PROJETO DE LEI Nº 146, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
RODOVIÁRIO NEREU LTDA e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa RODOVIÁRIO NEREU LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.245.402/0001-03,
estabelecida na Avenida Miguel Soccol, nº 1834, sala 01, Centro, na cidade de Serafina
Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no §4º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Lote urbano nº 03, da quadra “A”, com a área superficial de 1.000,00m², sem
benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na ampliação do
Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para o prolongamento da rua
Avelino Grando, sem numeração definida, distante 125,00m da rua Cezar
Piccoli, no quarteirão formado por estas vias e mais a Rua das Indústrias e
terras de Severina Giaretta de Cesaro, confrontando e medindo: Ao Norte, com
parte do lote 07, da quadra “A”, onde mede 25,00m; Ao Sul, com frente para o
prolongamento da rua Avelino Grando, onde mede 25,00m; Ao Leste, com o
lote 04, da quadra “A”, onde mede 40,00m; Ao Oeste, com parte de terras de
Severina Giaretta de Cesaro, da quadra “A”, onde mede 40,00m.
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2° desta
Lei em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo
de 18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
II – aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 6.750,582,36 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e
oitenta e dois reais e trinta e seis centavos);
III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 15 (quinze),
durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo
da base mínima de 44 (quarenta e quatro);
IV – após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na
lei para doação definitiva;
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V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4° da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2° desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto
de 2021.
Art. 9° Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2° desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de novembro de 2023,
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa RODOVIÁRIO
NEREU LTDA e dá outras providências”.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de
incentivo, dentre outras.
Neste sentido, vigora a Lei Municipal de nº 3.941, de 20 de agosto de 2021,
que “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município
de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências”. Esse diploma legal prevê procedimento
objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder Público,
garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política
de incentivos, mediante protocolo de requerimento junto ao Poder Público.
No período de 30 de outubro a 10 de novembro do corrente ano, o Município
realizou Chamamento Público nº 007 – Edital nº 344/2023, tendo como objeto o
credenciamento para seleção e classificação de empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindústrias com interesse em se instalar em prédio próprio ou
ampliar suas dependências para exploração de seu ramo de atividade nos vinte e cinco lotes
urbanos localizados na Linha Porto Alegre – “Área Industrial Busada” – e no Loteamento
Industrial Bairro Salete, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos
e renda e a importância para a economia do Município.
Nos termos da Portaria nº 1.147, de 09 de novembro de 2023, foi designada
Comissão Específica de Avaliação e Seleção, com a atribuição de avaliar a documentação
apresentada por cada empresa participante, de acordo com o previsto no Chamamento
Público nº 007 – Edital nº 344/2023. Aos 16 dias do mês do corrente mês, nos termos do Edital
nº 370/2023 foi divulgada a lista de empresas classificadas. Na sequência, aos 20 dias do
corrente mês foi realizado o sorteio dos lotes, conforme se comprova com a Ata, devidamente
anexa.
Portanto, do ponto de vista legal, é legítimo se conceder variados incentivos
econômicos às empresas e, dentre elas, figura a empresa RODOVIÁRIO NEREU LTDA como
potencial beneficiária, na qualidade de relevante geradora de renda e emprego.
O art. 3°, I, c/c o art. 4°, §4°, ambos da Lei Municipal nº 3.941/2021, prevê a
doação como uma das formas de incentivo mas, necessariamente precedida da concessão
de uso pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, dos quais 08 (oito) anos e 06 (seis) meses
deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária.
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Haja vista o Chamamento Público nº 007 – Edital nº 344/2023, a carta de
intenções encaminhada à empresa, e a análise favorável tecida pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico – COMUDE (Ata nº 02/2023), a Administração Municipal busca
autorização legislativa para conceder incentivos à empresa visando possibilitar a expansão
de sua atividade produtiva, com as consequências benéficas para toda a sociedade.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e sociais, como
as contrapartidas previstas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos e
aumento de faturamento, o que acarreta um retorno positivo.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de novembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal