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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.434 DE 04 DE AGOSTO DE 2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3107

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4213/2023.
2023-09-12 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-09-11 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-09-11 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-09-11 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-09-11 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-09-06 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-09-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-09-04 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2023-09-04 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-08-31 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-08-31 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 31/08/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:10:26.037577-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, 
cria o completivo remuneratório e dá outras 
providências. 
Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal nº 14.434, de 04 
de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, 
especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos 
previstos na Emenda Constitucional Nº 127, de 22 de dezembro de 2022, criando 
procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do 
custeio gerado pelo piso. 
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional Nº 128, de 22 de 
dezembro de 2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos 
benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, 
aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal 
pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados 
como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar Nº 101, 
de 4 de maio de 2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros 
benefícios já previstos no ordenamento local. 
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à 
diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais 
vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de 
qualquer vantagem.
Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração
dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. 
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do 
piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e 
no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte 
denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal nº 14.434/2022”.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo 
Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente 
transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal 
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 7222. 
§ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante 
necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor 
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago 
proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. 
§ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União 
para cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022 e observada a decisão do Supremo Tribunal 
Federal na ADIN nº 7222, bem como a EC nº 128/2022, o valor nominal do “Completivo 
Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído 
em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. 
§ 3º Não sendo possível a identificação do valor repassado a cada servidor pelo 
Fundo Nacional de Saúde, o repasse ficará suspenso até que o Fundo Nacional de Saúde 
disponibilize as informações corretas para sua realização.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como 
parâmetro a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para todos os efeitos 
legais. 
Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será 
proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município. 
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados 
de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo o exercício, para o respectivo 
depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º Fica o Município autorizado a aditar os contratos de pactuação que 
possui com instituições filantrópicas que atendam no mínimo 60% (sessenta por cento) de 
pacientes do SUS para repassar os valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde para 
complementação ao salário dos funcionários das categorias. 
Art. 9º Fica o Município autorizado, na forma de complementação, 
exclusivamente com os recursos recebidos pela União para a finalidade da complementação 
de que trata esta lei, como parcela autônoma, o repasse retroativo, desde maio de 2023, da 
diferença existente entre as remunerações.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência 
fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de setembro de 2023, 
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Dispõe 
sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.434/2022, cria o completivo remuneratório 
e dá outras providências.”.
Prezados Vereadores. O presente projeto de lei trata da regulamentação, ao 
menos momentânea, do cumprimento do pagamento de valores relativos ao piso da 
enfermagem em âmbito municipal. Em que pese os servidores municipais já estejam 
recebendo sua remuneração de forma adequada, existem diversos profissionais atuantes no 
Hospital do Município que se encontram abaixo desta linha remuneratória, motivo pelo qual há 
necessidade de regulamentar tanto eventual necessidade de pagamento complementar futuro 
aos servidores públicos municipais quanto aos que laboram junto ao Hospital existente no 
Município, haja vista a atuação na condição de “saúde plena”.
Deste modo, como justificativa técnica para a proposição, transcrevemos, na 
íntegra, nota técnica da FAMURS, afim de evitar tautologia, para fins de comprovação da 
necessidade de edição de lei específica para o cumprimento do repasse dos valores recebidos 
da União.
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 31 DE SETEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação.
Solicitamos a apreciação do presente expediente em regime de urgência 
especial, em vista de que os recursos recebidos da União possuem o prazo de 30 (trinta) dias 
para serem efetivamente transferidos para os servidores que possuem este direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de agosto de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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