Câmara de Vereadores
Ft. Rubrica
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADÜKt^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. 3âS/2oí3>
Ass. 1
Of. Gab. N.° 506/2015 Serafina Corrêa, RS, 4 de dezembro de 2015.
Sua Excelência
Vereadora - Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto n° 100, de 2015.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das
prerrogativas outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei
n° 100, de 2015, que “Dispõe sobre o recolhimenfõCtrb(i^sporte e destinação final de resíduos
de desbaste de árvores, de móveis e de iJensílios^domésticos e de outros afins, em
descarte, e dá outras providências. ” / \
Pela habitual acolhida , antecipo ag'adecimentos.
:enciosamerate.
AànúrÁnw
Prefsito Municipal dA
Ssrafina Corrêa - RS
CPF 174957330-0-“
ADEMIR ANTOI^
-Preteíto Municipal.
'RESOTTO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Jeiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DÊVÊREÃDÕ^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. íòi(^
Data:_5^2S?I
Ass. ¥
PROJETO DE LEI N° 100, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o recolhimento, transporte e
destinação final de residuos de desbaste
de árvores, de móveis e de utensílios do
mésticos e de outros afins, em descarte, e
dá outras providências.
Art. 1- O recolhimento, o transporte e a destinação final de resíduos de des
baste de árvores realizado nos imóveis privados, assim como de móveis, utensílios domésti
cos e de quaisquer outros materiais e objetos, identificados como lixo volumoso, em descar
te, que não se caracterizem como resíduos sólidos domiciliares, são de responsabilidade do
proprietário do imóvel donde os mesmos advém ou de quem os descartar.
Art. 2- Fica definido, como local de depósito dos resíduos, do material e dos
outros itens afins especificados no art. 1- desta Lei, a Escola Municipal Agrícola do Municí
pio, 0 qual poderá ser alterado quando do interesse da Municipalidade.
Parágrafo único. O Município procederá à trituração, compostagem, e desti
nação final do material recolhido.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o recolhimento, o transpor
te e a destinação final dos resíduos, dos materiais e dos outros itens especificados nesta
Lei, mediante pagamento de preço público pelos responsáveis, com veículo público ou ter
ceirizado.
Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo será na or
dem de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal - VRM, por recolhimento.
Art. 4- Para o fim de recolhimento pelo Município, o depósito dos resíduos e
dos demais itens de que trata esta Lei somente poderá ser feito na calçada ou passeio das
ruas nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00h às 17:00 horas, devendo
ficar livre faixa da calçada ou passeio com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 1° O Município poderá recolher os materiais, objetos e utensílios e outros
itens afins de que trata esta Lei, na área rural, depositados previamente em locais preestabelecidos e identificados, em datas programadas, e amplamente divulgadas na imprensa
local.
§ 2° Os responsáveis pela produção de resíduos, pelos materiais e utensílios,
e dos demais itens de que trata esta Lei, devem requerer ao Município a prestação do ser
viço de recolhimento, previamente ao depósito dos mesmos no passeio público, sob pena
do preço público ser majorado em 20% (vinte por cento).
§ 3° O responsável pela produção de resíduos, pelos materiais e utensílios e
dos demais itens de que trata esta Lei, poderá, mediante prévia autorização municipal, fazer
0 transporte com veículo próprio ou locado até o local disponibilizado pelo Município.
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CÂMARA MUNICIPÂL D&yEftEADol^
SERAFINA CORRÊA-RS
Data:
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Protocolo n°.
Ass. I
PROJETO DE LEI N° 100, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 5® O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°
3.365, de 1° de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de dezembro de 2015,
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55^ da Emancipação.
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Ademir Arfl
\Prefeito Municipal
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Fl. Rubrica
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Data: nJ/ú '/K "
Protocolo no.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 100, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. r
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade que o saúdo cordialmente, aproveito a oportunidade
para alcançar o Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento, transporte e destinação fi
nal de resíduos de desbaste de árvores, de móveis e de utensílios domésticos e de outros
afins, em descarte, e dá outras providências.
O Projeto em tela, visa regularizar a coleta e a destinação final de ga
lhos provenientes de podas e desbaste de árvores, em imóveis particulares, móveis e uten
sílios domésticos que são depositados, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título,
em vias ou passeios públicos, no intuito, de oportunizar um local para a destinação e de co
laborar com a limpeza e a beleza deste Município, sendo estas um fator de orgulho para o
Município face aos comentários ouvidos de inúmeros visitantes.
Justifica-se a revogação da Lei n° 3365, de 1° de outubro de 2015, pe
la considerável alteração prevista, visto que a necessidade de incluir no mesmo dispositivo o
recolhimento de móveis e utensílios domésticos descartados por proprietários e a forma de
cobrança por este serviço é o mesmo da coleta de galhos.
O projeto também autoriza o Município a cobrar um valor correspon
dente às despesas realizadas pela coleta e pela destinação final destes restos, além é claro
de regrar os horários em que estes podem ser depositados na calçada/passeio público, com
a exigência de e sempre respeitar um mínimo do passeio livre.
Na área rural haverá locais pré-estabelecidos e identificados pelo Mu
nicípio com a finalidade de facilitar o trabalho dos recolhedores.
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CAMARA MUNICIPAL dFÍÍrÈaD
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo no. 1
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 100, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. 5
Também será de responsabilidade do produtor destes resíduos requerer
Município 0 recolhimento, e não fazendo o preço público será majorado em vinte por cento,
destinados para cobrir despesas na localização do proprietário que os depositou sem a de
vida comunicação.
ao
Os galhos recolhidos serão triturados e depositados em compostagem para
transformar-se em adubo orgânico. Já os demais resíduos, móveis e utensílios domésticos
serão destinados como sucatas, credenciado empresas interessadas, através de chama
mento público para tal.
Contamos com habitual atenção dc^ pares deste parlamento, o que se
aguarda pelo parecer e votação favorável. /
Gabinete do Prefeito Munibipal de Sérafina Corfêa, 3 de dezembro de 2015.
Ademir !ük
Piefeito MuniçipaW
Serafina Coítêa
CPF 174957330-04
Ademir Apkínio Presotto
----Pfefeito Municipal
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