu cargo de origem, verificada e atestada em
inspeção de saúde oficial, será cancelada a readaptação retornando ao
exercício das atribuições do cargo de origem.”
Art. 4° O art. 25 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor efetivo, aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente, à atividade no serviço público municipal, verificado,
em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular
provimento.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante
inspeção de saúde oficial, fique provada a capacidade para o exercício das
atribuições do cargo.
§ 3º Poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro,
caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com
eventual limitação física ou mental remanescente, observados os requisitos de
investidura do cargo originário e o disposto no artigo 27 desta Lei.” (NR)
Art. 5° O art. 27 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com idade igual ou superior
a 75 (setenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2023, 62º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 05 DE JULHO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências”.
Este projeto se destina a alterar o Estatuto do Servidor para adequá-lo as
disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A EC nº 103/2019 alterou o §13 do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.”
Da análise do texto constitucional, verifica-se que o servidor público poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer
nesta condição. Como consequência desta determinação constitucional, é necessário adaptar
a norma local, de modo a prever que, periodicamente, por meio da realização de inspeções de
saúde oficiais, serão efetuadas avaliações para verificar a permanência ou não da limitação na
capacidade física ou mental do servidor readaptado.
Está sendo proposta, também, a alteração do art. 25 do Estatuto do Servidor,
que disciplina o instituto da reversão, ou seja, estabelece o regramento a ser observado
quando do retorno à atividade do servidor efetivo aposentado por invalidez ou incapacidade
permanente. Em suma, a alteração visa adequar o regime jurídico, de modo a prever que nos
casos de reversão, quando inexistir vaga no cargo de origem, serão cometidas ao servidor as
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Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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atribuições do cargo, até o regular provimento. Ademais, objetiva-se ainda disciplinar que
poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro, caso tenha sido
extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com eventual limitação física ou
mental remanescente, desde que observados os requisitos legais necessários.
Por fim, está sendo proposta a alteração do art. 27 do Estatuto do Servidor para
compatibilizá-lo com as disposições do art. 39 da Lei Municipal nº 3.594 de 23 de abril de
2018. Esta Lei regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no âmbito do
Município de Serafina Corrêa e o art. 39 é responsável por estabelecer a aposentadoria
compulsória para o servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Sendo essa a
idade limite para permanência de um servidor efetivo no serviço público municipal, convém
adequar a legislação para possibilitar a reversão de servidores que tenham até 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal