PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estabelece a política habitacional de
fomento a segurança pública no Município
de Serafina Corrêa e dá outras providências.
Art. 1º A política habitacional para os membros da segurança pública que atuam
no Município de Serafina Corrêa rege-se pelas normas e diretrizes desta Lei.
Art. 2º A política habitacional abrangida por esta Lei se concretiza através das
seguintes alternativas:
I – Aquisição de áreas;
II – Doação de terrenos para fins de construção;
III – Implantação de desmembramentos para fins de divisão em lotes;
IV – Implantação e implementação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o candidato a acessar os benefícios previstos fica
isento de comprovação de renda máxima, não havendo limite para integrar o programa.
Art. 4º Após a contemplação do inscrito, o terreno será disponibilizado ao
candidato selecionado conforme critérios de seleção, observadas as seguintes condições:
I – Construir a unidade habitacional no terreno recebido, no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de registro da propriedade;
II – Utilizar o imóvel única e exclusivamente para sua residência e de sua
família;
III – Não alienar o imóvel, nem fazer cessão de uso do mesmo, pelo período de
10 (dez) anos, a partir da data de emissão do habite-se;
IV – A não destinação do imóvel recebido nos termos deste artigo acarretará
reversão do bem ao patrimônio municipal, sem que assista ao beneficiário qualquer direito à
indenização, inclusive em relação a unidade habitacional construída;
Art. 5º Poderão habilitar-se ao projeto habitacional municipal, nos termos da
presente Lei, o candidato que reunir as seguintes condições:
I – Estar lotado e atuar de forma exclusiva na segurança pública no Município
de Serafina Corrêa;
II – Não possuir imóvel em seu nome ou em nome do
cônjuge/companheiro/convivente, no Município ou em qualquer outro Município;
III – Não ter sido contemplado com lote em programas habitacionais de iniciativa
do Município, Estado ou União em projetos anteriores;
IV – Comprometer-se a integrar os grupos de ação social habitacional do
Município.
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 6º As inscrições para o programa habitacional de que trata esta Lei serão
precedidas de ampla divulgação, através de publicação do respectivo edital no quadro mural
da Prefeitura Municipal, no site www.serafinacorrea.rs.gov.br e na imprensa falada e escrita.
Art. 7º Para a inscrição os candidatos deverão apresentar:
I – Prova de identificação pessoal;
II – Declaração de que não possui imóvel em nome próprio ou em nome do
cônjuge/companheiro/convivente.
III – Prova de constituição familiar, quando for o caso;
IV – Prova de que está lotado e desempenhando atividade exclusiva na
segurança pública no Município.
Art. 8º A comprovação de lotação no Município deverá ser realizada através da
apresentação do documento oficial emitido pelo Ente Federado que designou o agente a atuar
no Município.
Art. 9º As inscrições serão realizadas mediante preenchimento de ficha
específica, devidamente instruída com a documentação relacionada no artigo 7º desta Lei.
Art. 10. A classificação dos inscritos será conforme a ordem de inscrição.
Art. 11. A relação dos candidatos classificados até o número correspondente de
lotes dar-se-á através de publicação de edital no quadro mural da Prefeitura Municipal, no site
www.serafinacorrea.rs.gov.br e na imprensa falada e escrita, figurando os demais inscritos
como suplentes, na ordem de classificação geral.
Art. 12. A distribuição dos lotes será feita após as respectivas regularizações
urbanísticas.
Art. 13. As edificações individualizadas em lotes terão projetos particularizados
conforme interesse arquitetônico e econômico de cada participante do projeto.
Art. 14. Aos candidatos contemplados serão outorgadas escrituras públicas de
doação.
§ 1º Caso o beneficiário, por interesse próprio, buscar lotação para atuação em
outro Município, antes de decorridos três anos da data do habite-se, o imóvel será revertido ao
Município, sem direito a indenização, inclusive em relação a unidade habitacional construída.
§ 2º Se o beneficiário, por qualquer motivo, exceto transferência de lotação
involuntária, fixar residência em outro Município antes de decorridos 10 (dez) anos da data do
habite-se, deverá indenizar o Município com o valor do terreno, atualizado em valores atuais
de mercado, cuja avaliação será efetuada pela Administração.
§ 3º Em caso de descumprimento da indenização prevista no parágrafo anterior,
o Município tomará as medidas cabíveis para cobrança do débito, de forma administrativa,
através de inscrição em dívida ativa, ou judicial.
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 15. As inscrições, a seleção e a classificação dos candidatos a lote serão
executadas pelo setor competente da municipalidade.
Art. 16. O Município nomeará comissão especial de controle, acompanhamento
e aprovação da execução deste programa habitacional.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023,
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Estabelece
a política habitacional de fomento a segurança pública no Município de Serafina Corrêa
e dá outras providências”.
Prezados Vereadores. O tema relativo a segurança pública está sempre em
voga no País. Em nosso Município não é diferente. Esta área, junto com as áreas da saúde e
educação, é prioritária para a Administração. A segurança pública enquanto atividade
desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer
estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir,
protegendo-os dos riscos a que estão expostos. Ou seja, é direito do cidadão o oferecimento
da segurança pública para fins da proteção das garantias individuais. Mas, com isso, em
contrapartida, também é um dever de todos, ou seja, sob a óptica da repressão a atividades
ilícitas, há necessidade de que o Estado aporte meios para que todos cumpram com as suas
obrigações legais, fazendo com que o direito a segurança seja atingido. Estes meios passam,
especificamente, pelos agentes de segurança pública, que são os servidores das diversas
esferas de governo que desempenham suas atividades, sejam eles os Policiais Civis, Militares
e as Guardas Municipais. Neste aspecto há que se destacar que os pequenos Municípios,
especialmente do Rio Grande do Sul, sofrem com a falta de efetivo policial para a garantia da
segurança pública. Um dos problemas reside, também, na discricionariedade destes agentes
em solicitar lotação para Municípios onde melhor lhes são proporcionadas condições de vida e
de estabilidade, como, por exemplo, para próximo de suas famílias. Há um histórico em nosso
Município de que os policiais, especialmente militares, no momento em que detêm a
prerrogativa de solicitar locais para lotação, optam por mudar de cidade, justamente pelos
fatores já mencionados de proximidade familiar e de convivência antes estabelecidos. O
Município de Serafina Corrêa possui Lei Municipal vigente que criou programa de locação de
imóveis para os agentes de segurança pública, entretanto, conforme memorando da Secretaria
da Fazenda, os valores gastos anualmente pelo Município são altos e os resultados deste
programa, em que pese sejam positivos, poderiam ser melhorados. É o que se propõe neste
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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momento. Com a criação deste programa habitacional específico, pretende-se atrair os
agentes a permanecerem em nosso Município, garantindo efetivo, de modo que possam,
inclusive, habitar com suas famílias em residências a serem construídas por eles mesmos em
terrenos destinados pelo Município. Importante ressaltar, também, que a execução deste
programa, se analisado a longo prazo, será mais econômica do que o atual programa existente
que prevê, somente, o pagamento de aluguel de imóvel. A locação de imóvel consiste em
despesa que não gera nenhum tipo de garantia patrimonial, pelo contrário, é um valor
empregado e que não reverte ao patrimônio, nem do Município, tampouco do agente de
segurança. Atualmente o valor anual gasto com locação de imóveis atinge a R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais). Em valores de mercado, o valor anual poderia, em tese, suprir a
destinação de até dois terrenos para fins de doação, ou seja, em cinco anos a necessidade
atual estaria completamente suprida, cessando as despesas com locação de imóveis que se
perpetuam no tempo. Estas peculiaridades fazem com que a Administração acredite neste
novo programa a ser criado e que esta Casa Legislativa seja sensível a importância da ação
em prol da comunidade local, especialmente na área da segurança pública.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Solicitamos a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos
regimentais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal