PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria cargos de provimento efetivo e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam criados e integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos, nas seguintes quantidades:
I – 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Atendente de Educação
Infantil, Padrão 07-A, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II – 03 (três) cargos de provimento efetivo de Secretário de Escola, Padrão 08,
com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicopedagogo, Padrão 11, com
carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
IV - 01 (um) cargo de provimento efetivo de Nutricionista, Padrão 13, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas;
V – 01 (um) cargo de provimento efetivo de Psicólogo, Padrão 14, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas
alterações, em razão das disposições de que trata o art. 1º desta Lei, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões
de vencimentos e de carga horária semanal.
DENOMINAÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Recreacionista para Educação
Infantil 6 3 36 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 16 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Guia Turístico 1 7 40 horas
Apontador 2 7 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 55 7 - A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 8 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório
Dentário 5 8 40 horas
Agente de Combate a Endemias 2 10 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Técnico em Segurança do
Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 3 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e 10 11 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Equipamentos
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª
Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo
Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
Fiscal Sanitário 3 12-A 40 horas
Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Médico Auditor Revisor 1 13 12 horas
Gestor Público 1 14 36 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 4 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 2 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e 1 15 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Análises Clínicas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra
20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Anestesiologista - 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40 horas
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra
40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Cria
cargos de provimento efetivo e dá outras providências”.
A criação de cargos objeto desta Lei tem por atender as necessidades da
Secretária Municipal de Educação e cumprir com as disposições normativas federais sobre
educação básica. Segue abaixo, de forma individualizada, os motivos que ensejam na criação
dos cargos previstos no texto normativo:
I - Atendente de Educação Infantil: se deve a necessidade destes servidores
para atender as novas turmas que estão para serem abertas no ano de 2024. O número de
crianças que necessitam de creches aumentou no decorrer dos últimos anos, sendo
necessário profissionais para atende-las. Ainda, o Município pretende implementar uma escola
de tempo integral, de acordo com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Cabe
destacar que dos 35 (trinta e cinco) cargos que se pretende criar, 23 (vinte e três) deles são
para substituição de contratos temporários.
II - Secretário de Escola: atualmente o município mantém o contrato temporário
com 3 (três) Secretários de Escola, sendo a criação dos cargos destinadas a substituir estes
contratos;
III – Psicopedagogo: o Município conta com uma Sala de Atendimento
Especializado junto a E.M.E.F Prefeito Guerino Massolini, sendo necessários dois Pedagogos
para atenderem, em turnos diferentes, os alunos que precisarem ser atendidos;
IV – Nutricionista: A Resolução do Conselho Federal de Nutrição nº 465, de 23
de agosto de 2010, indica um número mínimo de profissionais de Nutrição que devem atuar no
âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE).
V – Psicólogo: A criação do cargo visa disponibilizar um profissional de
psicologia na rede municipal de ensino, em atendimento a Lei Federal Nº 13.935, de 11 de
PROJETO DE LEI Nº 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço
social nas redes públicas de educação básica”.
Ainda, segue anexo o impacto orçamentário, indicando a viabilidade financeira
da criação dos novos cargos públicos.
Ressaltamos que o art. 2º do texto normativo, o qual visa alterar o Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo do art. 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022,
conta com um quadro atualizado considerando a criação de dois cargos de Enfermeiros
proposta através do Projeto de Lei nº 162/2023. Na hipótese do PL nº 162/2023 não ser
aprovado, será necessária a modificação do art. 2º do presente projeto, para prever dois
cargos de Enfermeiro a menos.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal