PROJETO DE LEI Nº 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza permuta de imóveis, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel
matriculado sob nº 6.931, no Registro de Imóveis deste Município, pertencente ao
patrimônio público do MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, inscrito no CNPJ sob nº
88.597.984/0001-80, com fração do imóvel matriculado sob nº 4.907, no Registro de Imóveis
deste Município, de propriedade da COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE
SERAFINA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 73.936.403/0001-10, a seguir descritos:
I – imóvel de propriedade do Município de Serafina Corrêa, matriculado sob nº
6.931, no Registro de Imóveis deste Município, com as seguintes características e
confrontações: “Terreno urbano, sem numeração administrativa, com a área de 1.203,92m²
(um mil, duzentos e três metros quadrados e noventa e dois centímetros quadrados), com
um prédio comercial em alvenaria, com a área de 275,40m² (duzentos e setenta e cinco
metros quadrados e quarenta centímetros quadrados) e um prédio comercial em alvenaria
com a área de 199,60m² (cento e noventa e nove metros quadrados e sessenta centímetros
quadrados), situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Padre Luiz Pedrazzani
esquina com a Via Vivaldi, lado ímpar da numeração, no quarteirão número 132, formado
pelas Ruas Padre Luiz Pedrazzani, Ipiranga, Avenida Arthur Oscar, e Via Vivaldi, com as
seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 10,69m, com a Via Vivaldi, posse do
Município de Serafina Corrêa; ao Sul, por 12,39m, com terras de propriedade de Indústria de
Frutas e Legumes Miriam Ltda; ao Leste, por 98,85m, com a Rua Padre Luiz Pedrazzani,
posse do Município de Serafina Corrêa; e ao Oeste, partindo de Norte rumo ao Sul, por
63,87m, com terras de Teresinha Zortéa Valar e outros; deste ponto, fazendo flexão rumo
Leste, por 1,10m; deste ponto, fazendo flexão rumo Sul, por 34,74m, ambas as linhas, com
terras de Credeal Manufatura de Papéis Ltda”.
II – fração do imóvel de propriedade da Cooperativa dos Produtores de Leite
de Serafina Ltda, matriculado sob nº 4.907, no Registro de Imóveis deste Município, com as
seguintes características e confrontações: “Terreno urbano sem numeração administrativa,
com a área superficial de 6.902,26m² (seis mil, novecentos e dois metros quadrados e vinte
e seis decímetros quadrados), situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na rua Orestes
Assoni, lado par da numeração, distante 127,20m (cento e vinte e sete metros e vinte
centímetros) da esquina com a rua D. Pedro II, no quarteirão formado pelas ruas, D. Pedro
II, Orestes Assoni e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE,
por 100,00m (cem metros), com terras de Neiva Fontanive; ao SUL, por 77,80m (setenta e
sete metros e oitenta centímetros), com a rua Orestes Assoni; a LESTE, por 85,10m (oitenta
e cinco metros e dez centímetros), com terras de Nelson Fedatto, antes de Balduino Fedatto
e, ao OESTE, partindo de sul, rumo norte por 80,25m (oitenta metros e vinte e cinco
centímetros), deste ponto fazendo flexão rumo oeste por 19,80m (dezenove metros e oitenta
centímetros), ambas as linhas com terras de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE
LEITE DE SERAFINA LTDA, deste ponto fazendo flexão rumo Norte por 12,15m (doze
metros e quinze centímetros), com terras de Neiva Fontanive, antes de Darci Fontanive”.
PROJETO DE LEI Nº 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 2º A formalização da permuta dos imóveis fica condicionada ao
desdobramento do imóvel matriculado sob nº 4.907, no Registro de Imóveis deste Município,
de modo que a área a ser recebida pelo Município de Serafina Corrêa, descrita no inciso II
do art. 1º desta Lei, esteja devidamente individualizada em matrícula própria, livre e
desembaraçada de quaisquer ônus e ações.
Parágrafo único. A individualização do imóvel e as respectivas custas e
emolumentos, são de competência única e exclusiva da Cooperativa dos Produtores de
Leite de Serafina Ltda.
Art. 3º A Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina Ltda se obriga a
cumprir o seguinte encargo, o qual, obrigatoriamente, deverá constar da respectiva escritura
pública:
I – permitir o uso irrestrito, a título gratuito, pelo Município de Serafina Corrêa,
do imóvel matriculado sob nº 6.931, no Registro de Imóveis deste Município, descrito no
inciso I do art. 1º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite de 30
(trinta) meses.
Parágrafo único. O não cumprimento do encargo previsto neste artigo
ensejará à extinção do negócio jurídico, com o respectivo retorno do imóvel matriculado sob
nº 6.931, no Registro de Imóveis deste Município, ao patrimônio do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 4° Fica atribuído, ao imóvel de propriedade do Município de Serafina
Corrêa, objeto da matrícula nº 6.931, do Registro de Imóveis deste Município, descrito no
inciso I do art. 1º desta Lei, o valor de R$ 1.981.750,00 (um milhão, novecentos e oitenta e
um mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 5° Fica atribuído, à fração do imóvel de propriedade da Cooperativa dos
Produtores de Leite de Serafina Ltda, objeto de parte da matrícula nº 4.907, do Registro de
Imóveis deste Município, descrito no inciso II do art. 1º desta Lei, o valor de R$ 1.981.750,00
(um milhão, novecentos e oitenta e um mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 6° As despesas cartorárias serão suportadas pelas partes, cabendo a
cada uma responder pela parcela correspondente a cada bem recebido na permuta.
Art. 7º Fica dispensada a concorrência pública, para os fins desta Lei, nos
termos do disposto no inciso I do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2023,
63º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza permuta de imóveis, e dá outras providências”.
A administração municipal, através do presente projeto de lei, busca
autorização legislativa para permutar o imóvel matriculado sob nº 6.931, no Registro de
Imóveis deste Município, pertencente ao patrimônio público do MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, com fração do imóvel matriculado
sob nº 4.907, no Registro de Imóveis deste Município, de propriedade da COOPERATIVA
DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
73.936.403/0001-10.
O interesse público na efetivação da permuta encontra respaldo no Ofício nº
05/2023, expedido pelo Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e
no Despacho exarado nesta data, ambos os documentos que seguem devidamente anexos
ao presente Projeto de Lei.
Importa ressaltar que a formalização da permuta dos imóveis fica
condicionada ao desdobramento do imóvel matriculado sob nº 4.907, no Registro de Imóveis
deste Município, de modo que a área a ser recebida pelo Município de Serafina Corrêa,
(descrita no inciso II do art. 1º deste Projeto), esteja devidamente individualizada em
matrícula própria, livre e desembaraçada de quaisquer ônus e ações.
Ademais, a Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina Ltda permitirá o
uso irrestrito, a título gratuito, pelo Município de Serafina Corrêa, do imóvel matriculado sob
nº 6.931, no Registro de Imóveis deste Município (descrito no inciso I do art. 1º deste
Projeto), pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite de 30 (trinta) meses, sob
pena de extinção do negócio jurídico, com o respectivo retorno do imóvel matriculado sob nº
6.931, no Registro de Imóveis deste Município, ao patrimônio do Município de Serafina
Corrêa.
Os imóveis foram devidamente avaliados pelo Departamento de Engenharia
desta municipalidade, conforme laudo de avaliação (documento anexo), aos quais foi
atribuído o valor de R$ 1.981.750,00 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil e
setecentos e cinquenta reais), não havendo qualquer prejuízo ao patrimônio municipal, uma
vez que os imóveis a serem permutados são de valores equivalentes.
Ressalta-se ainda que as despesas cartorárias serão suportadas pelas partes,
cabendo a cada uma responder pela parcela correspondente a cada bem recebido na
permuta.
PROJETO DE LEI Nº 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal