PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa Acreditar e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Serafina Corrêa o PROGRAMA
ACREDITAR, visando incentivar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e
renda e o apoio ao empreendedorismo local.
Art. 2º Ficam excluídos do direito aos benefícios previstos nesta Lei os
Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno
Porte (EPP) que:
I – a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou
fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos
benefícios;
II – tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e
Municipal;
III – que não estejam sediadas no Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ACREDITAR
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 3º São objetivos do Programa Acreditar:
I – incentivar o desenvolvimento econômico;
II – incentivar a geração de emprego e renda;
III – apoiar o empreendedorismo local;
IV – incentivar a formalização dos empreendimentos;
V – proporcionar capacitação aos gestores de empreendimentos.
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei será desenvolvido e coordenado pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, com o auxílio e apoio dos
demais órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e em
regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e pessoas jurídicas,
formalmente constituídas, que colaborem para o desenvolvimento econômico, para a geração
de emprego e renda e apoio ao empreendedorismo.
Seção II
Das Ações do Programa
Art. 5º O Programa Acreditar desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
I – promoção de ações visando amplo acesso ao crédito aos
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP), classificadas de acordo com a legislação vigente;
II – oferta de cursos de capacitação aos gestores dos empreendimentos locais;
III – promoção de ações que incentivem a geração de emprego e renda;
IV – promoção de ações que incentivem a formalização dos empreendimentos.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo Programa instituído por esta
Lei poderão ser implementadas, observada a legislação pertinente:
I – por meio da contratação de terceiros; e/ou
II – por meio da formalização de acordos, convênios ou outros instrumentos
congêneres, em parceria com
a) entidades públicas;
b) entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de
apoio empresarial;
c) empresas privadas;
d) instituições de ensino, públicas ou privadas;
e) serviços sociais autônomos;
f) outras entidades formalmente constituídas.
Subseção I
Das ações visando amplo acesso ao crédito
Art. 6º As ações visando amplo acesso ao crédito serão regulamentadas por
meio da edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo e consistirão no credenciamento de
instituições financeiras para oferta de crédito em condições favoráveis às empresas.
Art. 7º Os requisitos para o credenciamento e atuação das instituições
financeiras que participarão do Programa para oferta do crédito, serão regulamentados por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 6º, com a
observância mínima dos seguintes fatores:
I – disponibilidade de equipe técnica e instalações físicas no município para
atendimento dos empreendedores;
II – oferecer taxa de juros mensal não podendo ser superior ao limite
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – oferecer prazo de pagamento de até 36 (trinta e seis) meses;
IV – oferecer carência de até 06 (seis) meses para projetos que tenham por
objetivo o aumento de produção.
Art. 8º O credenciamento das instituições financeiras que participarão do
Programa, na condição de ofertantes do crédito, será realizado por intermédio da divulgação
de edital de chamamento público que estabelecerá o devido regramento a ser observado.
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Art. 9º As operações de crédito de que trata esta Lei deverão observar os
seguintes limites:
I – Microempreendedores Individuais (MEI), até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Microempresas (ME), até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – Empresas de Pequeno Porte (EPP), até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
Parágrafo único. Cada Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderá realizar apenas uma contratação de
operação de crédito, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 10. Compete ao Município no que diz respeito às ações relativas ao amplo
acesso ao crédito:
I – divulgar as instituições financeiras credenciadas;
II – ofertar capacitações aos gestores dos empreendimentos, à título de
contrapartida pela concessão do benefício;
III – aprovar os projetos apresentados pelos Microempreendedores Individuais
(MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP);
IV – fiscalizar o cumprimento das contrapartidas estabelecidas;
V – informar a instituição financeira credenciada acerca de eventual
descumprimento, pela beneficiária, das contrapartidas estabelecidas.
Parágrafo único. A aprovação do projeto, a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, não garante a obtenção do crédito pela empresa, cabendo à instituição financeira
toda e qualquer avaliação quanto à sua concessão.
Art. 11. Compete à instituição financeira credenciada:
I – manter a taxa de juros, prazo e carência estabelecidos pelo Programa;
II – efetuar a análise quanto à possibilidade de concessão do crédito pretendido
pela empresa;
III – formalizar o instrumento de concessão do crédito.
Art. 12. O Município de Serafina Corrêa atuará como instituidor do Programa
Acreditar e, em hipótese alguma, como garantidor direto ou indireto da operação de crédito,
cujo risco será assumido única e exclusivamente pelas instituições financeiras credenciadas,
ficando a critério de cada instituição a concessão ou não do crédito, após o devido
encaminhamento pelo Município, nos termos do que disciplina esta Lei.
Subseção II
Da apresentação do plano de trabalho
Art. 13. Toda empresa que pleitear a concessão de crédito de que trata esta
Lei, deverá apresentar um plano de trabalho, elaborado de forma clara e objetiva, visando a
compreensão integral das ações que serão implementadas ou mantidas com os recursos
provenientes da operação de crédito.
§ 1º O plano de trabalho deve conter o valor dos recursos almejados e uma
descrição minuciosa de sua aplicação, bem como informações sobre o uso e o impacto
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
resultante de sua aplicação, relacionado à geração de emprego, aumento de produção e/ou
faturamento.
§ 2º A empresa requerente deverá demonstrar, de maneira precisa, a forma
como os recursos serão empregados, identificando as áreas específicas da empresa que
serão beneficiadas, bem como os setores onde serão aplicados.
§ 3º Além da aplicação direta dos recursos, o plano de trabalho deve destacar
os efeitos esperados na geração de empregos, considerando a quantidade esperada de
postos de trabalho a serem criados ou satisfeitos, bem como a qualificação dos profissionais
envolvidos.
§ 4º Quanto ao aumento de produção e/ou faturamento, o plano de trabalho
deve abordar os meios pelos quais se espera alcançar tais metas, detalhando os
investimentos que serão realizados para ampliar a capacidade produtiva e estimar os
incrementos de faturamento esperados.
Art. 14. O plano de trabalho a que se refere a art. 13 deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III – cópia do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI;
IV – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto:
a) a tributos e contribuições federais;
b) a tributos estaduais;
c) a tributos do Município de sua sede;
d) a contribuições previdenciárias;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
V – declaração firmada pelo representante legal da empresa, comprometendose à título de contrapartida:
a) cumprir o plano de trabalho apresentado; e
b) realizar os cursos de capacitação ofertados pelo Município.
VI – declaração firmada pelo representante legal da empresa, de que concorda
que a instituição financeira forneça ao Município informações sobre a operação de crédito
realizada.
Art. 15. A análise do plano de trabalho será realizada pela Secretaria Municipal
de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, que verificará a consistência das informações
apresentadas e avaliará a viabilidade das ações propostas em relação aos objetivos de
fomento empresarial.
Art. 16. A empresa requerente deverá fornecer os documentos que comprovem
a veracidade das informações constantes no plano de trabalho, de acordo com as
regulamentações vigentes.
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Art. 17. Constatada a conformidade do plano de trabalho e dos documentos
que o instruírem, a empresa requerente estará apta a formalizar a operação de crédito com
instituição financeira credenciada, de sua escolha, que se responsabilizará pela análise de
viabilidade de sua concessão.
Art. 18. A empresa beneficiada pela concessão do crédito de que trata esta Lei
deverá prestar contas ao Poder Executivo Municipal, da aplicação dos recursos provenientes
da operação de crédito, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico, visando comprovar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho apresentado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O descumprimento das contrapartidas estabelecidas quando da
concessão dos incentivos previstos nesta Lei implicará na impossibilidade de concessão de
quaisquer outros incentivos econômicos e/ou fiscais do Município, nos termos do que
disciplina o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021,
que “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município
de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências”, bem como autorizará o banco a
desenquadrar a operação de crédito das taxas, prazos e carência estabelecidos pelo
Programa.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nas ações desenvolvidas,
os colaboradores e parceiros do Programa e a custear as despesas na contratação de
serviços e na aquisição de materiais, para a divulgação, desenvolvimento e execução das
ações vinculadas ao Programa.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
02 16 01Trabalho e Desenvolvimento Econômico
11.333.0100.2754.0000 Parcerias com Instituições de Ensino
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
22.661.0100.0013.0000 Apoio a Empresas e Indústrias
3.3.90.32.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
Fonte de recurso: 0500 – Recursos não vinculado de impostos
Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de agosto de 2023, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui o Programa Acreditar e dá outras providências”.
O presente projeto de lei visa instituir o Programa Acreditar no Município de
Serafina Corrêa, com o propósito de impulsionar o desenvolvimento econômico local,
fomentar a criação de empregos e renda, e apoiar os empreendedores locais. Por meio deste
Programa, buscamos incentivar a formalização de empreendimentos, oferecer capacitação
aos gestores de empresas e promover ações que estimulem a geração de emprego e renda.
O Programa Acreditar é alinhado a uma abordagem colaborativa, onde a
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico coordenará suas atividades
com o auxílio de outros órgãos do Poder Executivo Municipal e em parceria com pessoas
jurídicas formalmente constituídas, que contribuam para o crescimento econômico local. Esta
parceria é fundamental para promover uma sinergia eficiente e maximizar o impacto positivo
nas áreas de desenvolvimento econômico, geração de emprego e apoio ao
empreendedorismo.
As ações do Programa Acreditar serão variadas e abrangentes. Entre elas,
destacam-se a promoção de acesso ao crédito para Microempreendedores Individuais (MEI),
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a oferta de cursos de capacitação
para gestores de empreendimentos, além do incentivo à formalização e à geração de emprego
e renda. Através do estabelecimento de parcerias com instituições financeiras credenciadas,
os empreendedores terão acesso a empréstimos com condições favoráveis, o que
possibilitará a ampliação de seus negócios.
O Programa visa atender a diversas categorias de empresas, com limites claros
para os valores dos créditos a serem ofertados pelas instituições financeiras. Ao mesmo
tempo, garante uma supervisão cuidadosa para assegurar que os recursos sejam aplicados
de forma eficaz, com a apresentação de um plano de trabalho detalhado pelas empresas
requerentes. A avaliação da viabilidade e consistência desses planos de trabalho será
conduzida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Visando manter a integridade do Programa, a lei estabelece declarações
obrigatórias para os beneficiários, tais como a participação em cursos de capacitação e o
cumprimento do plano de trabalho apresentado. A não observância dessas ocorrências
implicará na impossibilidade de concessão de quaisquer outros incentivos econômicos e/ou
fiscais.
A implementação do Programa Acreditar traz consigo uma visão inovadora e
empreendedora, baseada na colaboração entre setores públicos e privados, com o intuito de
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
promover o crescimento sustentável do Município de Serafina Corrêa. Acreditamos que, por
meio deste Programa, estaremos criando um ambiente propício para a economia local,
gerando oportunidades de trabalho e impulsionando o desenvolvimento da região.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de agosto de 2023, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal