Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
m
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. QA/ A
Ass.
Of. Gab. N.° 08/2016 Serafina Corrêa, RS, 8 de janeiro de 2016.
Sua Excelência
Vereador - Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 02/2016.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS
prerrogativas outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica
Dá nova redação ao Inciso I I I do art.5°, ao Inciso/Kl do art. 9°
alínea “b” do art.23
novembro de 2010.”
no uso das
unicípio, alcanço o Projeto de Lei
ao Inciso V do art.10, e à
e acrescenta Parágrafo út/co ao art. 14, da Lei n° 2746, de 18 de
Pela habitualtacolhida antecipo agradecimentos.
Atenciosamente
Ademir An
Pr«teito
Seraftna
CPF 17495733(M)4
de
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO,
Prefeito Municipal.
.(ri) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal II - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F 4-
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Câmara de Verea<inroc
Rubric*
CÂMAR/‘. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
R.
Protocolo n°. nÇ^\?jÇ)\C^
Data: IcT/QI /TÁ
Ass.
PROJETO DE LEI N° 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.
Dá nova redação ao Inciso III do art.5°, ao
Inciso Ui do art. 9° , ao Inciso V do art.10, e à
alinea “b” do art.23, e acrescenta Parágrafo
único ao art. 14, da Lei n° 2746, de 18 de
novembro de 2010.
Art. 1° O Inciso I I I do art.5°, o Inciso II I do art. 9° , o Inciso V do art.10, e a
alínea “b” do art.23, da lei n° 2746, de 18 de novembro de 2010, passam, respectivamente, a
vigorar com as seguintes redações:
‘Art. 5°
III - Utilizar 0 imóvel para residência do beneficiário conjuntamente com
sua famiiia, sendo permitido, desde que mantida a habitação familiar, que o
mesmo desenvolva, pessoalmente ou por sua esposa ou companheira, no
imóvel contemplado, atividades econômicas permitidas pelo Plano Diretor
Municipal para a Zona Residencial;
‘Art. 9°.
/// - prova de constituição familiar e, em não sendo casado ou em união
estável, prova de sua qualidade de idoso.
“Art. 10
V - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntamente
declaração com firma reconhecida por tabelião, declarando residir
Município por prazo igual ou superior a 06 (seis) anos.
com
no
‘Art. 23°.
b) III - 5% (cinco por cento), para candidatos idosos, independente de
estado civil;
seu
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Fl, Robrica
CÂMAR/^. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 0^1'?Qi
Data: / |
Ass.
PROJETO DE LEI N° 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.
Art. 2° Ao art. 14 da Lei n° 2746, de 18 de novembro de 2010, fica acrescido
Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art, 14
Parágrafo único. Para participar da seleção e classificação de que trata o
caput deste artigo, as inscriçõ^ devem ser atualizadas anualmente.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de\sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipa de Serafi Corrêa, 4 de janeiro de 2016. 55^
da Emancipação.
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^9ito Municipal de ,
^fina Corria - Rs /
CPF 174957330-0^
Ademir Antônio Prêsotto,
Prefeito Mum^pal.
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A.
m.
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Protocolo no. Ç)í\l9jO\C^
Data: 10, /p/ / |A
PROJETO DE LEI N° 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.
PI,
Ass.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade se qué alcança o projeto de lei em tela que versa sobre
a nova redação ao Inciso III do artigo 5°, ao Inciso III do artigo 9° e à alínea “b” do
artigo 23, da Lei n° 2746, de 18 de novembro de 2010, elevam-se votos de estima e
consideração aos membros do Legislativo Municipal.
A Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Município de
Serafina Corrêa reuniu-se no dia 15 de julho de 2015 com a finalidade de estudar e
encontrar uma definição de atividades que possam ser desenvolvidas nos
loteamentos populares para fins residenciais, bem como viabilizar a inclusão dos
idosos solteiros na política habitacional.
A Lei n° 2746, de 18 de novembro de 2010, mais conhecida como a lei
da Habitação, em seu art. 5°, inciso III, consta: “Utilizar o imóvel única e
exclusivamente para residência de seus familiares.”
Essa restrição impede que os beneficiários possam desenvolver no
imóvel recebido atividades que lhes possam produzir renda.
Entende-se que é viável compatibilizar a finalidade residencial do
loteamento popular com a faculdade de ali serem desenvolvidas algumas atividades
comerciais e de prestação de serviço que são permitidas nas zonas residenciais
previstas no Plano Diretor do Município.
Assim, desde que resguardada a utilização do imóvel para a residência
de familiares do beneficiário, pelo Projeto se oportuniza que no mesmo, de forma
concomitante com a habitação, desenvolvam-se algumas das atividades comerciais
ou de prestação do serviço que, no Plano Diretor, são permitidas nas zonas
residenciais, com o que os beneficiários poderão obter renda para a família, o que é
de interesse público. É de se observar que essas atividades ao serem desenvolvidas
dentro do loteamento beneficiam, pela proximidade, os demais residentes que as
poderão utilizar sem precisar se deslocar para locais mais distantes.
O projeto em apreço viabiliza também que os idosos solteiros sejam
incluídos como beneficiários do programa habitacional municipal.
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Câmara de Vereadores
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CÂMAR;^. MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
R.
Protocolo no. Of^Í9n\f^
Data :1 o71n I / i Vs
PROJETO DE L N° 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.
Pelos motivos expostos, há interesse público e social sendo atendido
pelo Projeto de lei que se apresenta pelo c ue se aguarda a deliberação favorável
desse Parlamento, pelo que anteci^adamentí se agradece.
Gabinete do Prefeito nicipal de Serafir)a Corrêa, 4 de janeiro de 2016
Ademiàintonio^eso
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Ademir Antonio Presotto
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Municip^^
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RS.
Prefeito Muhicipal.
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