| Tipo | Pedido de Providências |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | SOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE SEJA VIABILIZADO ESTUDO QUE ASSEGURE AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO MENSAL, O DIREITO AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ANUAIS DE TRINTA DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3. |
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Excelentíssimo' Senhor: ERNI JOÃO ZATTT Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Serafina Corrêa - RS ARNALDO LUIZ PACASSA (PP), Vereador da Câmara Municipal de Serafina Corrêa, requer nos termos regimentais e ouvido o Plenário, à apreciação do seguinte: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Solicita ao Prefeito Municipal que seja viabilizado estudo que assegure aos membros do Conselho Tutelar, além da gratificação mensal, o direito ao 13° salário e férias anuais de trinta dias, acrescidas de 1/3. Segue em anexo, sugestões de municípios que dispõe sobre a matéria. Justificativa:, Verbal. Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 04 de março de 2010. ARNALDO LUIZ PACASSA Vereador pelo PP CÂMARA M^UMICIPAL DE VEREADORE^ SERAFINA CQRREA-RS Proíocoio no. II ! IQ5Ts Ass. \'ÇXw\Voi? WA ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL 1'b'iPREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO / LEI N“ 2584/2005, DE 15 DE MARÇO DE 2005. DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3“ DO ARTIGO 25 DA LEI N“ 1710/93, ALTERADO PELA LEÍ N° 1915/95. CÂMARA municipal D|yp|ADOREi: SERAFINA COpEA-RS Protocolo Data:_S2^/i^ Ass. MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em ^:iS O PREFEITO cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e iso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara promulgo a seguinte Lei: 25 da Lei Municipal n° 1710/93, alterado pela Art. 1“ O §3° do artigo Lei n° 1915/95, passa a vigorar com a seguinte redação: “§3° Será assegurado ao membro do Conselho Tutelar, além da is de trinta dias, acrescidas de 1/3. na data de sua publicação. gratificação rnensal, o direito ao 13° salário e férias anuais Art. 3® Esta Lei entrará em vigor ie 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé,eni larço íhlb Carloi Prefeito ✓ V-'v "ELv ^/Q.ÀS H t -b V Ui ’. O b-u pXv Registre-se e Publique-se Aloma Maria Zardo Rizzotto Secretária da A^inistração em Exercício scrà publicado no quadro de publicações da Prefeitura dc Guaporé no periodo de 15 a 24-03-2005 , projeto-dc-lei altera Lei Conselho Tutela ç., >, VÇX io - li.U' ...c: v,v xL < > f CX5 f \ V X bb, u V^. Wvt V vb-O . l Av. Silvio Sanson. 1135 ● Fones (54) 443-4430 - Fax: (54) 443-4316 'ECf\ CEP 992CX)-000 - GUAPORÉ - RS - e-mail: prefeltura@guapore-rs.com.br 1)0 SUL C.ltANOt guapoRé prefeito DE DO f\\0 CSIAOO PRePE.TURA MUNICIPAL gabinete do lei N“ 1915/95 25 E AO AO redação ●DALE1N"U‘“'” DÀ NOVA SEU §3 de municipal MAZUrn, PREEITO \ OLVINDO PAULO É EM EXERCÍCIO. guapore de Guapore Câmara Municipal de Vereadores Fáçt> saber que e promulgo a segumte a e eu sanciono aprovou lei: com a & j T ● n° 1710/93 passa a vigorar ●'“"^‘'“LlLdoC.nse.EoTu.e.ar.a „,„r do padrão CE-08 do Quadro ●dos de / . O artigo A remuneração à equivalente ao do Município. Ui n” 1688/93. Artigo 1° ; “Artigo 25 - seguinte redação titulo de grotlficação, sera Funções Públicas Cargos c ;,o75daLein"i7iO/93.passaavigo™ caput”,será nos fi O § 3° do artigo Artigo 2 - y seguinte redação:! 3”-o re.jusied.gr. índices e praaos do coueed.do «os ti Servi cação concedida no públicos Municipais. dores com a mesmos CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORREA-RS Protocolo no. ^ ^' JãOíO DaX3.-.jQpJ2U^^ Ass. C.HANOE oo SUL estado 1)0 IMO municipal GUAPORÉ prefeito DE PREFEITURA GABINETE DO conla da desta Lei correrão por Artigo 3° - As despesas decorrentes seguinte dotação orçamentária: trabalho e SECRETAIUA MUNICIPAL DO ' AÇÃO SOCIAL 1001 Departamento de Ação Social Alivid.de -2,041- Manulençío da. M.v,dades do Conselho Tutelar despesas correntes 1000 3.0.0.0 3.1.0.0 3.1.1.0 3.1.1.1 3.1.1.1.01 Despesas de Custeio Pessoal Pessoal Civil Vencimentos e Vantagens Fixas contrário, a presente Lei Artigo 4° - Revogadas as disposições data de sua publicação. prefeito MDNICI^ Jtpvxm pAlJL^oLVINDt i/refeito em exercício em , ein 14 AZCTTI i' entrará em vigor na de agosto de 1995. GABINETE DO ● registre-se E PUBLlQUE-SE (^EÒVIS Ç^MINF^ SECRETÁRIO DAadministração em exercício cód.: pl.Tutcia CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES SERAFINA CORREA-RS Protocolo n°. Data: r)^ Ú ÒUÜ Ass. LEI MUNICIPAL N“ 1279/2009 Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o(s) Conselho(s) Tutelar(es), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, REVOGA as Leis Municipais n° 893/2001, 925/2002, 1119/2006, toma sem efei to o Decreto Municipal n° 025/2002 e dá outras providências. VALNEI COVER, Prefeito Municipal de Dois Lajeados, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sancio¬ no e promulgo a seguinte LEI TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A políticâ municipal d!B proteção aos direitos da Criança e do Adoles cente far-se-á segundo disposto nesta Lei. Art. 2° O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a: a) proteção à vida e à saúde; b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvi mento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. § 1® O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políti cas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. § 2° O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalva¬ das as restrições legais; II - opinião e expressão; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'^ SERAFINA CORRÊA-RS Protocolo no. ^^ljn/(7 0^ta:_QÇI âJUú III - crença e culto religiosos; 1 Ass. ,' 'i ;,f,V»f‘; - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; - brincar, praticar esportes e divertir-se; - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxilio e orientação. IV V VI inviolabilidade da integridade física, psí- § 3° O direito ao respeito consiste na quica e moral da criança ou do adolescente, aUrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos vaiores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. ser a criança ou o adolescen- § 4® O direito à convivência familiar implica em educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, ambiente livre de pessoas de má-forte, criados e assegurada a convivência familiar e comunitária em mação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. ■m}r TÍTULO II - DO ATENDIMENTO CAPÍTULO I SEÇÃO I Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente ,í Do Art. 30 É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal n» 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência. Parágrafo Único - O CMDCA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municiconsonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da pal e funcionará em Criança do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. e Art. 4“ O CMDCA é 0 órgão encarregado do estudo e busca da solução dos do Adolescente, especialmente no que se refere ao planeja- problemas relativos à Criança e mento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em re¬ gime de; I - orientação e apoio sócio-familiar; - apoio sócio-educativo em meio aberto; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA COR^EA-RS 2 Protocolo no. Data: ^r/Ç?J//g Ass. III - colocação familiar: IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. § 1® O CMDCA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente, ●is» § 2“ As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade Judi ciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) apreserítéiii compatível com os princípios desta Lei; c) estejam regularmente constituídas; d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. .! SEÇÃO II Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (v.- Art. 5° Compete ao CMDCA propor; a) política social básica municipal; b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aque¬ les que deles necessitem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às ví timas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças CÂMARA MUNICIPAL DB VEREADORES SERAFINA CORREA-RS e adolescentes desaparecidos; f Protocolo no. Data: n‘Tl 1t7 3 Ass. e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescentes. Parágrafo Único - O CMDCA executará o controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelha das dos municípios limítrofes da região. SEÇÃO III Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6° O CMDCA compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo; I - 06 (seis) representantes da Prefeitura, a saber: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 02 (doi?) representantes da Secretaria Municipal da Administração e Pianejamento; - 06 (seis) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, represen¬ tantes das seguintes entidades: a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois La¬ jeados; !?:■ b) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Dois Lajeados; c) 01 (um) representante do Hospital de Caridade São Roque; d) 01 (um) representante da Associação Doislajeadense de Senhoras e Mo ças Agricultoras de Dois Lajeados; I e) 01 (um) representante do Colégio Estadual Vicente de Carvalho; W: f) 01 (um) representante da Pastoral da Saúde. § 1° Os membros do CMDCA serão indicados, por escrito, pelos seus respec tivos órgãos ou segmentos entidades de acordo com a sua organização ou de seus fóruns CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE‘ serafina CORRÊA-RS Protocolo Data:_/7j /^YW ~ rr r<\ 4 Ass. próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efe tuadas por decreto do Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, admitida à recondução. § 2° O CMDCA constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral), com posta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada em Reunião Plená ria, anualmente, dentre os membros que o compõem. Art. 7® O desempenho da função desmembro do GMDCA será gratuito siderado de relevância para o Município. Parágrafo Único - A’ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecuti vas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará á condição de titular. Alt. 8° O Plenário do CMDCA reunir-se-á, no mínimo, a cada mês, e, extraor dinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu Regimento Interno, deven do a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com ante cedência. e conParágrafo único - As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 9® O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de ■A» secretária do CMDCA. I. w Parágrafo Único - As Secretariais e Departamentos Municipais darão CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades ção de suas atribuições. e exe ao i': cuArt. 10. O CMDCA elaborará seu Regimento Interno a ser oficializado por ato do Poder Executivo. ''V' Parágrafo Único - As decisões do CMDCA serão tomadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. 11. O Pleno do CMDCA manifestar-se-á por meio de resoluções, mendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 12. O Prefeito determinará o locaronde funcionará o CMDCA. Art. 13. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dota ções orçamentárias próprias vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros. recoSR,- ¥ R-.' CAPÍTULO li ■í ■À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORREA-RS Data: n<río3>l/<^ Protocolo n°. i; 5 Ass. CAPÍTULO III SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 17. É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na Lei Federal, n® 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 18. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no di reito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condi ções com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 19. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei n" 8.069/90, alterado pela Lei n® 8.242/91, reger-se-á por esta Lei e pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo CMDCA. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Tutelar Art. 20. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; 111 - residir no Município; IV - ser eleitor; V - escolaridade mínima em nível médio; § 1° É vedado aos membros do CTM: a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREi SERAHNA CORREA-RS Protocolo Data:.^il/aiÜ2_ 7 Ass. SEÇÃO I Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 14. É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA - vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as des pesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, das crianças e adolescentes e outros previstos em Lei, estabelecidos segundo deliberação do CMDCA. IffíM li ●ir SEÇÃO II Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 15. Constituem recursos do FMCA; a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; b) os reoebidos de entidades ou empresas privadas, em doaçãoc) OS auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; d) as multas previstas no artigo 214 da Lei f^ederal n® 8.069, de 13 de Julho de 1990; e) os provenientes de financiamentos*'obtidos em instituições oficiais ou priva¬ das; f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens. SEÇÃO III si Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Art. 16 0 FMCA será administrado pelo Poder Executivo, através do denador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1 Parágrafo Único - A Secretaria Munioipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto na Lei Federal n® 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADOREb SERAFINA CORRÊA-RS Protocolo n». Data: õ^ln ^lío seu ori- 6 Ass. b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; c) exercer mandato público eletivo, d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança,, p adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n° 8.069/90. § 2° Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei. § 3® O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos. § 4® O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. Art. 21. Os conselheiros Tutelares serão eleitos por voto facultativo dos cida dãos do rhunicípip, em eleições regulamentadas [^lo conselho municipal e coordenadas por comissão especial designada pèloímestnp conselho § 1® Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário da eleição. § 2® O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos ter mos do artigo 139 da Lei n® 8.069/90. § 3® Os conselheiros serão eleitos pelo número de votos que receberem, sen do que os cinco mais votados de uma lista única serão os conselheiros titulares e os cinco seguintes os suplentes, respeitando a ordem decrescente do número de votos que cada um receber. § 4° Em caso de empate no número de votos, proceder-se-á a sorteio públi- ●ir - CO, logo após a publicação dos resultados iniciais. § 5® As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente do CMDCA Juntamente com a Comissão Escrutindora e com a fiscalização do representante do Ministério Público. § 6® O Regulamento Eleitoral expedido pelo CMDCA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho TuCÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORREA-RS 8 Protocolo n°. nata: OSlohl/n. Ass. telar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros. § 7° A convocação dos suplentes far-se-á pela ordem da votação recebida. Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for con denado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o CMDCA decla rará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do ti tular, que complementará o mandato. Art. 23. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato sus penso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1® As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tu telar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 2® As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Dirèitós da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabiveis. § 3® Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito pe nal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 24. São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tute lar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministé rio Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. ou SEÇÃO III Das Atribuições Art. 25. São atribuições do Conselho Tutelar: CÂMARA MUNICIPAL DEyHRÉADORK SERAFINA CORREA-RS Protocolo Data:r)<r\n \ UO . 9 7^ Ass. Ilf - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas pre¬ vistas em Lei; III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Municipio, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injus tificado de suas deliberações. !Í'. 1/^ IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; - encaminhará autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de V responsabili¬ dade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata mento a alcoólatras e toxicômanos; e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família à criança e ao adolescente; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade; h) colocação em família substituta. VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescen¬ te, quando necessário; CÂMARA MUNICIPAL Dt yERÊADüKi.. SERAFINA CORREA-RS Data: Protocolo no. 10 - f Ass. P IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos di reitos previstos no inciso II do § 3“ do artigo 220 da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maio ria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente. Art. 27. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente. Art. 28. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. § 1° Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabe lecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o regimento interno. § 2® A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de mas sa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conse lho Tutelar e entregue, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, á Delegacia de Polí cia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro. Art. 29. O Poder Executivo poderá Õolocar servidores à disposição do Conse lho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Art. 30. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus pares para um periodo de 01 (um) ano admitida a recondução. Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remunera ção, uma gratificação mensal no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os v^çimentos do quadro Protocolo Data;i2^iaÍJ^-- 11 Ass. geral dosíSei/idores municipais, não gerando relação de emprego com o Ente Público Muni cipal. § 1° Sendo eleito funcionário publico do Município, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. § 2® Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: a) - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a gratificação mensal; b) - afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres municipais; c) - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. Art. 32. Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigato riamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na forma da Lei. Parágrafo único - A Administração, quando for o caso, inscreverá o conse lheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput, diante da inércia deste em fazêlo. Art. 33. O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é conside rado de relevância para o Município. Art. 34. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tu telar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribui ções, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III Disposições Finais e Transitórias Art. 35. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adoles cente, criado pelo artigo 14 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREi SERAFINA CORRÊA-RS Protocolo n°. 0.1! /n 12 Ass. . j Art. 36. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6°, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que será eleito ò Presidente. ●f.' Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expres samente as Leis Municipais n“ 893/2001, 925/2002, 1119/2006 e torna sem efeito o Decreto Municipal n° 025/2002 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS-RS, 15 de maio de 2009. VALNEI COyER Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE NEDIQMAR FILIPI CHIELA Secretário Municipal da Administração e Planejamento Afixado no quadro mural da Prefeitura Municipal de 15/05/09 a 29/05/09. Dois Lajeados-RS 15/05/09. .1 Protocolo Ass. 13