PROJETO DE LEI Nº 156, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa Móveis
Benedetti Ltda. e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa Móveis Benedetti Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.829.236/0001-38, estabelecida na
Rua Montauri, nº 12, sala 01, Bairro Rotta, na cidade de Serafina Corrêa, RS, nos estritos
termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no §4º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Um terreno urbano, designado lote 08, da quadra “C”, com a área superficial
de 1.000,00m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade
de Serafina Corrêa, na ampliação do Loteamento Industrial Bairro Salete, com
frente para o prolongamento da rua Avelino Grando, distante 42,50m (quarenta
e dois metros e cinquenta centímetros) da esquina com a rua “A”, no quarteirão
formado por estas vias e mais a rua Avelino Grando, a rua Cezar Piccoli, rua
Vitório Pasqualotto e o prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, confrontando
e medindo: ao NORTE, com frente para o prolongamento da rua Avelino
Grando, onde mede 20,00m (vinte metros); ao SUL, com o lote 14, onde mede
20,00m (vinte metros); Ao LESTE, com os lotes nº 01, 02 e parte do nº 03, da
quadra “C”, do Loteamento Industrial Bairro Salete, onde mede 50,00m
(cinquenta metros); Ao OESTE, com o lote 07, onde mede 50,00m (cinquenta
metros);.
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2° desta
Lei em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo
de 18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
II – aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 639.893,19 (seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e três
reais e dezenove centavos);
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III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 5 (cinco), durante
o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 8 (oito);
IV – após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na
lei para doação definitiva;
V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4° da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2° desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto
de 2021.
Art. 9° Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2° desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
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Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de dezembro de 2023,
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 156, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Móveis
Benedetti Ltda. e dá outras providências”.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de
incentivo, dentre outras.
Neste sentido, vigora a Lei Municipal de nº 3.941, de 20 de agosto de 2021,
que “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município
de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências”. Esse diploma legal prevê procedimento
objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder Público,
garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política
de incentivos, mediante protocolo de requerimento junto ao Poder Público.
No período de 30 de outubro a 10 de novembro do corrente ano, o Município
realizou Chamamento Público nº 007 – Edital nº 344/2023, tendo como objeto o
credenciamento para seleção e classificação de empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindústrias com interesse em se instalar em prédio próprio ou
ampliar suas dependências para exploração de seu ramo de atividade nos vinte e cinco lotes
urbanos localizados na Linha Porto Alegre – “Área Industrial Busada” – e no Loteamento
Industrial Bairro Salete, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos
e renda e a importância para a economia do Município.
Nos termos da Portaria nº 1.147, de 09 de novembro de 2023, foi designada
Comissão Específica de Avaliação e Seleção, com a atribuição de avaliar a documentação
apresentada por cada empresa participante, de acordo com o previsto no Chamamento
Público nº 007 – Edital nº 344/2023. No dia 16 de novembro de 2023, foi divulgada a lista de
empresas classificadas nos termos do Edital nº 370/2023. No entanto, algumas empresas
foram inabilitadas ao recebimento de lotes devido à ausência de documentos, enquanto
quatro lotes industriais não foram destinados. Em decorrência disso, foi aberto um prazo para
entrega de documentos complementares, nos termos do Edital nº 377/2023, para que essas
empresas ajustassem suas pendências documentais e ficassem habilitadas a receber os lotes
remanescentes. Na sequência, aos 06 dias do corrente mês foi realizado o sorteio destes
lotes, conforme se comprova com a Ata, devidamente anexa.
Portanto, do ponto de vista legal, é legítimo se conceder variados incentivos
econômicos às empresas e, dentre elas, figura a empresa Móveis Benedetti Ltda. como
potencial beneficiária, na qualidade de relevante geradora de renda e emprego.
PROJETO DE LEI Nº 156, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
O art. 3°, I, c/c o art. 4°, §4°, ambos da Lei Municipal nº 3.941/2021, prevê a
doação como uma das formas de incentivo mas, necessariamente precedida da concessão
de uso pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, dos quais 08 (oito) anos e 06 (seis) meses
deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária.
Haja vista o Chamamento Público nº 007 – Edital nº 344/2023, a carta de
intenções encaminhada à empresa, e a análise favorável tecida pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico – COMUDE (Ata nº 03/2023), a Administração Municipal busca
autorização legislativa para conceder incentivos à empresa visando possibilitar a expansão
de sua atividade produtiva, com as consequências benéficas para toda a sociedade.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e sociais, como
as contrapartidas previstas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos e
aumento de faturamento, o que acarreta um retorno positivo.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal