br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 124/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 124 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAMPLIA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id3156

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4229/2023.
2023-11-28 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-11-27 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2023-11-27 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-11-27 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-11-24 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-11-20 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2023-11-20 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2023-11-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-11-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 17/11/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T20:08:49.996662-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 124, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Amplia o perímetro urbano do Município de 
Serafina Corrêa.
Art. 1º São declarados urbanos, para fins de ampliação do perímetro urbano do 
Município de Serafina Corrêa:
I - os lotes rurais nº 06 e nº 08 da Linha Benjamin Constant, cada um com área 
de 250.000m² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados) e representados pelas dimensões 
de 250m x 1.000m;
II – a parte correspondente a metade dos lotes rurais nº 03, nº 05 e nº 07 da 
Linha Tiradentes, cada um com área de 125.000m² (cento e vinte e cinco mil metros 
quadrados) e representados pelas dimensões de 250m x 500m. 
Art. 2º A área de perímetro urbano constituído na forma do art. 1º desta Lei 
conta com as seguintes medidas e confrontações: 
Partindo do vértice formado pelos segmentos de reta das linhas demarcatórias de limites entre 
a confrontação sul dos lotes rurais nº 06 da Linha Benjamin Constant e nº 04 da Linha 
Benjamin Constant, e a confrontação norte dos lotes n° 05 e 03 da Linha Benjamin Constant, a 
divisa segue rumo ao norte com segmento de reta pela Linha demarcatória de limites entre os 
lotes rurais nº 04 e 06 da Linha Benjamin Constant numa extensão de 1.000 metros; deste 
ponto, segue rumo ao Leste, pela divisa entre a cabeceira do lote urbano n° 04 da Linha 
Benjamin Constante e o lote nº 03 da Linha Tiradentes, numa extensão de 250 metros; deste 
ponto fazendo flexão rumo ao Norte em ângulo de 90º, segue pela linha demarcatória das 
divisas longitudinais dos lotes rurais nº 01 e 03 da Linha Tiradentes numa extensão de 500 
metros; Deste ponto faz flexão rumo ao Oeste em ângulo de 90º, seguindo pela linha central 
no meio dos lotes rurais nº 03, 05 e 07, todos da Linha Tiradentes numa extensão de 750 
metros; deste ponto fazendo flexão ao rumo Sul, em ângulo de 90º, segue pela linha 
demarcatória das divisas longitudinais dos lotes rurais nº 07 e 09 da Linha Tiradentes, na 
extensão de 500 metros e segue pela linha demarcatória das divisas longitudinais dos lotes 
rurais n° 08 e 10 da Linha Benjamin Constant na extensão de 1.000 metros, totalizando 1.500 
metros; deste ponto prossegue fazendo nova flexão de 90º ao Leste, pelas cabeceiras dos 
lotes nº 07 e 08 e pelos lotes nº 05 e 06 da Linha Benjamin Constant, num comprimento de 
500 metros, encontrando o ponto inicial fechando esta poligonal descrita, totalizando 
875.000,00 m² de área ampliada.
Art. 3º A descrição da poligonal da área declarada urbana por esta Lei
caracteriza a linha demarcatória entre a área urbana e a área rural e informa o rumo e o 
comprimento dos segmentos entre os vértices dos ângulos.
Art. 4º A área de perímetro urbano descrita no art. 2º desta lei é identificada pelo 
mapa constante no Anexo I e pelo Memorial Descritivo constante no Anexo II, partes
PROJETO DE LEI Nº 124, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
integrantes desta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023, 
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 124, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Amplia o perímetro urbano do Município de Serafina Corrêa”.
O objetivo deste projeto é declarar os lotes 06 e 08 da Linha Benjamin Constant
e metade dos lotes 03, 05 e 07 da Linha Tiradentes como partes do perímetro urbano do 
Município de Serafina Corrêa. 
Estes lotes são localizados nas áreas lindeiras da rodovia ERS-129, contando 
com condições extremamente favoráveis do ponto de vista logístico. Dessa forma, convém que 
estes lotes sejam considerados como área urbana para que assim seja possível aproveitar das 
suas localizações favoráveis para futura implantação de empreendimentos, principalmente 
industriais. 
A alteração do perímetro urbano da forma como está prevista neste projeto foi 
devidamente aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e também foi objeto de 
debate em audiência pública realizada no dia 12 de julho de 2023, conforme atas que seguem 
anexas. Ainda, segue anexo um estudo técnico de viabilidade, elaborado pelo Departamento 
de Engenharia do Município, indicando que a alteração é viável. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →