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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 2/2010

Tipo Pedido de Providências
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaSOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE SEJA VIABILIZADO ESTUDO QUE ASSEGURE AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO MENSAL, O DIREITO AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ANUAIS DE TRINTA DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
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Excelentíssimo' Senhor:
ERNI JOÃO ZATTT
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
ARNALDO LUIZ PACASSA (PP), Vereador da Câmara Municipal de Serafina Corrêa,
requer nos termos regimentais e ouvido o Plenário, à apreciação do seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Solicita ao Prefeito Municipal que seja viabilizado estudo que assegure aos
membros do Conselho Tutelar, além da gratificação mensal, o direito ao 13° salário e férias
anuais de trinta dias, acrescidas de 1/3.
Segue em anexo, sugestões de municípios que dispõe sobre a matéria.
Justificativa:,
Verbal.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 04 de março de 2010.
ARNALDO LUIZ PACASSA
Vereador pelo PP
CÂMARA M^UMICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CQRREA-RS
Proíocoio no. II
! IQ￾5Ts
Ass.
\'ÇXw\Voi? WA
ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL 1'b'i￾PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
/
LEI N“ 2584/2005, DE 15 DE MARÇO DE 2005.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3“ DO ARTIGO 25
DA LEI N“ 1710/93, ALTERADO PELA LEÍ N°
1915/95.
CÂMARA municipal D|yp|ADOREi:
SERAFINA COpEA-RS
Protocolo
Data:_S2^/i^
Ass.
MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em ^:iS
O PREFEITO
cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso
Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e
iso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
promulgo a seguinte Lei:
25 da Lei Municipal n° 1710/93, alterado pela Art. 1“ O §3° do artigo
Lei n° 1915/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3° Será assegurado ao
membro do Conselho Tutelar, além da
is de trinta dias, acrescidas de 1/3.
na data de sua publicação.
gratificação rnensal, o direito ao 13° salário e férias anuais
Art. 3® Esta Lei entrará em vigor
ie 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé,eni larço
íhlb Carloi
Prefeito
✓
V-'v "ELv ^/Q.ÀS H t -b V
Ui ’. O b-u pXv
Registre-se e Publique-se
Aloma Maria Zardo Rizzotto
Secretária da A^inistração em Exercício
scrà publicado no quadro de publicações da Prefeitura dc Guaporé
no periodo de 15 a 24-03-2005
, projeto-dc-lei altera Lei Conselho Tutela
ç., >, VÇX io -
li.U' ...c: v,v
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V X bb, u
V^. Wvt V vb-O . l
Av. Silvio Sanson. 1135 ● Fones (54) 443-4430 - Fax: (54) 443-4316 'ECf\
CEP 992CX)-000 - GUAPORÉ - RS - e-mail: prefeltura@guapore-rs.com.br
1)0 SUL C.ltANOt guapoRé
prefeito
DE
DO f\\0
CSIAOO
PRePE.TURA MUNICIPAL
gabinete do
lei N“ 1915/95
25 E AO
AO redação
●DALE1N"U‘“'”
DÀ NOVA
SEU §3
de municipal
MAZUrn, PREEITO
\
OLVINDO PAULO
É EM EXERCÍCIO. guapore de Guapore
Câmara Municipal de Vereadores
Fáçt> saber que
e promulgo a segumte
a
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aprovou
lei:
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j T ● n° 1710/93 passa a vigorar
●'“"^‘'“LlLdoC.nse.EoTu.e.ar.a
„,„r do padrão CE-08 do Quadro
●dos de
/
. O artigo
A remuneração
à equivalente ao
do Município. Ui n” 1688/93.
Artigo 1°
; “Artigo 25 -
seguinte redação
titulo de grotlficação, sera
Funções Públicas Cargos c
;,o75daLein"i7iO/93.passaavigo™
caput”,será nos
fi
O § 3° do artigo Artigo 2 - y
seguinte redação:! 3”-o re.jusied.gr.
índices e praaos do coueed.do «os
ti
Servi
cação concedida no
públicos Municipais. dores com a
mesmos CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. ^ ^' JãOíO
DaX3.-.jQpJ2U^^
Ass.
C.HANOE oo SUL estado 1)0 IMO
municipal GUAPORÉ
prefeito
DE
PREFEITURA
GABINETE DO
conla da
desta Lei correrão por
Artigo 3° - As despesas decorrentes
seguinte dotação orçamentária: trabalho e
SECRETAIUA MUNICIPAL DO
' AÇÃO SOCIAL
1001 Departamento de Ação Social
Alivid.de -2,041- Manulençío da. M.v,dades do
Conselho Tutelar
despesas correntes
1000
3.0.0.0
3.1.0.0
3.1.1.0
3.1.1.1
3.1.1.1.01
Despesas de Custeio
Pessoal
Pessoal Civil
Vencimentos e
Vantagens Fixas
contrário, a presente Lei
Artigo 4° - Revogadas as disposições
data de sua publicação.
prefeito MDNICI^ Jtpvxm
pAlJL^oLVINDt
i/refeito em exercício
em
, ein 14
AZCTTI
i'
entrará em vigor na
de agosto de 1995.
GABINETE DO
●
registre-se E PUBLlQUE-SE
(^EÒVIS Ç^MINF^
SECRETÁRIO DAadministração em exercício
cód.: pl.Tutcia
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: r)^ Ú ÒUÜ
Ass.
LEI MUNICIPAL N“ 1279/2009
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção
aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o(s) Conselho(s) Tutelar(es), o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, REVOGA as Leis Municipais n°
893/2001, 925/2002, 1119/2006, toma sem efei
to o Decreto Municipal n° 025/2002 e dá outras
providências.
VALNEI COVER, Prefeito Municipal de Dois Lajeados, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sancio¬
no e promulgo a seguinte
LEI
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A políticâ municipal d!B proteção aos direitos da Criança e do Adoles
cente far-se-á segundo disposto nesta Lei.
Art. 2° O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a:
a) proteção à vida e à saúde;
b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvi
mento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;
c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família
substituta.
§ 1® O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políti
cas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
§ 2° O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalva¬
das as restrições legais;
II - opinião e expressão;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. ^^ljn/(7
0^ta:_QÇI âJUú
III - crença e culto religiosos;
1
Ass.
,' 'i ;,f,V»f‘;
- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- brincar, praticar esportes e divertir-se;
- participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
IV
V
VI
inviolabilidade da integridade física, psí-
§ 3° O direito ao respeito consiste na
quica e moral da criança ou do adolescente, aUrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos vaiores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ser a criança ou o adolescen-
§ 4® O direito à convivência familiar implica em
educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
ambiente livre de pessoas de má-for￾te, criados e
assegurada a convivência familiar e comunitária em
mação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
■m}r TÍTULO II - DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente ,í
Do
Art. 30 É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal n» 8.069, de 13 de julho
de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como
órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar
a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência.
Parágrafo Único - O CMDCA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Munici￾consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da pal e funcionará em
Criança do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. e
Art. 4“ O CMDCA é 0 órgão encarregado do estudo e busca da solução dos
do Adolescente, especialmente no que se refere ao planeja- problemas relativos à Criança e
mento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em re¬
gime de;
I - orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA COR^EA-RS
2
Protocolo no.
Data: ^r/Ç?J//g
Ass.
III - colocação familiar:
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 1® O CMDCA manterá registro da inscrição e alterações dos programas
das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento,
comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente,
●is»
§ 2“ As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no CMDCA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade Judi
ciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) apreserítéiii compatível com os princípios desta Lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
.!
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
(v.-
Art. 5° Compete ao CMDCA propor;
a) política social básica municipal;
b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aque¬
les que deles necessitem;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às ví
timas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças
CÂMARA MUNICIPAL DB VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
e
adolescentes desaparecidos;
f
Protocolo no.
Data: n‘Tl
1t7 3
Ass.
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
adolescentes.
Parágrafo Único - O CMDCA executará o controle das atividades referidas no
caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelha
das dos municípios limítrofes da região.
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6° O CMDCA compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo;
I - 06 (seis) representantes da Prefeitura, a saber:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência
Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 02 (doi?) representantes da Secretaria Municipal da Administração e Pia￾nejamento;
- 06 (seis) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, represen¬
tantes das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois La¬
jeados;
!?:■ b) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Dois Lajeados;
c) 01 (um) representante do Hospital de Caridade São Roque;
d) 01 (um) representante da Associação Doislajeadense de Senhoras e Mo
ças Agricultoras de Dois Lajeados;
I
e) 01 (um) representante do Colégio Estadual Vicente de Carvalho;
W:
f) 01 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1° Os membros do CMDCA serão indicados, por escrito, pelos seus respec
tivos órgãos ou segmentos entidades de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE‘
serafina CORRÊA-RS
Protocolo
Data:_/7j /^YW ~
rr
r<\ 
4
Ass.
próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efe
tuadas por decreto do Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, admitida à recondução.
§ 2° O CMDCA constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral), com
posta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada em Reunião Plená
ria, anualmente, dentre os membros que o compõem.
Art. 7® O desempenho da função desmembro do GMDCA será gratuito
siderado de relevância para o Município.
Parágrafo Único - A’ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecuti
vas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática
do conselheiro, cujo suplente passará á condição de titular.
Alt. 8° O Plenário do CMDCA reunir-se-á, no mínimo, a cada mês, e, extraor
dinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu Regimento Interno, deven
do a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com ante
cedência.
e con￾Parágrafo único - As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 9® O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de ■A»
secretária do CMDCA. I.
w
Parágrafo Único - As Secretariais e Departamentos Municipais darão
CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades
ção de suas atribuições.
e exe
ao i':
cu￾Art. 10. O CMDCA elaborará seu Regimento Interno a ser oficializado por ato
do Poder Executivo. ''V' 
Parágrafo Único - As decisões do CMDCA serão tomadas mediante quórum
mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 11. O Pleno do CMDCA manifestar-se-á por meio de resoluções,
mendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 12. O Prefeito determinará o locaronde funcionará o CMDCA.
Art. 13. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dota
ções orçamentárias próprias vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
reco￾SR,-
¥
R-.' CAPÍTULO li
■í
■À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data: n<río3>l/<^
Protocolo n°.
i; 5
Ass.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 17. É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de
executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes,
conforme definido na Lei Federal, n® 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 18. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional,
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de
03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no di
reito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condi
ções com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela so￾ciedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 19. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que
trata o artigo 139 da Lei n" 8.069/90, alterado pela Lei n® 8.242/91, reger-se-á por esta Lei e
pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo CMDCA.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 20. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro
do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
111 - residir no Município;
IV - ser eleitor;
V - escolaridade mínima em nível médio;
§ 1° É vedado aos membros do CTM:
a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREi
SERAHNA CORREA-RS
Protocolo
Data:.^il/aiÜ2_
7
Ass.
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 14. É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA -
vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as des
pesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, das
crianças e adolescentes e outros previstos em Lei, estabelecidos segundo deliberação do
CMDCA.
IffíM li
●ir
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 15. Constituem recursos do FMCA;
a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
b) os reoebidos de entidades ou empresas privadas, em doação￾c) OS auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d) as multas previstas no artigo 214 da Lei f^ederal n® 8.069, de 13 de Julho
de 1990;
e) os provenientes de financiamentos*'obtidos em instituições oficiais ou priva¬
das;
f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos
demais bens.
SEÇÃO III
si
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 16 0 FMCA será administrado pelo Poder Executivo, através do
denador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
1 Parágrafo Único - A Secretaria Munioipal da Fazenda manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto na
Lei Federal n® 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADOREb
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n».
Data: õ^ln ^lío
seu or￾i- 6
Ass.
b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
c) exercer mandato público eletivo,
d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar
a criança,, p adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n°
8.069/90.
§ 2° Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo
estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos
por esta Lei.
§ 3® O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando
prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.
§ 4® O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus
membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido
por esta Lei.
Art. 21. Os conselheiros Tutelares serão eleitos por voto facultativo dos cida
dãos do rhunicípip, em eleições regulamentadas [^lo conselho municipal e coordenadas por
comissão especial designada pèloímestnp conselho
§ 1® Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do
local, data e horário da eleição.
§ 2® O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos ter
mos do artigo 139 da Lei n® 8.069/90.
§ 3® Os conselheiros serão eleitos pelo número de votos que receberem, sen
do que os cinco mais votados de uma lista única serão os conselheiros titulares e os cinco
seguintes os suplentes, respeitando a ordem decrescente do número de votos que cada um
receber.
§ 4° Em caso de empate no número de votos, proceder-se-á a sorteio públi- ●ir -
CO, logo após a publicação dos resultados iniciais.
§ 5® As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão
resolvidas pelo Presidente do CMDCA Juntamente com a Comissão Escrutindora e com a
fiscalização do representante do Ministério Público.
§ 6® O Regulamento Eleitoral expedido pelo CMDCA estabelecerá as demais
medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tu￾CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS 8
Protocolo n°.
nata: OSlohl/n.
Ass.
telar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações,
forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros.
§ 7° A convocação dos suplentes far-se-á pela ordem da votação recebida.
Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for con
denado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o CMDCA decla
rará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do ti
tular, que complementará o mandato.
Art. 23. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato sus
penso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1® As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tu
telar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2® As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Dirèitós da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará
acerca da adoção das medidas cabiveis.
§ 3® Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito pe
nal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público
para as providências legais cabíveis.
Art. 24. São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cu￾nhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tute
lar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministé
rio Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,
foro regional ou distrital local.
ou
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 25. São atribuições do Conselho Tutelar:
CÂMARA MUNICIPAL DEyHRÉADORK
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data:r)<r\n \ UO .
9
7^
Ass.
Ilf
- atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas pre¬
vistas em Lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Municipio, nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injus
tificado de suas deliberações. !Í'.
1/^
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
- encaminhará autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de
V
responsabili¬
dade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata
mento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família à criança
e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescen¬
te, quando necessário;
CÂMARA MUNICIPAL Dt yERÊADüKi..
SERAFINA CORREA-RS
Data:
Protocolo no.
10
- f Ass. P
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos di
reitos previstos no inciso II do § 3“ do artigo 220 da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maio
ria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.
Art. 27. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho
Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente.
Art. 28. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia.
§ 1° Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabe
lecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em
horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais
de semana, conforme o regimento interno.
§ 2® A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de mas
sa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conse
lho Tutelar e entregue, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, á Delegacia de Polí
cia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro.
Art. 29. O Poder Executivo poderá Õolocar servidores à disposição do Conse
lho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 30. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos
seus pares para um periodo de 01 (um) ano admitida a recondução.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remunera
ção, uma gratificação mensal no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais),
reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os v^çimentos do quadro
Protocolo
Data;i2^iaÍJ^--
11
Ass.
geral dosíSei/idores municipais, não gerando relação de emprego com o Ente Público Muni
cipal.
§ 1° Sendo eleito funcionário publico do Município, fica-lhe facultado em caso
de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação
de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
§ 2® Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
a) - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
gratificação mensal;
b) - afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres
municipais;
c) - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada
ano.
Art. 32. Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigato
riamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais,
na forma da Lei.
Parágrafo único - A Administração, quando for o caso, inscreverá o conse
lheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput, diante da inércia deste em fazê￾lo.
Art. 33. O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é conside
rado de relevância para o Município.
Art. 34. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tu
telar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribui
ções, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35. As despesas com a execução dos programas de atendimento à
Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adoles
cente, criado pelo artigo 14 desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREi
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
0.1! /n
12
Ass.
. j
Art. 36. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6°,
que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que será eleito
ò Presidente.
●f.'
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expres
samente as Leis Municipais n“ 893/2001, 925/2002, 1119/2006 e torna sem efeito o Decreto
Municipal n° 025/2002
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS-RS, 15 de maio de 2009.
VALNEI COyER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NEDIQMAR FILIPI CHIELA
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Afixado no quadro mural
da Prefeitura Municipal de
15/05/09 a 29/05/09.
Dois Lajeados-RS 15/05/09.
.1
Protocolo
Ass.
13

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