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materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3072

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4199/2023.
2023-08-15 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-08-14 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-08-14 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-08-14 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-08-14 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-08-11 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-08-10 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-08-07 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-08-07 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-07-31 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-07-31 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 31/07/2023.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T20:25:15.305105-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social do Município de Serafina Corrêa e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Serafina Corrêa tem por 
objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da sua 
integração à vida comunitária. 
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de 
vitimizações e danos.
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais.
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal n. 10.471 de 
1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto Articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV – intersetorialidade: integração e a Articulação da rede socioassistencial com 
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e 
risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando￾se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
a sua provisão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização; 
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na forma formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área e assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, conforme estabelece a Le Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normais gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal n. 8.7242, de 1993.
Art. 6º O Município de Serafina Corrêa atuará de forma Articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social do Munícipio de Serafina 
Corrêa é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social do Município de Serafina Corrêa, 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários.
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para pessoas com 
Deficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados por Equipes Volantes, conforme regulamentação.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade;
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especializada para pessoas com deficiência, 
idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua;
f) Serviço Especializado de atendimento Jurídico-Social;
II – Proteção Social de alta complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e 
organizações de assistência social vinculados ao SUAS, respeitadas as especificidades de 
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a Articulação entre 
todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a 
entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Serafina Corrêa, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de 
assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada, 
preferencialmente, em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada 
à Articulação dos serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu 
território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
destinada à proteção de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de 
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da Assistência Social.
Art. 14. A implantação das unidades do CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I – territorialização, ou seja, a oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, 
respeitando as identidades dos territórios locas e considerando as questões relativas ás 
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transporte, com o intuito de potencializar 
as ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios 
de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização, ou seja, a fim de que a proteção social básica e a proteção 
social especial sejam assegurar na totalidade dos territórios do município e com capacidade de 
atendimento compatível com o volume de necessidade da população;
III – regionalização, ou seja, a participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam município circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar 
a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos, baixa ou 
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n. 269/2006, 17/2011 e 09/2014 
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social 
básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – Acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Provisão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em território de incidência de situações de risco.
II – renda, operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da provisão 
de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidade decorrentes do ciclo de vida 
e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social, a qual exige a oferta 
pública da rede continuada de serviços que garantam a oportunidade e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinha e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV – Desenvolvimento de autonomia, a qual exige ações profissionais e sociais 
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingencias e vicissitudes.
V – Apoio e auxílio, quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios 
e bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais 
para as famílias, seus membros e indivíduos. 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Serafina Corrêa, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o Art. 22, da Lei Federal n. 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal 
n. 8742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada dos serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços 
de rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências 
nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IV – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos 
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social 
em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
XIV – realizar e conjunto com o Conselho de Assistência Social as Conferências 
de Assistência Social;
XV – gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e os Programas de Transferência de Renda, nos termos do §1 do Artigo 8º 
da Lei n. 10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de 
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, Articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
Política de Assistência Social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da 
União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município de 
Serafina Corrêa, assegurando recursos do tesouro Municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS;
XXIII – elabora e cumprir o Plano de Providenciais, no caso de pendencias e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando-o em âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH – SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a pArtir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de 
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores e monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do Artigo 19 da Lei Federal n. 8.742, de 
1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício 
de suas atribuições;
XXXIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com 
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Município;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
pArticipar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política 
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade 
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXVI – definir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política e assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários aos processos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem a interface com o SUAS;
XLII – promover a Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a pArticipação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental 
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
União e pelos estados ao Município, inclusive em relação a prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas 
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas e benefícios socioassistenciais 
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais;
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de 
contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3 do Artigo 6º-B da Lei Federal n. 8.742, de 
1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – Encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas;
LIII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LVI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a 
assistência social;
LVII – Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo;
LVIII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento estratégico 
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social 
no âmbito do Município de Serafina Corrêa.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para a sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS;
III – ações Articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Serafina Corrêa, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente 
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, 
permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 6 (seis) representantes governamentais;
II – 6 representantes da sociedade civil, dentre representes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
tem como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: àquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização dos 
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, 
fóruns de trabalhadores que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política da assistência social;
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargos de direção ou chefia, seja no âmbito 
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes dos trabalhadores no âmbito dos conselhos;
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período;
§ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre os representantes 
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo em 
caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar o seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento de metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transferência 
de Renda do Governo Federal;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento 
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais 
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para provisão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem com os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos de Índice de Gestão 
Descentralizada dos Programa de Transferência de Renda– IGD-PBF e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como 
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, por meio do canal oficial de comunicação do município, todas 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer Articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município;
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades;
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a pArticipação de representantes do governo e 
da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos pArticipantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
extraordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do 
Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos 
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
Articulações com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença de usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões 
regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB 
e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão 
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
garantir os direitos e deveres do associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n. 8.742, de 
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizem 
os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na provisão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua provisão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, 
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos de realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
como prevê o Artigo 22, §1 da Lei Federal n. 8.742, de 1993.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município de Serafina Corrêa;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido;
III – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas 
da morte de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte será concedido em pecúnia 
para pagamento das despesas com funeral e, nos casos de família que não dispõe de túmulo, 
este será disponibilizado pelo benefício, após avaliação social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de risco, perdas e danos, 
decorrentes de contingencias sociais, e deve integrar-se a oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau 
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
VI – processos de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência 
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para promover necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se de provisões suplementar e provisória de assistência social 
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos 
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau 
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS PARA OFERTA DE BENEFÍCOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 8.742, de 1993, e 
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência para qualificar, incentivar e 
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal n. 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício da prestação continuada 
estabelecido no Artigo 20 da Lei Federal n. 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n. 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito 
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidade estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social 
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao Órgão Gestor da Assistência Social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio 
dos respectivos órgãos do controle, independentemente de ações do órgão repassados dos 
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos 
para cofinanciar a gestão, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da 
Lei e de convênios do setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência 
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
Conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços de Assistência Social.
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
Artigo 15 da Lei Federal n. 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado 
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o 
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Na primeira reunião do CMAS, será elaborado e aprovado o seu 
regimento interno, na forma de resolução, que será publicado na imprensa oficial do município.
Art. 59. O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias 
(sessenta) dias, após a promulgação dessa Lei.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 2.531, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de julho de 2023, 63º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Serafina Corrêa e 
dá outras providências”.
O Pacto de Aprimoramento do SUAS foi aprovado por Resolução do CNAS e 
possui força cogente, nos termos do inciso II do artigo 18 da LOAS, portanto, é de observância 
obrigatória pelos entes federados.
Assim o projeto de Lei visa adequar a organização da Assistência Social do 
Município em relação à Legislação Federal n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e suas 
alterações, através da Lei n. 12.345 de 06 de julho de 2011.
Além disso, no que tange aos repasses para os Municípios, Estados e Distrito 
Federal, dos recursos de que trata a Lei n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, foi publicada a 
portaria n. 109 de 22 de janeiro de 2020 que regulamenta a averiguação dos requisitos do 
artigo 30 da referida Lei para o exercício de 2020, sendo que o presente projeto de Lei visa 
também cumprir ao determinado na portaria citada, anexa ao presente projeto. 
Diante do exposto, remete-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de julho de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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