PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
Estabelece, delimita e consolida a área que
integra a Zona Industrial Salete.
Art. 1º Esta Lei estabelece, delimita e consolida a área que integra a Zona
Industrial Salete, passando a incorporar-se ao zoneamento industrial do Município de Serafina
Corrêa, estabelecido pela Lei Municipal nº 120, de 20 de agosto de 1965, que “Cria a
legislação urbanística de Serafina Corrêa”.
Art. 2º A Zona Industrial Salete é constituída por:
I – uma área de 110.289,25m² (cento e dez mil duzentos e oitenta e nove metros
quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), nos termos da poligonal identificada no
mapa que integra o ANEXO I desta Lei, contendo as seguintes medidas e confrontações:
“Área urbana com 110.289,25m² (cento e dez mil duzentos e oitenta e nove
metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), situada nesta cidade
de Serafina Corrêa, localizada na área lindeira à Rodovia Estadual ERS-129
com acesso consolidado pela Rua das Indústrias, sendo a rua paralela à
Rodovia Estadual ERS-129, com as seguintes medidas e confrontações: ao
Norte, partindo de Leste rumo Oeste, por 112,30m (cento doze metros e trinta
centímetros) com área desapropriada para criação da ampliação do Distrito
Industrial Salete, objeto da Matrícula 12.999; ao Oeste, partindo de Norte rumo
Sul, por 250,00m (duzentos e cinquenta metros) com área desapropriada para
criação da ampliação do Distrito Industrial Salete, objeto da Matrícula 12.999; ao
Sul, partindo de Oeste rumo Leste, por 175,00m (cento e setenta e cinco
metros), deste ponto flexiona rumo ao Sul numa extensão de 125,00m (cento e
vinte e cinco metros), ambas confrontando com terras de Luís Sérgio Zamarchi;
deste ponto flexiona rumo ao Leste numa extensão de 83,90m (oitenta e três
metros e noventa centímetros), deste ponto flexiona rumo ao Sul numa
extensão de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), ambas confrontando com
terras de Ardulino Zamarchi; deste ponto flexiona rumo ao Leste numa extensão
de 225,60m (duzentos e vinte e cinco metros e sessenta centímetros)
confrontando com terras de Claucir Picolli; ao Leste, partindo de Sul rumo Norte,
numa extensão de 259,55 m (duzentos e cinquenta e nove metros e cinquenta e
cinco centímetros), deste ponto flexiona rumo ao Noroeste numa extensão de
392,85m (trezentos e noventa e dois metros e oitenta e cinco centímetros),
ambas confrontando com a Rua das Indústrias.”
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
II – uma área de 40.719,33m² (quarenta mil, setecentos e dezenove metros
quadrados e trinta e três centímetros quadrados), nos termos da poligonal identificada no
mapa que integra o ANEXO II desta Lei, contendo as seguintes medidas e confrontações:
“Área urbana com 40.719,33m² (quarenta mil, setecentos e dezenove metros
quadrados e trinta e três centímetros quadrados), situada nesta cidade de
Serafina Corrêa, na Rua Cezar Piccoli, ambos os lados da numeração, distante
40,00m da esquina com a Rua Avelino Grando, no quarteirão formado pelas
Ruas das Industrias, Rua Salete e terras urbanas, com as seguintes medidas e
confrontações: ao Leste, partindo de Sul rumo Norte por 250,00m (duzentos e
cinquenta metros), sendo em 80,00m com os lotes de nº 04 a nº 01 da Quadra
F, em 15,00m com a Rua Vitório Pasqualotto, em 100,00m com os lotes nº 05 a
nº 01 da Quadra C, em 15,00m com a Rua Avelino Grando, e em 40,00m com
os lotes nº 02 a nº 01 da Quadra A, todas pertencentes ao Loteamento Industrial
Bairro Salete; deste ponto, fazendo flexão à Leste, por 112,30m (sento e doze
metros e trinta centímetros), sendo em 50,00m com o lote nº 01 da Quadra A,
em 15,00m com a Rua Cezar Piccoli, em 20,00m com o lote nº 01 da Quadra B,
e em 27,30m com a área “non aedificandi”, todas pertencentes ao Loteamento
Industrial Bairro Salete; ao Nordeste, partindo de Sudeste rumo Noroeste, por
233,82m (duzentos e trina e três metros e oitenta e dois centímetros), com
terras remanescentes de Severina Giaretta de Cesaro, faixa de domínio do
DAER da RS-129; ao Norte, partindo de Leste rumo a Oeste, por 21,44m (vinte
e um metros e quarenta e quatro centímetros), com terras remanescentes de
Severina Giaretta de Cesaro; ao Oeste, partindo de Norte rumo a Sul, por
385,30m (trezentos e oitenta e cinco metros e trinta centímetros), com terras
remanescentes de Severina Giaretta de Cesaro; e, ao Sul, partindo de Leste
rumo Oeste, por 100,00m (cem metros), com terras de Luiz Sérgio Zamarchi.”
Art. 3º A Zona Industrial Salete abrange as áreas descritas no artigo 2º desta
Lei, correspondendo a uma área total de 151.008,58m² (cento e cinquenta e um mil e oito
metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), estabelecida, delimitada e
consolidada nos termos da poligonal identificada no mapa que integra o ANEXO III desta Lei,
contendo as seguintes medidas e confrontações:
“Área urbana com 151.008,58m² (cento e cinquenta e um mil e oito metros
quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), situada nesta cidade de
Serafina Corrêa, no Bairro Industrial Salete, localizada na área lindeira à
Rodovia Estadual ERS-129 com acesso consolidado pela Rua das Indústrias,
sendo a rua paralela à Rodovia Estadual ERS-129, com as seguintes medidas e
confrontações: partindo de um ponto de entroncamento ao norte onde confronta
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
com terras de Severina Giaretta de Cesaro e a Rua das Indústrias, seguindo
rumo ao Oeste na extensão de 21,44m (vinte e um metros e quarenta e quatro
centímetros) confrontando com terras de Severina Giaretta de Cesaro; deste
ponto flexiona rumo ao Sul numa extensão de 385,30m (trezentos e oitenta e
cinco metros e trinta centímetros) confrontando com terras de Severina Giaretta
de Cesaro; deste ponto flexiona rumo ao Leste numa extensão de 275,00m
(duzentos e setenta e cinco metros) confrontando com terras de Luis Sérgio
Zamarchi; deste ponto flexiona rumo ao Sul numa extensão de 125,00m (cento
e vinte e cinco metros quadrados) confrontando com terras de Luís Sérgio
Zamarchi; deste ponto flexiona rumo ao Leste numa extensão de 83,90m
(oitenta e três metros e noventa centímetros), confrontando com terras de
Ardulino Zamarchi; deste ponto flexiona rumo ao Sul numa extensão de
125,00m (cento e vinte e cinco metros) confrontando com terras de Ardulino
Zamarchi; deste ponto flexiona rumo ao Leste numa extensão de 225,60m
(duzentos e vinte e cinco metros e sessenta centímetros) confrontando com
terras de Claucir Picolli; deste ponto flexiona rumo ao Norte numa extensão de
259,55m (duzentos e cinquenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros)
confrontando com a Rua das Indústrias; deste ponto flexiona rumo ao Noroeste
numa extensão de 626,67m (seiscentos e vinte e seis metros e sessenta e sete
centímetros) confrontando com a Rua das Indústrias.”
Art. 4º A Zona Industrial Salete destina-se à implantação de estabelecimentos
industriais, depósitos, oficinas mecânicas, garagens e comércio atacadista em geral.
Art. 5º A partir da data da promulgação desta Lei aplicam-se à Zona Industrial
Salete as seguintes diretrizes:
I – a taxa de ocupação será de até 80% (oitenta por cento) da área total do lote;
II – deverá ser destinada uma área de lote correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total, para carga e descarga de veículos, manobras e
estacionamento;
III – para edifícios com altura superior a 11m (onze metros), os recuos laterais e
de fundos serão calculados com a aplicação da fórmula H/6, sendo que H representa a altura
total da edificação, medida do piso térreo até o seu ponto mais elevado;
IV – isenção da obrigatoriedade de recuo de ajardinamento;
V – o índice de aproveitamento para prédios será igual a 8 (oito);
VI – é proibida a localização de hospitais, templos e qualquer tipo de habitação
residencial.
Art. 6º Na área descrita no inciso I do artigo 2º desta Lei, cuja poligonal está
identificada no mapa que integra o ANEXO I, os lotes deverão ter testada mínima de 15
(quinze) metros e área mínima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Art. 7º Na área descrita no inciso II do artigo 2º desta Lei, cuja poligonal está
identificada no mapa que integra o ANEXO II, os lotes deverão ter testada mínima de 15
(quinze) metros e área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 8º As disposições desta Lei não retroagem para situações consolidadas
anteriormente à data de sua promulgação, desde que estejam em conformidade com as
diretrizes previstas na Lei Municipal nº 120, de 20 de agosto de 1965, que “Cria a legislação
urbanística de Serafina Corrêa” e demais legislação aplicável à matéria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de agosto de 2023, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
ANEXO I
RS-129
RS-129
125,00
20,00
39,60
115,00 ÁREA DE RECREAÇÃO A= 4.095,00m2
164,10
75,00
54,60
75,00
54,60
50,00
29,30 01 02 03 QUADRA A
QUADRA B A= 13.819,50m2 01 16,00
objeto matrícula n° 8135
objeto matrícula n° 8137
3877,18 5596,51
8160,68
256,00
157,44 16,00 58,00
135,00
ÁREA= 7.830,00m² 01
50,00 20,00 30,00
114,80
ÁREA= 2.296,00m² ÁREA= 3.449,00m² 30,00
51,00 ÁREA= 3.914,00m² 04 114,80 114,80
135,00
58,00 30,00
20,00
94,80
34,00
20,00
6,35 02 03
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL A= 15.920,50m² objeto matrícula n° 8.752
20,20
RUA DA COOPERLATE
50,00 20,00 A=1.000,00m2 4
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 3
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 1
20,00
A=1.000,00m2 1
50,00
20,00 20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,003
20,00
20,00
15,00
15,00
20,001 A=1.000,00m2
50,00
20,00
A=1.000,00m2 20,003
50,00
20,00
13,70 13,70
20,00
A=2.000,00m2
50,00 5
20,00
20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 1
15,00
50,00
50,00
50,00
50,00
QUADRA A
15,00 20,00
77,00
100,00
40,00 40,00
100,00 100,00
30,00
40,00
40,00
30,00
30,00 50,00 50,00
50,00
50,00
50,00
50,00 50,00
40,00 1 A=2.000,00m2 6 A=1.500,00m2 4
2
100,00
100,00 89,00
50,00
40,00
1
20,00
50,00 46,50 58,20 47,00 2
3
127,00
50,00 65,00 18,00 18,00
80,00
80,00 80,00
115,00 18,00 18,00 ÁREA DE USO INSTITUCIONAL
A=6.200,00m2
QUADRA G
QUADRA F
QUADRA C QUADRA D
QUADRA B
A=1.940,00m2 1
69,60
QUADRA E
80,00 80,00 80,00 4 5
A=1.440,00m2 A=1.440,00m2 78,00 30,00
148,30 30,00
103,76
103,76
A=2.490,00m2 6
ÁREA VERDE A SER PRESERVADA
A=9.052,00m2
RUA DAS INDÚSTRIAS RUA ANTÔNIO VIDMAR RUA CÉZAR PICCOLI
RUA AVELINO GRANDO
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO AT=1.315,00m2 5
6,10
27,45
20,00
23,80
32,25 A=787,50m2 AT=1.110,45m2 A=770,25m2
10,00 10,00
AT=3.500,00m2
30,00
6,30
6,30
A=1000,00m2
50,00m
5,0 AT=2.100,00m2
212,30
4
10,00
10,00 3
20,00
LUIS SERGIO ZAMARCHI
ARDULINO ZAMARCHI
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO
CASCA
GUAPORÉ
Matrícula - 8.040
112,30m
250,00m
175,00m
125,00m
83,90m
125,00m
225,60m
259,55m
392,85m
RUA DAS INDÚSTRIAS
27,30
Distrito Industrial Salete
CONSOLIDADO
A=110.289,25m²
DISTRITO INDUSTRIAL SALETE
ÁREA CONSOLIDADA - A= 110.289,25m²
CLAUSIR PICOLLI
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
ANEXO II
RS-129
RS-129
125,00
20,00
39,60
115,00 ÁREA DE RECREAÇÃO A= 4.095,00m2
164,10
75,00
54,60
75,00
54,60
50,00
29,30 01 02 03 QUADRA A
QUADRA B A= 13.819,50m2 01 16,00
objeto matrícula n° 8135
objeto matrícula n° 8137
3877,18 5596,51
8160,68
256,00
157,44 16,00 58,00
135,00
ÁREA= 7.830,00m² 01
50,00 20,00 30,00
114,80
ÁREA= 2.296,00m² ÁREA= 3.449,00m² 30,00
51,00 ÁREA= 3.914,00m² 04 114,80 114,80
135,00
58,00 30,00
20,00
94,80
34,00
20,00
6,35 02 03
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL A= 15.920,50m² objeto matrícula n° 8.752
20,20
RUA DA COOPERLATE
50,00 20,00 A=1.000,00m2 4
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 3
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 1
20,00
A=1.000,00m2 1
50,00
20,00 20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,003
20,00
20,00
15,00
15,00
20,001 A=1.000,00m2
50,00
20,00
A=1.000,00m2 20,003
50,00
20,00
13,70 13,70
20,00
A=2.000,00m2
50,00 5
20,00
20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 1
15,00
50,00
50,00
50,00
50,00
QUADRA A
15,00 20,00
77,00
100,00
40,00 40,00
100,00 100,00
30,00
40,00
40,00
30,00
30,00 50,00 50,00
50,00
50,00
50,00
50,00 50,00
40,00 1 A=2.000,00m2 6 A=1.500,00m2 4
2
100,00
100,00 89,00
50,00
40,00
1
20,00
50,00 46,50 58,20 47,00 2
3
127,00
50,00 65,00 18,00 18,00
80,00
80,00 80,00
115,00 18,00 18,00 ÁREA DE USO INSTITUCIONAL
A=6.200,00m2
QUADRA G
QUADRA F
QUADRA C QUADRA D
QUADRA B
A=1.940,00m2 1
69,60
QUADRA E
80,00 80,00 80,00 4 5
A=1.440,00m2 A=1.440,00m2 78,00 30,00
148,30 30,00
103,76
103,76
A=2.490,00m2 6
ÁREA VERDE A SER PRESERVADA
A=9.052,00m2
RUA DAS INDÚSTRIAS RUA ANTÔNIO VIDMAR RUA CÉZAR PICCOLI
RUA AVELINO GRANDO
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO AT=1.315,00m2 5
6,10
27,45
20,00
23,80
32,25 A=787,50m2 AT=1.110,45m2 A=770,25m2
10,00 10,00
AT=3.500,00m2
30,00
6,30
6,30
A=1000,00m2
50,00m
5,0 AT=2.100,00m2
212,30
4
10,00
10,00 3
20,00
LUIS SERGIO ZAMARCHI
ARDULINO ZAMARCHI
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO
CASCA
GUAPORÉ
Matrícula - 8.040
112,30m
250,00m
100,00m
385,30m
21,44m
233,82m
RUA DAS INDÚSTRIAS
27,30 Matrícula n.º 12.999
Área de Ampliação Distrito Industrial Salete A=40.719,33m²
DISTRITO INDUSTRIAL SALETE
ÁREA A AMPLIAR - A= 40.719,33m²
CLAUSIR PICOLLI
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
ANEXO III
DISTRITO INDUSTRIAL SALETE
ÁREA TOTAL - A= 151.008,58m²
RS-129
RS-129
125,00
20,00
39,60
115,00 ÁREA DE RECREAÇÃO A= 4.095,00m2
164,10
75,00
54,60
75,00
54,60
50,00
29,30 01 02 03 QUADRA A
QUADRA B A= 13.819,50m2 01 16,00
objeto matrícula n° 8135
objeto matrícula n° 8137
3877,18 5596,51
8160,68
256,00
157,44 16,00 58,00
135,00
ÁREA= 7.830,00m² 01
50,00 20,00 30,00
114,80
ÁREA= 2.296,00m² ÁREA= 3.449,00m² 30,00
51,00 ÁREA= 3.914,00m² 04 114,80 114,80
135,00
58,00 30,00
20,00
94,80
34,00
20,00
6,35 02 03
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL A= 15.920,50m² objeto matrícula n° 8.752
20,20
RUA DA COOPERLATE
50,00 20,00 A=1.000,00m2 4
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 3
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,00
50,00 1
20,00
A=1.000,00m2 1
50,00
20,00 20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
A=1.000,00m2 20,003
20,00
20,00
15,00
15,00
20,001 A=1.000,00m2
50,00
20,00
A=1.000,00m2 20,003
50,00
20,00
13,70 13,70
20,00
A=2.000,00m2
50,00 5
20,00
20,00
20,00 A=1.000,00m2
50,00 2
20,00
20,00 A=1.000,00m2 50,00 1
15,00
50,00
50,00
50,00
50,00
QUADRA A
15,00 20,00
77,00
100,00
40,00 40,00
100,00 100,00
30,00
40,00
40,00
30,00
30,00 50,00 50,00
50,00
50,00
50,00
50,00 50,00
40,00 1 A=2.000,00m2 6 A=1.500,00m2 4
2
100,00
100,00 89,00
50,00
40,00
1
20,00
50,00 46,50 58,20 47,00 2
3
127,00
50,00 65,00 18,00 18,00
80,00
80,00 80,00
115,00 18,00 18,00 ÁREA DE USO INSTITUCIONAL
A=6.200,00m2
QUADRA G
QUADRA F
QUADRA C QUADRA D
QUADRA B
A=1.940,00m2 1
69,60
QUADRA E
80,00 80,00 80,00 4 5
A=1.440,00m2 A=1.440,00m2 78,00 30,00
148,30 30,00
103,76
103,76
A=2.490,00m2 6
ÁREA VERDE A SER PRESERVADA
A=9.052,00m2
RUA DAS INDÚSTRIAS RUA ANTÔNIO VIDMAR RUA CÉZAR PICCOLI
RUA AVELINO GRANDO
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO AT=1.315,00m2 5
6,10
27,45
20,00
23,80
32,25 A=787,50m2 AT=1.110,45m2 A=770,25m2
10,00 10,00
AT=3.500,00m2
30,00
6,30
6,30
A=1000,00m2
50,00m
5,0 AT=2.100,00m2
212,30
4
10,00
10,00 3
20,00
LUIS SERGIO ZAMARCHI
ARDULINO ZAMARCHI
RUA VITÓRIO PASQUALOTTO
CASCA
GUAPORÉ
Matrícula - 8.040
385,30m
21,44m
233,82m
275,00m
125,00m
83,90m
125,00m
225,60m
259,55m
392,85m
RUA DAS INDÚSTRIAS
27,30
CLAUSIR PICOLLI
Matrícula n.º 12.999
Área de Ampliação Distrito Industrial Salete A=40.719,33m²
Distrito Industrial Salete
CONSOLIDADO
A=110.289,25m²
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Estabelece, delimita e consolida a área que integra a Zona Industrial Salete”.
O Plano Diretor de Serafina Corrêa, aprovado pela Lei Municipal nº 120, de 20
de agosto de 1965, que “Cria a legislação urbanística de Serafina Corrêa”, prevê diversas
formas de zoneamento urbano, cuja finalidade é estabelecer as atividades possíveis de serem
executadas nos imóveis de determinada localidade. Neste contexto, existem as zonas
industriais, que se tratam de áreas onde é possível a instalação de estabelecimentos
industriais, depósitos, oficinas mecânicas, garagens e comércio atacadista em geral.
Por intermédio deste Projeto de Lei, propõe-se que seja estabelecida, delimitada
e consolidada a área que integra a Zona Industrial Salete. A Zona Industrial Salete é composta
por duas áreas de terras, uma área de 110.289,25m² (ANEXO I)1 e uma área de 40.719,33m²
(ANEXO II). A primeira área refere-se a local em que já houve o parcelamento do solo pelo
Poder Executivo Municipal e a distribuição de lotes à diversas empresas beneficiárias, que se
instalaram e exercem suas atividades no local. A segunda área, por sua vez, se trata de uma
nova área, declarada de utilidade pública e desapropriada com a finalidade de ampliar o polo
industrial já existente.
Em que pese a área descrita no inciso I do art. 2º se trate de área industrial já
existente, inclusive pela forma em que se deu o parcelamento do solo local, não há norma
legal determinando o zoneamento, razão pela qual, o presente projeto tem por finalidade
estabelecer, delimitar e consolidar a área que integra a Zona Industrial Salete, compreendendo
a área já consolidada e a nova área destinada à ampliação.
O texto legal proposto também prevê as diretrizes a serem observadas, relativas
à taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, dimensões dos lotes, entre outras
diretrizes a serem observadas. Entretanto, uma vez que se está diante de uma área cuja
situação já se encontra consolidada, há também previsão no sentido de que as suas
disposições não retroagem para situações consolidadas, desde que estejam em conformidade
1 Área urbana proveniente do Loteamento Distrito Industrial Salete I (70.000,00m²) e do Berçário Industrial Salete I (40.289,25m²),
totalizando a área de 110.289,25m² (cento e dez mil duzentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte e cinco centímetros
quadrados).
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
com as diretrizes previstas na Lei Municipal nº 120, de 20 de agosto de 1965, que “Cria a
legislação urbanística de Serafina Corrêa” e demais legislação aplicável à matéria.
Por fim, destaca-se que a definição do zoneamento da área objeto do presente
projeto de lei foi aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e também foi objeto de
debate em audiência pública, conforme atas anexas. Ademais, também segue anexo, estudo
técnico acerca de sua viabilidade.
Diante do exposto, remete-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de agosto de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal