PROJETO DE LEI Nº 104, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso do Centro
de Lazer e Som Automotivo e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso, à Associação Serafinense de Som Automotivo e Carros Rebaixados - ASSR,
inscrita no CNPJ sob nº 34.865.389/0001-50, com sede na Rua Barreto Viana, nº 2173,
Centro, na cidade de Serafina Corrêa, do Centro de Lazer e Som Automotivo, que será
destinado obrigatoriamente à prática das atividades pertinentes às finalidades da entidade
concessionária.
Parágrafo único. O Centro de Lazer e Som Automotivo corresponde a uma
fração do imóvel de matrícula nº 578, do registro de imóveis de Serafina Corrêa, com as
seguintes medidas e confrontações:
Parte do lote rural n° 42 (quarenta e dois) da Linha Bento Gonçalves, no Município de Serafina
Corrêa, com a área de 14.600,00 m² (quatorze mil e seiscentos metros quadrados), sem
benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 35,00m (trinta e
cinco metros), com parte do lote rural n° 42 (quarenta e dois) da Linha Bento Gonçalves, da
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa; ao SUL, por 150,00m (cento e cinquenta metros), com
parte do lote rural n° 42 da Linha Bento Gonçalves, de Miriam Agropastoril LTDA.; LESTE, por
150,00m (cento e cinquenta metros), com parte do lote rural n° 42 da Linha Bento Gonçalves,
da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa; e ao NOROESTE, partindo de Sul rumo ao
Nordeste, em três linhas, a primeira por 90,00m (noventa metros), a segunda por 50,00m
(cinquenta metros) e a terceira por 33,00m (trinta e três metros), ambas as linhas com parte do
lote rural n° 42 da Linha Bento Gonçalves, da Prefeitura Municipal de Serafina Conta.
Art. 2º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o artigo 1º
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, bem
como de sua eventual prorrogação, o bem retornará ao Município sem que assista qualquer
indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas ao longo do período.
Art. 4º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no contrato administrativo:
I - destinar o imóvel concedido para a prática das atividades pertinentes às
finalidades sociais da entidade, podendo realizar eventos com a cobrança de ingressos,
comercializar alimentos e bebidas, observando todas as normas inerentes à saúde e ao
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acondicionamento, estando sujeita à fiscalização da Vigilância de Saúde;
II - zelar pelo patrimônio público, com limpeza e conservação do imóvel e seu
entorno;
III - não transferir para terceiro o direito concedido sobre o imóvel;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, conservação e
manutenção do local, inclusive quando se tratar de danos decorrentes de intempéries e de
ações de terceiros;
V - responsabilizar-se por todas as despesas para o funcionamento e
manutenção do local objeto da concessão, incluindo o pagamento de indenizações
decorrentes de qualquer tipo de incidente que vier a ocorrer nas dependências internas e
externas, sejam os incidentes vinculados ou não as atividades inerentes a entidade;
VI - ceder anualmente ao Município o local concedido, em datas
preestabelecidas, para até 15 (quinze) eventos/e ou atividades oficiais, ou para atividades
realizadas por outras entidades, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal;
VII - promover gratuitamente, no mínimo, duas ações sociais em prol da
comunidade, por ano;
VIII - toda e qualquer modificação, melhoria ou reforma do local concedido,
durante o período da concessão, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo Poder
Executivo Municipal e executada sem qualquer ônus aos cofres públicos, as quais passarão a
fazer parte do imóvel sem direito à indenização à concessionária;
IX - atender às normas ambientais, tributárias, trabalhistas, de licenciamentos e
de outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, respondendo pelos
encargos decorrentes;
X - comprovar, semestralmente, ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos, fotos, relatórios e outros meios pertinentes que está em plena atividade e
cumprindo sua finalidade social.
XI - apresentar, se solicitado, durante a execução do contrato, documentos que
comprovem o cumprimento das legislações pertinentes;
§ 1º Poderão ser fixados outros encargos a concessionária, bem como
estabelecidos outros regramentos sobre a utilização do imóvel, devendo os encargos e
regramentos constarem no contrato administrativo.
§ 2º Na hipótese de cedência nos termos do inciso VI deste artigo, a concedente
ressarcirá as despesas com água e energia elétrica, mediante controle do medidor.
Art. 5º A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida a qualquer
tempo, pelo Poder Executivo Municipal, caso ocorra descumprimento por parte da Associação
Serafinense de Som Automotivo e Carros Rebaixados - ASSR, de qualquer dos encargos,
caso em que será comunicado com antecedência prévia de 120 (cento e vinte) dias para a
desocupação do imóvel.
Parágrafo único. A beneficiária também poderá requer a rescisão a qualquer
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tempo, justificando o pedido, devendo comunicar o Município com no mínimo 120 (cento e
vinte) dias de antecedência.
Art. 6º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de agosto de 2023, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso do
Centro de Lazer e Som Automotivo e dá outras providências”.
Através deste projeto se propõe a concessão de uso do Centro de Lazer e Som
Automotivo para a Associação Serafinense de Som Automotivo e Carros Rebaixados – ASSR,
para que esta entidade utilize o espaço para a realização de suas atividades institucionais.
A ASSR é uma entidade fundada em 2019, que é destinada principalmente à
promoção de eventos de som automotivo, sendo a pioneira do estado a ser constituída
formalmente para esta finalidade. O som automotivo surgiu como um movimento cultural em
diversos lugares do Brasil e com o decorrer do tempo tomou grandes proporções, chegando a
se tornar praticamente um esporte, com competições de nível nacional e internacional.
Em Serafina Corrêa existem aproximadamente 100 (cem) competidores de
modalidades de som automotivo, que hoje ainda não tem um local apropriado para as suas
atividades, essas que se forem executadas em locais inadequados incorrerão em perturbação
do sossego público. Neste contexto, o Centro de Lazer e Som Automotivo foi projetado para
ser um local apto a realização de eventos dessa natureza, cabendo agora destiná-lo para a
entidade forma que efetivamente o utilizará.
Os termos da concessão serão estes elencados no texto normativo, que em
resumo correspondem a realização de eventos, com comércio de alimentos e bebidas. Ainda,
poderá o espaço ser utilizado pelo Município, quando necessário para a promoção de seus
eventos, e também usado por outras entidades, mediante autorização do Poder Executivo
Municipal. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogados uma única
vez pelo mesmo período.
Diante de todo o exposto, encaminhamos o presente projeto e contamos, desde
já, com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de agosto de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal