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materia nº 109/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaALTERA ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO NO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3113

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4217/2023.
2023-09-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-09-25 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-09-25 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-09-25 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-09-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-09-18 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2023-09-18 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-09-12 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-09-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 12/09/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T19:55:34.518051-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 109, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera escolaridade mínima exigida para 
ingresso no emprego público de Agente 
Comunitário de Saúde e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica alterada a escolaridade mínima exigida para o ingresso no emprego 
público de Agente Comunitário de Saúde, de ensino fundamental completo para ensino médio 
completo. 
Art. 2º Em razão da alteração de que trata o art. 1º desta Lei, o Anexo Único da 
Lei Municipal nº 2.585, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO ÚNICO
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES:
Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e 
promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e 
na comunidade, sob supervisão competente.
Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural 
da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde 
individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, 
óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da 
comunidade nas políticas-públicas como estratégia da conquista de qualidade 
de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o 
setor da saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; 
desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de 
Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive 
em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Residir na área da comunidade em que atuar;
b) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a 
formação de Agente Comunitário de Saúde;
c) Possuir ensino médio completo;
d) Idade mínima de 18 anos” (NR) 
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Art. 3º Em razão da alteração de que trata o art. 1º desta Lei, o Anexo Único da 
Lei Municipal nº 3.549 de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO ÚNICO
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES:
Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e 
promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e 
na comunidade, sob supervisão competente.
Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural 
da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde 
individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, 
óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da 
comunidade nas políticas-públicas como estratégia da conquista de qualidade 
de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o 
setor da saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; 
desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de 
Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive 
em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Residir na área da comunidade em que atuar;
b) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a 
formação de Agente Comunitário de Saúde;
c) Possuir ensino médio completo;
d) Idade mínima de 18 anos” (NR) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de setembro de 2023, 
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera escolaridade mínima exigida para ingresso no emprego público de Agente 
Comunitário de Saúde e dá outras providências”.
Em resumo, este projeto se destina a adequar as legislações municipais
referentes ao emprego público municipal de Agente Comunitário de Saúde, para que elas
fiquem de acordo com as disposições federais sobre o assunto. 
A Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 é a norma responsável por 
regulamentar a atividade do Agente Comunitário de Saúde em âmbito nacional. Na data de 
sua publicação essa Lei previa que era requisito para o exercício da atividade a conclusão do 
ensino fundamental e neste contexto o Município de Serafina Corrêa editou duas Leis 
Municipais, a nº 2.585/2009 e a nº 3.549/2017, ambas responsáveis por criar os empregos 
públicos no Município e alinhadas com os ditames da norma federal.
Ocorre que em 2018 a Lei Federal nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei Federal 
nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, passando a ser requisito para exercício da atividade de 
Agente Comunitário de Saúde a conclusão do ensino médio. Assim, cabe ajustar as Leis
Municipais, da forma como previsto no texto normativo deste projeto, para que elas fiquem
adequadas aos regramentos federais pertinentes a matéria. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de setembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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