PROJETO DE LEI Nº 154, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa Kloster
Indústria e Comércio de Cervejas e
Chopes Ltda e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à
empresa Kloster Indústria e Comércio de Cervejas e Chopes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
36.736.105/0001-50, com sede na Estrada Linha Décima Porto Alegre, nº 1.500, Interior, na
cidade de Serafina Corrêa, RS, mediante doação de dois imóveis compostos por terreno e
edificação construída, para fins de ampliação das atividades empresariais.
Art. 2º O imóvel objeto da doação possui as seguintes identificações:
I - Imóvel matrícula n° 13.485: Parte do lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha
Porto Alegre, situado no município de Serafina Corrêa, com área de 419,00m² (quatrocentos e
dezenove metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: ao NORTE,
em duas linhas, a primeira com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da linha Porto
Alegre, de propriedade de Ari Antonio Chiarello, e a segunda com parte do mesmo lote rural n°
22 (vinte e dois), da Linha Porto Alegre, de propriedade do Município de Serafina Corrêa; ao
SUL, com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha Porto Alegre, de propriedade
de Ari Antonio Chiarello; à LESTE, em duas linhas, a primeira com parte do mesmo lote rural
n° 22 (vinte e dois), da Linha Porto Alegre, de propriedade do Munícipio de Serafina Corrêa, e
a segunda com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha Porto Alegre, de
propriedade de Ari Antonio Chiarello; e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte
e dois), da Linha Porto Alegre, de propriedade de Ari Antonio Chiarello.
II - Imóvel matrícula n° 13.065: Parte do lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha
Porto Alegre, situado neste município de Serafina Corrêa, com área de 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados) sem benfeitoria, com as seguintes medidas e confrontações:
ao NORTE, por 20,00m com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha Porto
Alegre; ao SUL, por 20,00m com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha Porto
Alegre; à LESTE, por 20,00m com parte do mesmo lote rural n° 22 (vinte e dois), da Linha
Porto Alegre; e ao OESTE, por 20,00m com a estrada da Linha Porto Alegre.
§ 1º Nos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo está construída uma
edificação, não averbada, de, aproximadamente, 161,00 m² (cento e sessenta e um metros
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quadrados), onde funcionava a antiga escola Papa Pio XII.
§ 2º Para fins legais, ficam avaliados os imóveis a que se refere este artigo,
juntos, em R$ 37.873,57 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete
centavos).
Art. 3º Em contrapartida aos incentivos previstos nesta lei, a empresa
beneficiada assume as seguintes obrigações e encargos:
I - Aumentar o número de empregados formais em, no mínimo, 5 (cinco), no
período de oito anos a contar da instalação da beneficiaria no imóvel, partindo da base mínima
de 5 (cinco).
II – Aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiaria no imóvel, em no mínimo 100% (cem por cento), partindo da base
mínima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais estimada pela beneficiaria.
III - Comprovar sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios e outros documentos solicitados pelo Poder Público Municipal, o cumprimento das
obrigações e encargos assumidos.
IV – Efetuar a reforma da edificação recebida e iniciar as atividades no local no
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do contrato de concessão.
Art. 4º A doação, conforme disposto no § 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº
3.941 de 20 de agosto de 2021, será precedida de concessão de uso pelo prazo mínimo de 10
(dez) anos, a contar da assinatura do instrumento hábil de contratação ou escritura pública.
Art. 5º A doação do imóvel poderá ser efetuada de forma direta, sem a
necessidade preliminar de concessão de direito real de uso estabelecida no artigo anterior,
quando a beneficiária oferecer garantia de outros bens imóveis de sua propriedade, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, em favor do
Município, em valor equivalente ou superior àquele estabelecido para o bem recebido em
doação, mantidas todas as demais obrigações.
Art.6° As despesas cartoriais decorrentes da concessão de direito real de uso,
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correrão por conta da empresa beneficiaria.
Art. 7º O não cumprimento das obrigações e encargos previstos no art. 3º desta
Lei, assegura ao Município o direto à indenização pelos investimentos efetuados, com a devida
correção dos valores pelo índice utilizado na correção dos tributos municipais.
Art. 8º Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Kloster
Indústria e Comércio de Cervejas e Chopes Ltda e dá outras providências”.
Prezados Vereadores. A presente autorização Legislativa visa a concessão de
incentivo para o desenvolvimento empresarial e vem acompanhada do protocolo de intenções
e demais documentos da requerente, bem como da ata de aprovação junto ao Conselho
Municipal competente. Imperioso destacar que uma das maiores demandas sociais,
atualmente, é a geração de empregos e renda, e o incentivo a este setor deve ser sempre um
dos principais pensamentos da administração pública, a fim de que a população possa ter
oportunidades de trabalho e o município possa aumentar suas receitas para redistribuí-las
entre sua população em melhorias na saúde, educação, infraestrutura e demais serviços
públicos.
Em se tratando de empresa local, então, com toda evidência que o Poder
Público deverá dar atenção ainda maior, a fim de manter os empresários ativos e incentivados
a produzirem, em especial em momentos de crise como o que estamos vivenciando e que
somente está sendo superado face à bravura de nossa população e o espírito empreendedor.
Conforme requerimento e documentos apresentados e que deram origem ao
presente Projeto de Lei, a empresa beneficiária se compromete, inclusive, em revitalizar o
espaço, hoje ocioso e em constante degradação, para expansão das atividades, com
consequente ampliação dos postos de trabalho, demonstrando que, com a ampliação de sua
capacidade física em imóvel a ser doado pelo Município, a mesma busca se manter firme e em
constante evolução e desenvolvimento, razão pela qual entendemos importante a concessão
deste incentivo nos moldes aprovados pelo Conselho Municipal.
O presente incentivo foi objeto de apreciação e aprovação pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico em reunião realizada na data de 21/11/2023, cuja
ata da presente reunião está anexa ao presente Projeto de Lei para conhecimento.
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Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal