| Tipo | Pedido de Providências |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2011 |
| Date | 2011-03-14 |
| Ementa | SOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO E UMA POSSÍVEL ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A POLUIÇÃO SONORA URBANA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, VISANDO PROTEGER A SAÚDE, O BEM ESTAR E O SOSSEGO PÚBLICO. |
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aSLAT/UO % cAhaRA Câmara Municipal de Vereadares Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul DE VEREADORES Excelentíssimo Senhor: OLIVAN LUIZ CASTRO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Serafina Corrêa - RS JAIRO VIDMAR (PMDB), Vereador da Câmara Municipal de Serafina Coiiêa, leciuei nos termos regimentais e ouvido o Plenário, a apreciação do seguinte. PKDIDO DE PROVIDENCIAS Prefeito Municipal a realização de um estudo e uma possível elaboração de : disponha sobre a poluição sonora urbana no Município de Serafina Corrêa. Solicita ao projeto de lei que \'isando proteger a saúde, o bem estar e o sossego público. elaborada no município de Candelária. . encaminho exemplo de proposição como medida de combate a poluição sonora e que pode ser adotada no nosso Município. -m anexo Justificativa: Verbal, em Plenário. Plenário Darcy Sobreira Soccol. em 14 de maiço de -.01 1 . V^/ÍAIRO ViDMAR v/reador pelo PMDI? ' ■' Alt/, —— Lo j í/ Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br www.legislativoserafina.com.br PROJETO DE LEI N?. 001/2010, DE 29 DE MARÇO DE 2010 DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO SONORA URBANA, VISANDO PROTEGER A SAÚDE, O BEM ESTAR E O SOSSEGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANDELÁRIA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 5-, inciso X, alínea c, da Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei: Art. 15 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público dentro dos limites urbanos da cidade com ruídos, algazarras, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos de forma que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei, Art. 25 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe ao Executivo Municipal adotar as seguintes medidas; sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde, maternidades e, sempre que possível, disciplinar o trânsito d modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas; I I - disciplinar o horário de funcionamento noturno das atividades comerciais, industriais, de serviços, de entretenimento e similares; I Art. 35 - As máquinas, motores e equipamentos eletros-acústicos em geral que produzem sons excessivos ou ruídos incômodos, deverão utilizar dispositivos que amorteçam a propagação destes sons ou ruidos. Parágrafo Único: As máquinas, motores e equipamentos eletros-acústicos em geral, de uso eventual e que produzam ruídos e/ou sons além dos níveis previstos nesta lei, mesmo estando dotados de dispositivos para redução sonora, não poderão funcionar aos domingos e feriados, tampouco fora do horário compreendido entre 22h e 09 horas, ainda que sujeitos o licenciamento do Executivo Municipal. Art. 45 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos ficam proibidos: I - a utilização de buzinas, trompas, descarga aberta em veículos e motonetas, apitos, campainhas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; I I - 0 estabelecimento de indústrias, oficinas e similares que produzam ruídos excessivos ou incômodos em zonas residenciais ou comerciais, sem os devidos equipamentos de redução da poluição sonora; I I I - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio por ambulantes para venderem seus produtos; IV - a utilização de auto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio móvel de propaganda ou mesmo fixado em estabelecimento comercial, industrial, de entreterimento ou de serviços, caso apresente emissão de som nocivo à saúde e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. Art. 55 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos: „-.Aror i-iv.,i jIClPAL DE VEREADORES SERA.FINA CORRÊA-RS rotocolo n°, Data: /V / <9 ■? / // \ss ío -Ss I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, nos termos da legislação própria vigente; II - os sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; I I I - por bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos, ou desfiles públicos; IV - por aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros, polícia civil ou militar. Art. 65 - Os sons excepcionaimente permitidos no artigo anterior deverão ser evitados nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais e, proibidos nas imediações de hospitais ou prédios com finalidades similares. Art. 75 - Os sons e ruídos proibidos por esta lei ficam tolerados nas comemorações que o calendário marca a passagem de cada ano, além das festas populares já tradicionalmente consagradas. Art. 85 - Os estabelecimentos de diversões públicas, com bares, cafés, restaurantes, boates ou similares, inclusive parques que se utilizem de execução, reprodução de música por intermédio de orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos deverão, após às 22 horas nas zonas residenciais e de lazer ou após às 24 horas nas zonas comerciais e industriais, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias, adotar instalações ou mecanismos que reduzam a intensidade da propagação sonora, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Parágrafo Único: A definição de zonas residencial, comercial e industrial será a constante no Plano Diretor. Art. 95 - Os níveis de som ou ruídos serão medidos por instrumentos adequados, em decibel (DB). Art. 10 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes: I - para veículos e motonetas, os constantes nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; l i - em zonas residenciais e de lazer: 60 decibéis (60 dB) no horário entre 06 e 22 horas, medidas na curva "A" e, 45 decibéis (45 dB) das 22 às 06 horas do dia seguinte, medidos na curva "A"; I I I - em zonas industriais: 85 decibéis (85 dB) no horário compreendido entre 06 e 24 horas, medidos na curva "A" e, 65 decibéis (65 dB) das 24 às 06 horas do dia seguinte, medidos na curva "A". IV - em zonas comerciais: 75 decibéis (75 dB), no horário compreendido entre 06 e 24 horas, medidos na curva "A" e, 60 decibéis (60 dB) das 24 às 06 horas do dia seguinte, medidos na curva "A". Parágrafo Único: As reclamações pertinentes a som ou ruídos, sempre formalizados e protocolados na repartição, serão aferidas no ambiente interno do reclamante, com janelas e portas abertas, em distância não inferior a um metro desses vãos. Art. 11 - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará 0 infrator às seguintes penalidades: 1 - na primeira infração, advertência por escrito com a finalidade de se adequar ao disposto nesta lei, inclusive sinalando prazo para tanto, se for 0 caso; 4AS4/N MUNICIPAL DE VEREADORES SEFtAFINA CORRÈA-RS Protocolo no. 53/lO!' A.cc I I - na segunda infração, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, no caso de estabelecimentos comerciais ou empresas; I I I - na terceira infração, multa equivalente a R$ 150,00 e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30(trinta) dias; IV - na quarta infração, cassação do alvará. § 15 - No caso de automóveis com sons automotivos que infrinjam este artigo, serão aplicados primeiramente o inciso I, e na segunda infração, o disposto no inciso I I I, inclusive com apreensão dos objetos de som; § 25 - As penalidades serão sempre registradas junto ao sistema informatizado do cadastro da pessoa física ou jurídica, no Setor de Tributação, como forma de subsidiar a aplicação das penalidades; § 35 - Não será considerada para fins de reincidência a penalidade aplicada em tempo superior há 3(três) anos. §45 - O valor constante do inciso I II será corrigido monetariamente conforme os índices legais; Art. 12 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é 0 órgão competente para fiscalizar, aplicar as penalidades e decidir sobre as possíveis considerações interpostas em razão das sanções previstas nesta lei. § 15 - As penalidades aplicadas com base nos incisos I I I e V não arredam a suspensão do alvará, no caso do infrator interpor pedido de reconsideração ou recurso. § 25 - O pedido de reconsideração, devidamente protocolado e instruído com as devidas razões será apreciado pelo titular da pasta que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sendo que o teor da decisão ficará à disposição do infrator na repartição. § 35 - Da decisão do Secretário do Meio Ambiente caberá recursos ao Prefeito, como última instância, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. Art. 13 - O Município, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, promoverá ampla publicidade do conteúdo da presente lei, principalmente às pessoas físicas e jurídicas que possam ser atingidas pelas regras desta lei. Art. 14 - Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação; Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2010 VEREADOR CLÁUDIO ROBERTO GEHRES AUTOR .. ‘l^CIPALDEVEREADOREí kafina correa-rs iHoi /// Arotocoíu : Data; Ass.