PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Cria um cargo de provimento efetivo de
Nutricionista e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado e integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do
Poder Executivo Municipal 01 (um) cargo de Nutricionista, Padrão 13, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas
alterações, em razão da criação de cargo de que trata o artigo 1º desta Lei, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões
de vencimentos e de carga horária semanal.
DENOMINAÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Recreacionista para
Educação Infantil 6 3 36 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte
Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 16 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Guia Turístico 1 7 40 horas
Apontador 2 7 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação
Infantil 20 7 - A 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 14 8 40 horas
Atendente de Farmácia 8 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório
Dentário 5 8 40 horas
Agente de Combate a
Endemias 2 10 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Técnico em Segurança do
Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 3 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 2 11 20 horas
Operador de Maquinas e
Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª
Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo
Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
Fiscal Sanitário 3 12-A 40 horas
Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 3 13 40 horas
Médico Auditor Revisor 1 13 12 horas
Gestor Público 1 14 36 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 10 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 4 14 36 horas
Psicólogo 3 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 2 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle
Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e
Análises Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista
Obstetra 20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Anestesiologista -
20h 1 15-A 20 horas
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Médico Ginecologista
Obstetra e Ultrassonografia
20h
1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista
Obstetra e Ultrassonografia
40h
1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista -
40h 1 16-A 40 horas
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40 horas
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico
Ginecologista/Obstetra 40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de agosto de 2023, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Cria
um cargo de provimento efetivo de Nutricionista e dá outras providências”.
O objetivo deste projeto é criar 01 (um) cargo de nutricionista, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Conforme art. 3° da Resolução CFN n°
465, de 23 de agosto de 2010, compete ao nutricionista, vinculado à entidade executora, no
âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), planejar e coordenar todos os trabalhos
necessários para garantia de uma alimentação saudável aos estudantes da rede municipal de
ensino.
A mesma resolução define ainda, conforme art. 10, um número de profissionais
técnicos, de acordo com o número de alunos matriculados no município, que hoje, apresentase com 1.998 (mil novecentos e noventa e oito) alunos na rede municipal de ensino,
contemplando turno integral e parcial, o que indica que o município deveria contar com um
nutricionista Responsável Técnico e 2 (dois) nutricionistas de quadro técnico. Hoje o município
conta com 2 (dois) cargos de nutricionistas criados, porém, um deles é responsável somente
por atender as demandas da Secretária Municipal de Saúde.
Ainda, justifica-se o aumento do quadro técnico no âmbito do PNAE da entidade
executora municipal, pois o nutricionista é o profissional que dentro da escola exerce grande
influência sobre as escolhas alimentares. Ele é responsável por criar estratégias que visem a
promoção da saúde dos escolares. Com a atuação do nutricionista a escola terá mais
oportunidade de ofertar uma alimentação mais equilibrada e saudável, apresentando alimentos
mais atrativos e de fácil aceitação para os estudantes.
Importante ressaltar que no artigo 11, da Lei n° 11.947 de 16 de junho de 2009,
encontra-se a preconização da responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos
Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais, ao nutricionista, devendo
este atuar conforme as diretrizes previstas na legislação pertinente associada ao programa e
atribuições definidas pela Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) n° 465, de
23 de agosto de 2010. Adicionalmente destacamos que a Resolução CD/FNDE n°06, de 08 de
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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maio de 2020, reforça essa obrigatoriedade no artigo 15 e atribui a ausência do Responsável
Técnico como um dos critérios de suspensão dos repasses do Programa, conforme consta no
item IV, do art. 56 da resolução citada.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de agosto de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal