PROJETO DE LEI Nº 120, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
122.800.000,00 (cento e vinte e dois milhões e oitocentos mil reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 122.800.000,00 (cento e vinte e dois milhões e oitocentos mil reais) sendo:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 84.730.000,00 (oitenta e quatro milhões,
setecentos e trinta mil reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 38.070.000,00 (trinta e oito
milhões e setenta mil reais).
Art. 4º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.215, de 27
de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024”, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das
Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários.
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Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam autorizados:
I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares
até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de
Contingência;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinação de recursos;
c) excesso de arrecadação a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinação de
recursos.
II – ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de créditos suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a
anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 5º, fica
o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais;
II – despesas classificáveis na Função 28 – Encargos Especiais;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – as despesas necessárias à aplicação mínima de recursos
constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e
Serviços Públicos de Saúde;
V – até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinação de recursos;
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VI – até o limite do excesso de arrecadação de recursos livres e vinculados.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para efeitos de créditos adicionais,
reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do
orçamento, sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão
possuir expressa autorização daquele Poder.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos
recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art. 8º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20
de cada mês.
Art. 9º O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 10. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o
montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal,
demonstrativo da dívida consolidada líquida, estimativa e compensação da renúncia de
receita, despesas obrigatórias de caráter continuado, demonstrativo de riscos fiscais e metas
fiscais previstas na Lei Municipal nº 4.215, de 27 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024”.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia
acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão
comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de novembro de 2023,
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Serafina Corrêa para o exercício financeiro de
2024”, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na
Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com a Lei Municipal nº 4.215 de 27 de
setembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024, incluindo a
consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo
exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei Municipal nº
3.935, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 2022 a
2025.
O Projeto de Lei que ora apresento visa garantir a continuidade das ações
constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam
atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população e estimular o
desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.
A elaboração deste Projeto de Lei foi realizada em consonância com as
perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas
públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação
vigente.
Isto posto, passamos a seguir os principais aspectos relacionados com a
situação econômica e financeira atual e projeções para o exercício de 2024
1. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
1.1. Resultado Orçamentário
Até 30 de setembro de 2023, com base nos dados extraídos do sistema de
contabilidade.
Exceto RPPS
Receita Bruta Realizada: 85.233.133,22 Empenhado: 86.441.688,48
Deduções da Receita: - 8.339.329,22 Liquidado: 71.452.472,58
Receita Líquida: 76.983.804,00 pago: 70.782.339,00
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RPPS
Receita Bruta Realizada: 16.817.608,05 Empenhado: 4.232.587,98
Deduções da Receita: - 1.089.656,79 Liquidado: 4.011.029,42
Receita Líquida: 15.727.951,26 pago: 4.011.029,42
1.2. Dívida Pública
1.2.1. Demonstração da Evolução Dívida Consolidada Líquida
Especificação Saldo: 31/12/20 Saldo: 31/12/21 Saldo: 31/12/22
I – Dívida Consolidada 283.064,92 1.916.934,97 3.650.991,86
II – Disponibilidade de caixa
líquida e demais haveres
financeiros
11.131.554,27 20.442.766,14 17.415.203,99
III – Dívida Cons. Líquida -10.848.489,35 -18.525.831,17 -13.764.212,13
No final de agosto de 2023, o saldo da dívida consolidada líquida do Município
atingiu R$ - 12.971.934,07 (apresentado na avaliação de metas do segundo quadrimestre de
2023), demonstrando que o valor da disponibilidade de caixa líquida e demais haveres
financeiros é superior a dívida consolidada, no entanto, com os desembolsos de operação de
créditos pendentes estimamos uma DCL de R$ 5.050.991,86 ao final do exercício de 2023 e
de R$ 8.077.643,49 ao final do exercício de 2024.
1.2.2. Posição e Previsão da Dívida Consolidada
A dívida consolidada do município em 31/08/23 era de R$ 3.638.963,41,
referente a diferença do valor liberado dos contratos de financiamento no âmbito do Programa
Pró-Transporte e FINISA. A previsão da Dívida Consolidado ao final do exercício é de R$
9.900.991,86, enquanto que para o exercício financeiro de 2023 é de R$ 9.000.991,86, em
conformidade com o Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida que integra o
presente Projeto de Lei.
2. PROJEÇÕES 2024
Os valores da receita foram projetados com base em informações da FAMURS,
repasses do Fundo Nacional e Estadual da Saúde, Fundo Nacional e Estadual da Assistência
Social, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e utilização de média histórica. A
respectiva memória de cálculo está sendo apresentada com os demais anexos do presente
Projeto de Lei.
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O Município projeta receita orçamentária efetiva no valor de R$
122.800.000,00 (cento e vinte e dois milhões e oitocentos mil reais) e, de igual valor a despesa
orçamentária, sendo R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) de recursos do Fundo
de Previdência Social do Município de Serafina Corrêa.
Dos R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil reais), R$ 98.800.000,00
(noventa e oito milhões e oitocentos mil), referem-se a valores para investimentos e
manutenção das atividades da Prefeitura com consumo, serviços, pessoal e encargos,
educação, saúde, assistência social e reserva de contingência. R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) é o valor destinado a Câmara Municipal de Vereadores.
Foram destinados R$ 1.608.557,34 para a Reserva de Contingência, sendo R$
520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para Riscos Fiscais Passivos e R$ 1.088.557,34 (um
milhão, oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) para
atendimento das emendas individuais.
A Reserva de Contingência do RPPS é de R$ 14.480.000,00, diferença entre as
receitas e despesas previstas para 2023.
2.1. Mínimo Constitucional
2.1.1. Educação
O valor previsto a ser aplicado em MDE (Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino) no exercício de 2024 será de R$ 20.269.684,87, representando 25,70%, percentual
maior que o mínimo exigido constitucionalmente que é 25%.
O valor a ser aplicado na remuneração dos Profissionais da Educação Básica
com recursos do FUNDEB é de R$ 15.475.681,12, representando 96,12% do recurso.
2.1.2. Saúde
O percentual projetado a ser aplicado em ASPS (Ações e Serviços Públicos de
Saúde) é de 26,08%, ou R$ 19.733.421,52, percentual maior que o mínimo exigido
constitucionalmente que é 15%.
3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Resta ingressar R$ 3.300.000,00 do FINISA e R$ 136.567,39 do Programa PróTransporte, no entanto, não foram previstos recursos de desembolsos no orçamento de 2024.
Somente foram previstos valores de aplicação financeira do montante que está em poder do
município.
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4. PRECATÓRIOS 2024
A Procuradoria Geral do Município está finalizando o processo de parcelamento
do precatório abaixo, mas por prudência o valor foi considerado integralmente no orçamento
de 2024.
5. AÇÕES PRIORITÁRIAS
As ações prioritárias em investimentos e conservação do patrimônio público
foram apresentadas em audiência pública através do anexo V da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as mesmas possuem ações na Lei Orçamentária Anual, a fim de atendimento
ao exposto.
Sendo que apresentava para o momento, e continuando ao dispor para outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de novembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal