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materia nº 123/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaESTABELECE A POLÍTICA HABITACIONAL DE FOMENTO A SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3155

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4233/2023.
2023-12-11 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-12-11 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores presentes.
2023-12-11 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-12-11 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-12-11 Matéria com parecer aprovado Lido em reunião da CCJRF o Ofício Gab. nº 634/2023 que responde ao Ofício CCJRF n° 8/2023. Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-12-11 Documento Acessório Remetido para deliberação da CCJRF, o Ofício Gab. nº 634/2023 - Resposta ao Ofício n° 8/2023 CCJRF.
2023-12-11 Resposta do Poder Executivo Protocolado Ofício Gab. nº 634/2023 - Resposta ao Ofício n° 8/2023 CCJRF.
2023-12-04 Matéria aguardando resposta Enviado Ofício CCJRF nº 8/2023, ao Prefeito Municipal, que envia Orientação Técnica IGAM nº 27.747/2013 referente ao Projeto de Lei nº 123/2023, para providências.
2023-12-04 Documento Acessório Apresentada Orientação Técnica IGAM nº 27.747/2013 sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a formação da convicção dos membros desta Câmara e, ainda, assegurada a soberania do Plenário, opina que a viabilidade do Projeto de Lei, sujeita-se à existência de convênio entre o Município e o Estado e o devido enquadramento da criação do programa na legislação orçamentária. Após apreciação da Orientação, a CCJRF entendeu por enviar correspondência ao Poder Executivo informando sobre o parecer e para que viabilize o projeto de lei com o efetivo convênio e devido enquadramento no orçamento.
2023-12-01 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-11-20 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2023-11-20 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-11-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-11-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 17/11/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:12:28.368775-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estabelece a política habitacional de 
fomento a segurança pública no Município 
de Serafina Corrêa e dá outras providências. 
Art. 1º A política habitacional para os membros da segurança pública que atuam 
no Município de Serafina Corrêa rege-se pelas normas e diretrizes desta Lei.
Art. 2º A política habitacional abrangida por esta Lei se concretiza através das 
seguintes alternativas:
I – Aquisição de áreas;
II – Doação de terrenos para fins de construção;
III – Implantação de desmembramentos para fins de divisão em lotes;
IV – Implantação e implementação de saneamento básico, infraestrutura e 
equipamentos urbanos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o candidato a acessar os benefícios previstos fica 
isento de comprovação de renda máxima, não havendo limite para integrar o programa.
Art. 4º Após a contemplação do inscrito, o terreno será disponibilizado ao 
candidato selecionado conforme critérios de seleção, observadas as seguintes condições:
I – Construir a unidade habitacional no terreno recebido, no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de registro da propriedade;
II – Utilizar o imóvel única e exclusivamente para sua residência e de sua 
família;
III – Não alienar o imóvel, nem fazer cessão de uso do mesmo, pelo período de 
10 (dez) anos, a partir da data de emissão do habite-se;
IV – A não destinação do imóvel recebido nos termos deste artigo acarretará 
reversão do bem ao patrimônio municipal, sem que assista ao beneficiário qualquer direito à 
indenização, inclusive em relação a unidade habitacional construída;
Art. 5º Poderão habilitar-se ao projeto habitacional municipal, nos termos da 
presente Lei, o candidato que reunir as seguintes condições:
I – Estar lotado e atuar de forma exclusiva na segurança pública no Município 
de Serafina Corrêa;
II – Não possuir imóvel em seu nome ou em nome do 
cônjuge/companheiro/convivente, no Município ou em qualquer outro Município;
III – Não ter sido contemplado com lote em programas habitacionais de iniciativa 
do Município, Estado ou União em projetos anteriores;
IV – Comprometer-se a integrar os grupos de ação social habitacional do 
Município.
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 6º As inscrições para o programa habitacional de que trata esta Lei serão 
precedidas de ampla divulgação, através de publicação do respectivo edital no quadro mural 
da Prefeitura Municipal, no site www.serafinacorrea.rs.gov.br e na imprensa falada e escrita.
Art. 7º Para a inscrição os candidatos deverão apresentar:
I – Prova de identificação pessoal;
II – Declaração de que não possui imóvel em nome próprio ou em nome do 
cônjuge/companheiro/convivente.
III – Prova de constituição familiar, quando for o caso;
IV – Prova de que está lotado e desempenhando atividade exclusiva na 
segurança pública no Município.
Art. 8º A comprovação de lotação no Município deverá ser realizada através da 
apresentação do documento oficial emitido pelo Ente Federado que designou o agente a atuar 
no Município.
Art. 9º As inscrições serão realizadas mediante preenchimento de ficha 
específica, devidamente instruída com a documentação relacionada no artigo 7º desta Lei.
Art. 10. A classificação dos inscritos será conforme a ordem de inscrição. 
Art. 11. A relação dos candidatos classificados até o número correspondente de 
lotes dar-se-á através de publicação de edital no quadro mural da Prefeitura Municipal, no site 
www.serafinacorrea.rs.gov.br e na imprensa falada e escrita, figurando os demais inscritos 
como suplentes, na ordem de classificação geral.
Art. 12. A distribuição dos lotes será feita após as respectivas regularizações 
urbanísticas.
Art. 13. As edificações individualizadas em lotes terão projetos particularizados 
conforme interesse arquitetônico e econômico de cada participante do projeto.
Art. 14. Aos candidatos contemplados serão outorgadas escrituras públicas de 
doação.
§ 1º Caso o beneficiário, por interesse próprio, buscar lotação para atuação em 
outro Município, antes de decorridos três anos da data do habite-se, o imóvel será revertido ao 
Município, sem direito a indenização, inclusive em relação a unidade habitacional construída.
§ 2º Se o beneficiário, por qualquer motivo, exceto transferência de lotação 
involuntária, fixar residência em outro Município antes de decorridos 10 (dez) anos da data do 
habite-se, deverá indenizar o Município com o valor do terreno, atualizado em valores atuais 
de mercado, cuja avaliação será efetuada pela Administração.
§ 3º Em caso de descumprimento da indenização prevista no parágrafo anterior, 
o Município tomará as medidas cabíveis para cobrança do débito, de forma administrativa, 
através de inscrição em dívida ativa, ou judicial.
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 15. As inscrições, a seleção e a classificação dos candidatos a lote serão 
executadas pelo setor competente da municipalidade.
Art. 16. O Município nomeará comissão especial de controle, acompanhamento 
e aprovação da execução deste programa habitacional.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023, 
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Estabelece 
a política habitacional de fomento a segurança pública no Município de Serafina Corrêa 
e dá outras providências”.
Prezados Vereadores. O tema relativo a segurança pública está sempre em 
voga no País. Em nosso Município não é diferente. Esta área, junto com as áreas da saúde e 
educação, é prioritária para a Administração. A segurança pública enquanto atividade 
desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer
estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, 
protegendo-os dos riscos a que estão expostos. Ou seja, é direito do cidadão o oferecimento 
da segurança pública para fins da proteção das garantias individuais. Mas, com isso, em 
contrapartida, também é um dever de todos, ou seja, sob a óptica da repressão a atividades 
ilícitas, há necessidade de que o Estado aporte meios para que todos cumpram com as suas 
obrigações legais, fazendo com que o direito a segurança seja atingido. Estes meios passam, 
especificamente, pelos agentes de segurança pública, que são os servidores das diversas 
esferas de governo que desempenham suas atividades, sejam eles os Policiais Civis, Militares 
e as Guardas Municipais. Neste aspecto há que se destacar que os pequenos Municípios, 
especialmente do Rio Grande do Sul, sofrem com a falta de efetivo policial para a garantia da 
segurança pública. Um dos problemas reside, também, na discricionariedade destes agentes 
em solicitar lotação para Municípios onde melhor lhes são proporcionadas condições de vida e 
de estabilidade, como, por exemplo, para próximo de suas famílias. Há um histórico em nosso 
Município de que os policiais, especialmente militares, no momento em que detêm a 
prerrogativa de solicitar locais para lotação, optam por mudar de cidade, justamente pelos 
fatores já mencionados de proximidade familiar e de convivência antes estabelecidos. O 
Município de Serafina Corrêa possui Lei Municipal vigente que criou programa de locação de 
imóveis para os agentes de segurança pública, entretanto, conforme memorando da Secretaria 
da Fazenda, os valores gastos anualmente pelo Município são altos e os resultados deste 
programa, em que pese sejam positivos, poderiam ser melhorados. É o que se propõe neste 
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
momento. Com a criação deste programa habitacional específico, pretende-se atrair os 
agentes a permanecerem em nosso Município, garantindo efetivo, de modo que possam, 
inclusive, habitar com suas famílias em residências a serem construídas por eles mesmos em 
terrenos destinados pelo Município. Importante ressaltar, também, que a execução deste 
programa, se analisado a longo prazo, será mais econômica do que o atual programa existente 
que prevê, somente, o pagamento de aluguel de imóvel. A locação de imóvel consiste em 
despesa que não gera nenhum tipo de garantia patrimonial, pelo contrário, é um valor 
empregado e que não reverte ao patrimônio, nem do Município, tampouco do agente de 
segurança. Atualmente o valor anual gasto com locação de imóveis atinge a R$ 140.000,00 
(cento e quarenta mil reais). Em valores de mercado, o valor anual poderia, em tese, suprir a 
destinação de até dois terrenos para fins de doação, ou seja, em cinco anos a necessidade 
atual estaria completamente suprida, cessando as despesas com locação de imóveis que se 
perpetuam no tempo. Estas peculiaridades fazem com que a Administração acredite neste 
novo programa a ser criado e que esta Casa Legislativa seja sensível a importância da ação 
em prol da comunidade local, especialmente na área da segurança pública.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação.
Solicitamos a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos 
regimentais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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