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materia nº 100010/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100010 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaACRESCENTA NORMAS À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PERTINENTES À EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-06 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3406/2016.
2016-04-05 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito através do Ofício nº 54/2016. Aguardando Lei.
2016-04-04 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2016-04-04 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2016-04-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2016-04-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria enviada para a COFT para parecer.
2016-03-28 Matéria distribuída às comissões Emenda Supressiva nº 1/2016 que “SUPRIME-SE A REDAÇÃO DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI Nº 10/2016”, para parecer das comissões citadas no despacho inicial.
2016-03-28 Matéria inclusa na Pauta Com a apresentação da Emenda Supressiva nº 1/2016 que “SUPRIME-SE A REDAÇÃO DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI Nº 10/2016”, a matéria está retornando ao Plenário, para posterior parecer das comissões.
2016-03-28 Matéria com Emenda (s) Anexada Tendo em vista o Ofício Gab. nº 107/2016, que sugere a CCJRF legislar sobre a matéria, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 1/2016 que “SUPRIME-SE A REDAÇÃO DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI Nº 10/2016”, que será devidamente encaminhada ao Plenário para posterior parecer das comissões.
2016-03-23 Documento Acessório Recebido Ofício Gab. nº 107/2016, do Prefeito Municipal, respondendo ao Ofício CCJRF nº 2/2016.
2016-03-08 Documento Acessório Anexado Ofício CCJRF nº 2/2016 entregue ao Poder Executivo Municipal em 08/03/2016.
2016-03-07 Matéria aguardando resposta Após reunião com a participação e informações repassadas pelos servidores dos Serviços de Vigilância, Engenharia e Departamento do Plano Diretor, chegou-se a conclusão da necessidade de elaborar um projeto de lei específico visando a adoção de práticas de sustentabilidade, e requer a retirada do Art. 10 do Projeto de Lei nº 10/2016, para que o mesmo seja discutido com os setores competentes.
2016-02-29 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião da CCJRF de 29/02/2016, estiveram presentes servidores públicos do Poder Executivo Municipal, que a pedido da Comissão, explicaram aos Vereadores o Projeto de Lei nº 10/2016. Projeto de Lei com vista na CCJRF.
2016-02-22 Matéria aguardando resposta Aprovado convite a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Engenharia do Poder Executivo Municipal, para prestar esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 10/2016, na segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016, a partir das 9 horas.
2016-02-15 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2016-02-15 Matéria inclusa na Pauta Incluir na pauta da Sessão Ordinária de 15/02/2016, para a matéria ser distribuída às comissões citadas no despacho inicial e para publicidade.
2016-02-12 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA. REMETO PARA O GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
2016-02-05 Matéria remetida a Assessoria Jurídica REMETIDO PARA OPINIÃO TÉCNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA.
2016-02-03 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada.
2016-02-02 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento enviado à secretaria para digitalização.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

rÂIVIAPJ\ iv1UNICIPAL DE yEREADORES
'.. SERAFlNA CORREA-RS
Protocolo nO. AS wif
Data: ~SL \SS'Y~-
Of. Gab. N.o30/2016 Serafina Corrêa, RS, 20 de janeiro de 2016.
Sua Excelência
Vereador - PauloJosé Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 10/2016.
o Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das
prerrogativas outorgadas pelo art. 66 da Lei rgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei
n° 10 que " Acrescenta normas à legislaçã urbanística vigente no Município de Serafina
Corrêa pertinentes à edificação e dá outras rovidências .." I
Ademir Antonio PresotW
PIefeitOMun_' di
5eI1lfina canta -RS,
CPF 174957330-0'
ADEMIR ANTONIO PRES O,
Prefeito Munic' aI.
,/'/
~(())-'t￾Sera/ina Corrêa
vrv« COrri qUl1/iJade
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
CÀrvlARA iv1UNICIPAL DE yER ADORE5
, SERAFlNA~
protoc~l~t::;g1 ~h-
"ss,j~'r'
PROJETO DE LEI N° 1O, DE 19 DE JANEIRO DE 2016
Acrescenta normas à legislação urbanística vigente
no Município de Serafina Corrêa pertinentes à
edificação e dá outras providências.
Art 1° Ficam acrescidas à legislação urbanística vigente li) MUn!ClpIO ele
Serafina Corrêa as normas pertinentes à edificação especificadas nesta Lei
Art. 2° Em todos os projetos de edificações deverá constar o sistema
das instalações hidrossanitárias em conformidade com as diretrizes da presente Lei
adotando o Sistema Separador de Efluentes, onde as águas pluviais, i;guas cinzas e
águas negras são coletadas e tratadas separadamente.
Parágrafo único. Toda edificação nova é obrigada a pOSSUlf srstema
próprio de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Art. 3° Para unidades individuais e/ou unifarniliares de pequeno porte, o
sistema deverá ser constituído de FOSSil Séptica, Filtro Anaeróbico de Fluxo
Ascendente pré-fabricado, com a caixa de gordura e poço sumidouro individualizado
no lote.
§ 1° Nos casos de edificações públicas, multifamiliares e/ou comerciais.
industriais e coletivas fica autorizada a utilização de sistema modular coletivo e
compacto por processo anaeróbico similar ao Tucunaré (reator anaeróbio de manta
de lodo e fluxo ascendente seguido de um filtro anaeróbio com objetivo principal de
remoção da matéria orgânica) eiou por ETE (Estação de Tratamento de ::fluentes).
§ 2° A escolha dos materiais fica a critério do técnico responsável pelo
projeto, devendo ser comprovada por projeto técnico e memória de cálculo.
Art. 4° O Habite-se será fornecido pelo Departamento .íe enr,élfléi
somente após Laudo de Vistoria expedido e pela Sec'eta!id
Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 5° A fiscalização do sistema hidrossanitário deverá ser solicitada pelo
proprietário ou responsável, antes do lacre.
Parágrafo único. A localização do sistema de tratamento de esgoto deve ser
de fácil acesso, possibilitando a fiscalização municipal e eventual limpeza, não sendo
permitido a instalação em vias ou áreas públicas.
Art. 6° As edificações existentes com problemas poluentes do meio ambiente,
deverão adequar-ser ao lHi, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da notificação pelos fiscais da Vigilância Sanitária.
Art. 7° Nas edificações em que não é possível a instalação do sistema
proposto, é permitida a construção de sistema em alvenaria, em conformidade com modelo
a ser fornecido pela Secretaria de Saúde ou Secretária Municipal de Obras Públicas
~(())+
Serafina Corrêa
viva com quo!icll1c1e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP, 99250-000 - Serafina Co-rêa - RS
Telefone/Fax: (54)3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
CÂMARP\ iv1UNIOPAL DE yEREADORE:::
. SERAFlNA CÇ>RREA-~
ProtDC~~~~WI b:
PROJETODELEIN°10,D:;~~~~-
FIOS
Trânsito e Desenvolvimento Urbano, após autorização prévia da fiscalização municipal.
Art. 8° O não cumprimento das normas e diretrizes previstas nesta Lei
caracterizará infração.
§ 1° Responderão pelo não cumprimento do previsto nesta Lei:
I - o proprietário;
II - o responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto);
1\1 - o construtor responsável.
§ 2° O proprietário responderá por toda modalidade de infração apresentada.
§ 3° O responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto) e o construtor
responsável responderão, na qualidade de co-autores, pela execução da obra, com as
seguintes infrações:
I - inexistência de projeto hidrossanitário previamente aprovado pelos órgãos
municipais competentes;
\I - execução do sistema de esgoto sanitário em desobediência ao projeto
aprovado.
§ 4° Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura
expedirá uma intimação ao proprietário, ao responsável executor e ao construtor
responsável, para que seja corrigida a falha verificada, dentro do prazo que lhe for
concedido, o qual não poderá exceder a 30 dias corridos, contados a partir da emissão da
intimação, devendo suspender, de imediato, a execução da obra.
§ 5° Não cumprindo as exigências constantes na intimação, no prazo
concedido, será lavrado auto de infração e de embargo da obra em andamento e aplicada a
multa correspondente.
§ 6° Lavrado o ato de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos,
podendo ser solicitado auxílio às autoridades judiciais e policiais do Estado.
§ 7° Na emissão do auto de infração ou de embargo, deverão constar a
assinatura do funcionário e as indicações:
I - nome do proprietário;
\I - nome do responsável técnico executor;
\lI - nome do construtor;
IV- endereço domiciliar do proprietário,do responsável técnico e do construtor;
V - local e descrição sucinta da infração;
VI - dia e hora da constatação da infração;
V\I - dispositivo legal violado;
f((V't￾Serafina Corrêa
vivo com qualicJude
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEPo 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
rÂMARA iV\UNICIPAL DE ':!AE~EfDORES
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Data :~....;L~="'-""'"('\
l\ss.~~~~~~-
PROJETO DE LEI N° 10, DE 19 DE JANE RO DE 2016
VIII - assinatura do infrator ou do seu preposto;
IX - se o infrator se recusar a assinar, a assinatura de duas testemunhas.
§ 8° Na recusa de assinatura da intimação ou auto de infração ou de embargo
e na impossibilidade de colher assinaturas de duas testemunhas, o ato será publicado no
jornal oficial do Município e/ou em rádio local, e os infratores serão considerados intimados.
§ 9° Da intimação prevista no § 4° deste artigo, o infrator indiciado poderá
recorrer no prazo concedido.
§ 10. As intimações, os autos de infração, de multa e de embargos serão
lavrados em três vias, destinadas ao infrator, ao processo e um ao arquivo.
§ 11. Da penalidade de embargo ou multa, o interessado poderá recorrer,
sem efeito suspensivo, ao Poder Executivo, no prazo de 15 dias, contados a partir do
recebimento da notificação, desde que prove o depósito da multa.
§ 12.As multas deverão ser recolhidas através de guia especial, no prazo de
1O (dez) dias decorridos da sua notificação, sob pena de embargo da obra.
§ 13. Pela infração a dispositivos desta Lei sem prejuízo de outras
providências cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - ao proprietário: 01 VRM (um Valor de Referência do Município);
11 - ao responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) e ao construtor
responsável: 02 VRM (dois Valores de Referência do Município).
§ 14. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 15. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento de
dispositivo legal violado, nem do ressarcimento de danos eventualmente causados.
§ 16. O proprietário infrator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
notificação de auto de infração, para enquadrar o sistema hidrossanitário ao estabelecido
nesta Lei.
§ 17. Não ocorrendo o enquadramento
no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá à municinalidade
§ 18. Todas as contidas nesta
definidas junto ao licenciamento ambiental e alvará de
especificadas nas respectivas licenças ambientais emitidas
Art. 9° Os projetos de construção e roforrna de edífic ov'Jt''''
atender aos padrões mínimos de segurança, conforto,
normas federais em vigência, e considerar os conceitos Que \/1
eficiência do uso dos recursos naturais nas construções e a va re-utitizacào
dos materiais, evitando (J e acúmulo de uos.
~((V't
Sera/ina Corrêa
vivo r o m quaLidade
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PROJETO DE LEI N° 10, DE 19
Art. 10. Buscando incentivar a adoção de práticas de sustentabilidade no
canteiro de obras, fica obrigatória, nas edificações industriais. comercia
coletivas, multifamiliares.
metros quadrados), de área coberta, a construção e a instalação de reservatorios. qUi;
retardem o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem. objetivando
reutilização da água pluvial para finalidades não potáveis.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
1832. de 12 de dezembro de 2001.
Art. 12. A presente Lei entra e 'vigo na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito unicipal de Seratina Corrêa, dia 19 de janeiro de 2016,
55a da Emancipação.
\
\ A~ir Antonio ~resotto
Pr~o Municipal
i'-((i)1-
Serafina Corrêa
vivo com quolidad~
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CÂMARA i~UNICIPALDE yEREAOORE~
SEAAFINA CORRêAftR,S
Protocolo nO.=-,-~~'~l-r~-
Data:JZ!~~~-"""'r-I
AsSJlWd>P
PROJETO DE LEI N° 10, DE 19 DE JANEIRO
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade que alcanço o Projeto de Lei que versa sobre normas às
edificações no Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências, aproveitamos
também para elevar votos de estima e consideração.
A Lei n? 1832 de 12 de dezembro de 2011, estabelecia normas para serem
obedecidas nas edificações no teritório do Município de Serafina Corrêa, e dentre elas era a
que especificava materiais a serem utilizados nos sistemas de tratamento de esgoto.
Portanto estamos propondo algumas alterações objetivando disponibilizar aos profissionais
da área uma maior variação de materiais e a possibilidade de sistema coletivo de
tratamentos de efluentes.
Neste sentido, o Departam de Engenharia achou por bem proceder
estas alterações dentre outras, como proje os de s stentabilidade com o aproveitamento da
água pluvial, desta forma para obter uma ei mais cl ra e entendível, visto que o projeto visa
a melhoria da qualidade de vida da popul ção serafin nse.
Ga
Conta-se com o dos pares deste parlamente, o que
antecipadamente agradecemos.
erafina Corrêa, 19 de janeiro de 2016.
Jl~i nia
PreteitO de
5efIiIin8 eonta -
CPf 174857330-0-4
Ademir Antonio Presotto
i
. Prefeito ~iciPal
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Sera/ina Corrêa
viva com au atia a a»
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