br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-21 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei retirado pelo Prefeito Municipal. PL arquivado.
2016-03-21 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei retirado pelo Prefeito Municipal através do Ofício Gab. nº 84/2016. Trâmite concluído, arquiva-se.
2016-02-29 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica.
2016-02-26 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada.
2016-02-26 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento enviado à secretaria para digitalização.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
ei
CÂ.MAR/\ municipal'DE VERE/&)REb'
SERAFINA CORRÊA-RS
Data:
Protocolo n®.
Ass.
Z7 0
Of. Gab. N.° 68/2016 Serafina Corrêa, RS, 25 de fevereiro de 2016.
Sua Excelência
Vereador - Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 16/2016.
O Prefeito Municipal de «erafina RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Muryfcípio, alcarrço o Projeto de Lei n° 16, de
2016, que “Dispõe sobre o Sistema de Cultura/do Município de Serafina Corrêa - RS.”
Pela habitual aoplhida, rntecipo agradecimentos.
vtenciosamente
\
Ademir Antoiw Presoíío
Prefsito Mimibtpai de
Serafina Corrêa-RS.
CPF 174957330-04
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quaiiáade
Câmara de Vereadores
R. Rübfica
1
CÂMARA MUMCÍPAL Ol vrK^.-_
SERAFINA CuRRFA-RS
Protocolo no. Hs hoJió
Ass. F---
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Cultura do
Munioípio de Serafina Corrêa - RS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Parágrafo C^ico: São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
Art. 2° São princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento ã produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados, agentes públioos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das polítioas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 8S.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade L
Câmara da Vereadores
Fl. Rubii<a
CÂMARA MUMClkAl^fc V'J|<kÍ.
SERAFINA CORRèa"~RS
ái3 \2o(C. Protocolo r.o.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
Vlll - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, entende-se:
9 I - direitos culturais:
a) 0 direito à identidade e à diversidade cultural;
b) 0 direito à participação na vida cultural, compreendendo:
1. livre criação e expressão;
2. livre acesso;
3. livre difusão;
4. livre participação nas decisões de política cultural,
c) 0 direito autoral;
d) 0 direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
«> II- dimensão simbólica da Cultura, o conjunto de bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município;
- III - dimensão cidadã da cultura, os direitos culturais que fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais;
IV - dimensão econômica da cultura, as condições criadas pelo Poder Público
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando
a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Seção II
Da Estrutura
> Art.4° Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Órgão de Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Câmara de VefagdofBs
R. Rubrica
CÂ.MARA MUMCIPAL DE VEREADC^E
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo r.o.
Ass. 1
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura - FMC, '
c) Sistema de informação e indicadores culturais.'
d) Sistema de formação na área da Cultura.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria
e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos, da segurança e da assistência social.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 5° A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC caberá à
Secretaria Municipal de Cultura com as seguintes atribuições:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de
cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão;
III - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Politica Cultural;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura e do Sistema Estadual de Cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
\
VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quaUdacte
Câmara de VbreadotBs
Fl. Rubrica
(CS
CÂMARA MUNICIPAL Ot \/FR£AU. .
SEPU\FINACORR£A-RS
Protocolo ro. _■ ///?/£
Data;
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município;
X SNC, na
XI - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XII - organizar as atividades do calendário oultural da cidade, realização ou
apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com
outras políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim
especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e á leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos:
crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais,
asilares e hospitalizadas, populações em situação de rua e sem-terra, populações indígenas
e afro-brasileiras, entre outros;
g) colaboração com o planejamento urbano, mediante a revitalização de áreas
degradadas, espaços culturais em áreas de intervenções urbanas, e com o desenvolvimento
econômico local .
Subseção II
Do Conselho Municipal de Politica Cultural
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
consultivo e deliberativo, constitui instância de deliberação do Sistema Municipal da Cultura.
Art. 7° O CMPC possui composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, assim representados:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
111-01 (um) representante da Secretaria Municipal(D^ Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação
Planejamento e Gestão;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Juventude
Esporte e Lazer;
VI - 01 (um) representante de prestadores de serviço na área da cultura;
f-D PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-f -f
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
Fl. RuboM
dp
CÂMARA MUMICIPAL' DE VEREÂI^ET
SERAFÍNA CORRÊA-RS
Protocolo n°. loKc'
Data: ãw íoi. //6
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
VII - 01 (um) representante de usuários da cultura;
VIII - 01 (um) representante dos trabalhadores da cultura;
IX - 01 (um) representante de entidades de preservação de patrimônio material e
imaterial;
X - 01 (um) representante de grupos de Terceira Idade;
XI - 01 (um) representante da diversidade étnico-racial.
§ 1° Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos.
§ 2° Nenhum membro representante da sociedade civil , titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
§ 3° A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§4° O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por
igual período.
§ 5'Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
§ 6° Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente e 1° e 2°
Secretários, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8° As entidades integrantes do CMPC devem estar inscritas, previamente, no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC - e eleitas pelo
respectivo segmento em fórum próprio ou pela Conferência Municipal de Cultura.
Art. 9° São atribuições do CMPC:
I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
II - aprovar as normas e diretrizes pertinentes ás finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de
pactuação e de articulação;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
VI - deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e â participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
V
VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VIII - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, quando implementado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFÍNA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 8S.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F' >
Serafina Corrêa
viva com quaLidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
CÂMARA MUMCIPAL Dt VEREA-St
SERAFINA CORRÊA-RS
^ yKl2ülL Protocolo ro.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
IX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XII - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Fundo Municipal de Cultura, bem como para este, elaborar edital específico,
visando atender as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;
XIII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito á
produção, ao acesso aos bens culturais e á difusão das manifestações culturais do
Município;
XIV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas
públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XVI - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XVII - aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 10. O funcionamento do CMPC será definido no Regimento Interno, proposto
e aprovado por seus integrantes, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta Lei.
Art. 11.0 CMPC usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação para
publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento
Interno.
Subseção III
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§1° A Secretaria Municipal de Cultura constituirá uma Comissão responsável
pela organização da conferência, com as seguintes funções:
I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vtereadofes
R. Rubrica
¥
CÂMARA municipal Ot VERF"-r r.-
SERAFmACORR|/,^íí""‘*t;
Protocolo
As.s.
—^
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
II - providenciar na publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e
administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz
e sem direito a voto;
VI - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos
temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais
da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
§2° É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura.
§3° É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 4° A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo.
§5° A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 6° Para convocação da CMC, a Secretaria Municipal de Cultura elaborará o
seu Regimento Interno e fará publicar o Edital de convocação.
§7° A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências
estadual e nacional.
Art. 13. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;
III - escolher, se for o caso, os representantes da sociedade civil organizada que
comporão o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
Município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular,
no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e
diversidade cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 68.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Cãmafa de VengadofBs
R. Rubrica
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREAD^ES
SEPvAFÍNA CORREA-RS
Protocolo n°. Y9 (2jo(t>
Data: ! n2^!(c
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
VI - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos
diversos setores da sociedade;
Vil - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para
a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação
com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas
Culturais, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;
X - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14. A Política Municipal de Cultura estabelece as atribuições do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que devem nortear os programas,
projetos e ações de cultura realizados pelo Município.
Art. 15. E responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura planejar e implementar a Política
Municipal de Cultura para:
I - promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural local (material e
imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, regional e nacional;
II - apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena liberdade
de criação e difusão;
111 - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IV - democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a
participação social nas instâncias de participação e de deliberação;
V - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável
do Município;
VI - intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
VII- promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz;
VIII - articular a política cultural com outras políticas públicas;
.(ri)2j PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F L
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL Dfc VbKtÃüUKEE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
DãtS! ol& / Oi>^ 11^
Ass. K
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
IX - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
X - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
XI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
XII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XII I - estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal de Politicas Culturais,
implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, manter o Fundo e
instituir Plano Municipal de Cultura;
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
XVI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais
com adaptações aos portadores de necessidades especiais.
Art. 17. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais polítioas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 18. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação, ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 19. Na execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público
observará:
I - no que se refere à dimensão simbólica da cultura:
a) a política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural;
b) promover diálogos interculturais, nos planos local , regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes
todas as oulturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades
nações.
em
coesão,
os grupos sociais, os povos e
II - no que se refere à dimensão cidadã da Cultura:
a) assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
CÂMARA MUMaPAL Ot VEREADOÍt
SERAFINA CORRÈA-RS
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais;
b) assegurar o direito à identidade e á diversidade cultural, por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero.
c) assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
d) assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência,
garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual;
d) estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural
meio de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das
instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
III - no que se refere à dimensão econômica da Cultura:
a) fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
por
b) entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil;
c) implementar a política de fomento à cultura de acordo com as especificidades
de cada cadeia produtiva;
d) estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos;
e) apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.20. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC e Planos Setoriais￾PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Nfereadomc
Fl. Rubrica
CAMAR>>. MUMCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÈA-RS
Protocolo n°. ^c/pn/c
Data: .2Cd£?J^Ú.
^
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 201‘B
II - Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC;
III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Fundo Municipal de Cultura - FMC -
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Seção II
Plano Municipal da Cultura
Art. 21. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 22. A elaboração do Plano Munioipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, devendo o
respectivo Projeto de Lei ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 23. O Plano Munioipal de Cultura e os Planos Setoriais conterão:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 24. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão
ser constituídos, observadas as diretrizes do Sistema e do Plano Municipal da Cultura,
Planos Setoriais de Patrimônio Cultural, de Museus, de Bibliotecas, de Livros, de Leitura^ de
Literatura e outros.
os
Seção III
Sistema Municipal de Informações Culturais %
Art. 25. O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC será instituído
pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatisticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados em âmbito municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - wiwvi.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de V/éreadores
Rubrica
> ■ I V
CAMAP^^ MUNICIPAL DE VEREADORES
SEPJ^FINA CORRÊA-RS
Protocolo no. Hs (ijoU,
Data: iç. joJ. Ilic
R.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
§ 1° O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições
e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do SMIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 26. O SMIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros á mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral , verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 27. O SMIC incluirá levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 28. Para otimização do SMIC, a Secretaria Municipal de Cultura
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas
na área.
Art. 29. O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas
temáticas:
I - Arte/Cultura:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
CÂMAPuA> MUNICIPAL DE VEREADORE'^
SEPxAFÍNA CORRÊA-RS
Data: / t?z Ul
Protocolo n°.
Ass. jJL
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
I) produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre
outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
g) cidadãos.
Art. 30. O SMIC poderá ser disponibilizado em formato impresso ou digital, e terá
campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso
restrito à Administração Pública.
Art. 31. Podem se cadastrar no SMIC:
I - pessoas físicas, residentes no Município de Serafina Corrêa,
comprovada atuação na área cultural;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes
outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município
de Serafina Corrêa;
com
em
III - pessoas jurídicas legalmente registradas e atuantes, no mínimo, há 01 (um)
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas á área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens
tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de
interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato,
praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Parágrafo ^ico. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de
uma área ou segmento.
Art. 32. Qualquer cidadão poderá apresentar junto á Secretaria Municipal de
Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais impugnação fundamentada sobre
pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre a
manutenção ou exclusão do cadastrado.
ano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
namara de Vereadores
Rubrica Fl.
.15
CÂMARA. MUMICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.^
Ass. i
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura ^
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com instituições educacionais
públicas e privadas, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
promovera:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 35. O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos
seguintes mecanismos:
I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV- outros que venham a ser criados.
§1° Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em
âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
§2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio
das despesas de manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal
de Política Cultural, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Politica
Municipal de Cultura, previstos no art. 20 desta Lei.
§3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão
aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na
realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da
infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros.
Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quatidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
¥
CÂMARA MUWICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÈA-RS
Data: Zhlo^. llu
Protocolo r,o.
●-S.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Art. 36. É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura.
§1° Os recursos do FMC serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal
de Política Cultural.
§2° Os recursos alooados no FMC serão aplicados prioritariamente no incentivo
aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela sociedade, em especial nas
ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são previstas
transferênoias de reoursos fundo a fundo.
Art. 37. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento do Sistema
Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanoiamento
com a União e o Estado.
Art. 38. São objetivos do FMC:
I - dar apoio financeiro a ações e projetos que visem á criação, á produção, á
preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do
patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as
linguagens artísticas, preferencialmente conectadas á produção artística;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas
áreas de expressão da cultura;
VI - promover o interoâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 39. São destinatários de recursos do Fundo Municipal da Cultura de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos
que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam considerados de interesse público;
II - visem á produção, à exibição, á utilização ou á circulação pública de bens
artísticos ou culturais;
III - visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
IV - tenham caráter estritamente artístico ou cultural.
§1° Os destinatários serão convocados, por Edital elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural, para apresentar projetos no prazo e condições
espeoificadas no regulamento.
§ 2° O Edital conterá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
i-ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORRÊA-RS
^hjül& Protocolo n°.
Data:
Ass.
xdL
õ
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
I - os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de
apoio financeiro do fundo;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 3° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste
artigo:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono videográfica;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo
e demais atividades congêneres;
III - a edição comeroial de obras relativas ás oiências, ás letras e às artes, bem
como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou os equipamentos de salas e outros
ambientes destinados a atividades oom objetivos culturais, de propriedade de entidades com
e sem fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse
cultural, assim consideradas pela Seoretaria Municipal da Cultura.
§ 4° Os projetos serão avaliados pelo Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
§5° O CMPC observará os seguintes oritérios objetivos na seleção dos projetos:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica economica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV- capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 40. O FMIC poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto
aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo
que não inviabilize a sua execução.
Art. 41. Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter como seu local de
produção, promoção e exeoução o Município de Serafina Corrêa.
Art. 42. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo
Município e destinadas ao Fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br WJ
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
R. Ruiyica
CÂMARA MUNICIPAL Dfc VEREAUüKt
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo ro. ^5 )2joí í.
Data:
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
III - receitas oriundas de multas ou de preços públicos;
IV - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros
produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V - recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
VI - saldos de exercícios anteriores;
VII - transferências federais e/ou estaduais;
VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
IX - contribuições de mantenedores;
X - resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
XI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
XII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
XII I - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
XIV - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados no respectivo
instrumento;
XV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas,
Art. 43. Compete á Secretaria Municipal de Cultura, em relação ao FMC:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do
Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e
acompanhar sua execução;
III - formular em parceria com o Conselho Municipal de Política Cultural e
expedir o edital de que trata o §1° do art. 39, e dar-lhe a devida publicidade;
IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos
editais;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos
projetos que receberam recursos do Fundo;
VIII - prestar contas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá todos os recursos
humanos e materiais necessários á consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal n°
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
Rubrica
,
CAMARA, municipal 0£ VEREmI
SERAFINA CORRÊA-RS
-iSiTjOlh
R.
Protocolo ro.
Data:_^
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados,
§ 1°AContadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal
de Política Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como
prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2° Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Cultura prestará contas da
aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu
parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Cultura para os devidos fins.
Art. 45. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial
estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafojúnico. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial
de crédito.
em
Art. 46. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados,
Art, 47. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua
manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art. 48. E vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural - FMIC - em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que
não se refiram á aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam
destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente,
na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que
tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal, bem
como para manutenção de despesas de entidades.
Parágrafo júpico. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham
por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 49. As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras de recursos do Fundo,
prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias da data de
vencimento do convênio/contrato, mediante apresentação de relatório da execução do Plano
de Trabalho e de Aplicação de Recursos.
§1° A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo
sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de
Política Cultural, inabilita os beneficiários ao recebimento de novo recurso até o
saneamento da pendência.
§2° Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso á
Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) da ciência formal da decisão.
Art. 50. A não prestação de contas, no prazo fixado no art. 49, implica na
ou a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadoras
R. Rubrica
CÂMAR/>> MUNICIPAL Dt VEREAü
SERAFINA CORREA-RS
Data: iüol Ol Ut^
Protocolo n°.
AS5.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes
e que estejam tramitando;
III - paralisação e tomada de contas de projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de
Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município;
V- inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações Culturais
- SMIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do Município, além de sofrer
ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 51. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto,
a Secretaria Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 52. Na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no período de 1 (um) ano, será excluído, pelo prazo de 04
(quatro) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros
municipais de financiamento à cultura.
Art. 53. O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não
reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
§ 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no capuí poderão conter despesas
administrativas de até 3% (três por cento) de seu custo total.
mecanismos
§4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta-corrente
vinculada ao projeto.
Art. 54. Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente
institucional do Município de Serafina Corrêa, além do logo do próprio Fundo.
Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico
para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo ^ico. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo FMC^será formalizada por meio de convênios e contratos específicos,
0 apoio
fl) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99260-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F >
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Câmara de Vereadore?
Rubrica R.
¥
—MAP^v MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo r>o.
Data:
VS5. V￾PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de recursos.
Art. 56. A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 57. O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Município de Serafina Corrêa integrará ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei n°
12343, de 02 de dezembro de 2010.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação des^Lei correrão á conta das
seguintes dotações orçamentárias:
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua blicaçãò.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Cofrêa, 24 de fevereiro de 2016 55®
da Emancipação.
Ademir Antoniofresotto
Prefeito Munidpar.de
Serafina Corrêa - RS /
CPF174957330-04 /
/ DEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito /
..^i : DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXA!VilNADí3 E APROVADO POR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
camara de Vereadores
Rubf»» R.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADÜRt.
SERAFINA CORRÈA-RS
Protocolo n°.
Data: I oJ
Ass.
PROJETO DE LEI N° 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração,
essencialmente educar nossos jovens e adultos a participar mais destacadamente da realidade de
comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e
desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas e culturais.
Projeto de Lei em tela tem o propósito de proteger e incentivar a forma de
preservação do patrimônio histórico-cultural do município. A propositura prevê a criação do Sistema
Municipal de Políticas Culturais que será constituído por representantes do poder público e da sociedade
local, organizada, de forma paritária, com atuações bem definidas.
O Conselho Municipal de Cultura integra o Sistema Municipal de Cultura com caráter
deliberativo tao somente no que diz respeito á aplicação dos recursos públicos que figurem no Orçamento
do município e, ainda assim, se sujeita a prestação de contas.
visa
sua
Com a aprovação desse projeto, a administpá^o pública terá os meios legais,
capazes de desenvolver e aperfeiçoar o sistema cultural, ate/dendo dessa forma um dos direitos
fundamentais dos munícipes.
Por fim, 0 projeto é um reconhecimento di
pares deste parlamento, o Município poderá receber
aos recursos municipais.
recursos d
administração, e após a aprovação pelos
Estado e Féderal, para ser incrementados )
Gabinete do Prefeito MÍViicipal de Ser^ i Ci a, 24 de fevereiro de 2016.
'■ emirAnton oPresotto
ipafde
●●PC
Ademir Antopro Presotto
Prefejíd Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade

open original →