br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2800

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-19 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4196/2023.
2023-07-18 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-07-17 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-07-17 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-07-17 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-07-17 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-07-14 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-07-13 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-07-10 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-07-10 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-07-07 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-07-07 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 07/07/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-18T09:31:30.364340-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
efetuar pagamentos de indenizações e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar, no valor de 
R$ 200.897,75 (duzentos mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), 
cada um dos seguintes beneficiários:
I - O Sr. Vanderlei Nadin e a Sra. Regina Barbosa Vieira, casados, 
respectivamente inscritos no CPF sob os números 015.670.070-07 e 012.590.560-23, que serão 
considerados conjuntamente como um único beneficiário para fins desta indenização; e
II - A Sra. Rosimara Santos Tavares, inscrita no CPF sob o número 013.445.830-
32.
Parágrafo único. As indenizações descritas no caput deste artigo objetivam 
compensar o prejuízo decorrente das demolições das residências de propriedade do casal 
formado pelo Sr. Vanderlei Nadin e Sra. Regina Barbosa Vieira e da Sra. Rosimara Santos 
Tavares, edificadas, respectivamente, no lote urbano nº 12 da quadra “F” do Loteamento 
Residencial Santa Rita, matriculado sob nº 9.128, do Registro de imóveis de Serafina Correa, e 
lote urbano nº 03 da quadra “G” do Loteamento Residencial Santa Rita, matriculado sob nº 
9.149, do Registro de imóveis de Serafina Correa.
Art. 2º Os valores indenizados deverão ser aplicados na construção de 
edificações de residências nas seguintes localidades:
I – Para o casal formado pelo Sr. Vanderlei Nadin e Sra. Regina Barbosa Vieira: 
Lote urbano nº 05 da quadra “F” do loteamento Popular Verdes Vales II;
II – Para a Sra. Rosimara Santos Tavares: Lote urbano nº 04 da quadra “J” do 
loteamento Popular Verdes Vales II.
Art. 3º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei será disponibilizada 
diretamente aos beneficiários, levando-se em consideração o orçamento disponível no 
Município, o laudo de avaliação do Departamento de Engenharia e o cronograma físico￾financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada, nos termos a seguir 
dispostos:
I - Primeira parcela: 
a) A primeira parcela corresponderá ao valor de R$ 50.897,75 (cinquenta mil, 
oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e será repassada aos beneficiários
em até 10 (dez) dias após o implemento da condição prevista no art. 5º desta Lei;
b) após o repasse, os beneficiários terão o prazo de 30 (trinta) dias, para dar início 
à edificação da residência;
c) na sequência terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o repasse da 
primeira parcela, para conclusão da primeira etapa da obra, constante do cronograma físico￾financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
II –Segunda parcela: a segunda parcela corresponderá ao valor de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e será repassada aos beneficiários após a prestação de contas relativa a 
primeira parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica emitido pelo Departamento de 
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da primeira etapa da obra, de acordo com o 
previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser 
edificada.
III – Terceira parcela: a terceira parcela corresponderá ao valor de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e será repassada aos beneficiários após a prestação de contas relativa à 
segunda parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica emitido pelo Departamento de 
Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da segunda etapa da obra, de acordo com o 
previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser 
edificada.
IV – Quarta parcela: a quarta parcela corresponderá ao valor de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e será repassada aos beneficiários após a prestação de contas relativa à 
terceira parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica emitido pelo Departamento de 
Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da terceira etapa da obra, de acordo com o 
previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser 
edificada.
Parágrafo único. Eventual descumprimento por parte dos beneficiários das 
obrigações previstas nesta Lei poderá ensejar a reversão dos imóveis e a devolução dos valores 
repassados, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, as quais poderão ser dirimidas no 
Foro da Comarca de Guaporé, RS.
Art. 4º Os prazos estabelecidos nesta Lei para o repasse das parcelas da 
indenização e para a conclusão das etapas da obra poderão ser prorrogados, a critério do Poder 
Executivo Municipal, mediante justificativa prévia do responsável técnico da obra a ser edificada 
ou em caso de ocorrência de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis que impossibilitem o 
cumprimento dos prazos originais.
§1º A prorrogação dos prazos será concedida mediante requerimento do 
beneficiário, que deverá justificar a necessidade da prorrogação e apresentar um novo 
cronograma para a conclusão da obra.
§2º A concessão da prorrogação dos prazos não exime o beneficiário de suas 
obrigações de prestar contas, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O início do pagamento da indenização prevista nesta Lei está condicionado
à prévia celebração de acordo nos processos judiciais indenizatórios movidos pelos 
beneficiários contra o Município, homologado, reconhecido ou deferido judicialmente;
§1º No acordo mencionado no caput deste artigo, a parte autora deve 
obrigatoriamente aceitar que os valores pagos pela Prefeitura para reconstrução das casas por 
força desta Lei, incluindo o valor do terreno a ser doado, serão deduzidos de qualquer eventual 
condenação do ente público.
§2º Fica desde já a Procuradoria do Município autorizada a promover o acordo 
mencionado neste artigo.
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Art. 6º Caso o prazo do aluguel social prestado aos beneficiários se encerre antes 
da disponibilização das novas residências para moradia, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a prorroga-lo.
§1º A prorrogação do aluguel social perdurará até que as novas moradias estejam 
prontas para habitação, garantindo assim a continuidade da assistência aos beneficiários 
enquanto não disponibilizadas as novas moradias.
§2º A prorrogação do aluguel social será de no máximo 18 (dezoito) meses a 
contar da data de vigência desta lei e será realizada mediante requerimento dos beneficiários, 
que deverão comprovar a necessidade da continuidade do benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
02 10 01 Encargos Especiais
28.846.0000.0006.0000 Indenizações, restituições, contribuições, multas, DEA, Tarifas e outros afins. 
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 
Fonte de recurso: 0500 – Outros recursos não vinculados de impostos 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de julho de 2023, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamentos de indenizações e dá outras 
providências”.
Este projeto tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a indenizar o 
Sr. Vanderlei Nadin e a Sra. Rosimara Santos Tavares, ambos beneficiários da política 
habitacional para população de baixa renda, em razão dos problemas estruturais encontrados 
no Loteamento Residencial Santa Rita. 
O Município implementou o Loteamento Residencial Santa Rita, a fim de 
contemplar a população de baixa renda com lotes para edificação de residências habitacionais 
familiares, conforme Lei Municipal nº 2746/2010. Em 2016 ocorreram deslizamentos de terra no 
loteamento e foi determinada a realização de perícia multidisciplinar, como medida de cautela 
para a verificação da situação geológica e ambiental do local.
Em laudo pericial preliminar os peritos explicitaram o risco de deslizamento do 
talude, com consequente desmoronamento das edificações localizadas no lote urbano nº 12 da 
quadra F matricula nº 9.128 de propriedade do Sr. Vanderlei Nadin e do lote urbano nº 03 da 
quadra G matricula nº 9.149, de propriedade da Sra. Rosimara Tavares. Assim, foi recomendado 
a imediata desocupação dos imóveis e a remoção das edificações do local, não sendo adequado 
uma nova ocupação para estes lotes, o que foi classificado como área não edificante. Os 
apontamentos foram explanados em audiência pública realiza em 19/12/2017 no auditório da 
Câmara municipal de vereadores.
Salientamos que ambos os beneficiários possuem processos judiciais em 
andamento contra o Município (processos de números 50004215120188210053 e 
50005401220188210053) na comarca de Guaporé, buscando o ressarcimento pelos danos 
materiais e morais resultantes do despejo e demolição de suas respectivas residências. Esses 
processos ainda não foram sentenciados, existindo a possibilidade de condenação do ente 
público.
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Assim, havendo a indenização por parte da administração municipal, estão os 
beneficiários cientes que os valores recebidos serão deduzidos de qualquer eventual 
condenação do ente público por danos materiais. 
É importante ressaltar que a proposta de indenização apresentada neste projeto 
não implica o reconhecimento de culpa ou responsabilidade do Município pelos problemas 
estruturais ocorridos no Loteamento Residencial Santa Rita. A intenção primordial desta ação é 
de natureza humanitária e social, buscando garantir que os beneficiários da política habitacional 
do município, que foram afetados pelo risco de deslizamentos de terra, não fiquem desprovidos 
de moradia. Do ponto de vista jurídico, o Município, ao propor esta indenização, está exercendo 
seu papel de garantir o direito à moradia previsto na Constituição Federal, em alinhamento ao 
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1º, III, da Carta Magna. Ainda 
que os processos judiciais estejam em andamento, a administração municipal entende que é 
seu dever agir proativamente para resolver a situação habitacional dos beneficiários, 
independentemente do resultado desses processos.
Prosseguindo. Após levantamento orçamentário realizado pelo departamento de 
engenharia, os imóveis a serem indenizados foram avaliados em R$ 200.897,75 (duzentos mil 
oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), cada um, tendo a avaliação se 
baseado no custo unitário básico (CUB), que é o indicador monetário que mostra o custo básico 
da construção civil, de acordo com o projeto aprovado no departamento de engenharia.
Considerando a desistência de alguns beneficiários da política habitacional, 
verificou-se a disponibilidade de dois lotes urbanos localizados no Loteamento Popular Verdes 
Vales II, aonde, definiu-se de comum abordo, que o lote urbano nº 05 da Quadra “F” localizado 
na Rua da Vitória ficaria de propriedade do Sr. Vanderlei Nadin e o lote urbano nº 04 da Quadra 
“J” localizado na Rua da Igualdade, ficaria de propriedade da Sra. Rosimara Santos Tavares.
Observando as premissas da Lei Municipal nº2746/2010 será realizada a 
compensação dos valores pagos referentes a política habitacional do município dos lotes 
urbanos localizados no loteamento Santa Rita pelos valores dos lotes localizados no loteamento 
Verdes Vales II.
Assim, pretende o Poder Executivo Municipal realizar a indenização destas 
pessoas, da forma como disciplina o art. 3º do texto legal deste projeto.
Por fim, este projeto prevê a possibilidade de prorrogação do auxílio-aluguel, que 
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
atualmente está sendo pago aos beneficiários. A razão para tal previsão é que imprevistos 
podem ocorrer durante a construção das novas residências, a exigir uma medida de precaução 
para garantir que os beneficiários não fiquem desabrigados caso a construção das novas 
residências demore mais do que o previsto inicialmente
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de julho de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →