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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
native_id3218

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4274/2024.
2024-02-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-02-15 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2024-02-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-02-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2024-02-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-02-09 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-02-08 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-02-05 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2024-02-05 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária em 05/02/2024.
2024-02-02 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-02-02 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 02/02/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-15T20:10:33.824608-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto 
sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo 
para o exercício de 2024.
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao exercício de 2024 será realizado com as 
seguintes opções pelos contribuintes:
I - Em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 10% (dez por 
cento) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo quando o 
pagamento for efetuado até o dia 10 de junho.
II - Em pagamento parcelado: efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e 
consecutivas, sem acréscimos, vencíveis nas seguintes datas:
a) 10 de julho;
b) 12 de agosto;
c) 10 de setembro;
d) 10 de outubro;
e) 11 de novembro;
f) 10 de dezembro.
§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, o contribuinte não fará jus ao 
desconto previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º As parcelas não quitadas nas datas previstas nesses incisos sofrerão os 
acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Lixo em todas as zonas fiscais de imóveis 
não edificados, para o exercício de 2024, será atualizado através de Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2024”.
Este projeto se destina a criar disposições especiais relacionadas à arrecadação 
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, com vistas a diminuir o 
impacto financeiro aos contribuintes, antecipar a receita e oferecer melhores condições de 
pagamento. 
Basicamente, será ofertado desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo quando o pagamento for efetuado 
até o dia 10 de junho de 2024. Alternativamente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento 
parcelado, sem direito ao desconto, mas também sem acréscimos.
O Poder Executivo Municipal adota a prática de permitir pagamentos de IPTU 
parcelados, com datas pré-determinadas, há diversos anos, e faz isso com amparo no inciso I 
do art. 146 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013 (Código Tributário 
Municipal), que conta com a seguinte disposição: 
“Art. 146 A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder￾se-á da seguinte forma:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em 
uma só vez ou em parcelas, conforme calendário estabelecido em lei 
específica.”
Em relação à concessão do desconto, é importante destacar que também se 
trata de uma prática habitual adotada há diversos exercícios financeiros, inclusive quanto ao 
percentual de desconto a ser concedido (10%). Ademais, a estimativa da receita atualizada
para elaboração da Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 4.267, de 21 de dezembro de 
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
2023) já considerou esse desconto que se pretende conceder (10%). Neste sentido comprova 
a declaração anexa. 
Portanto, considerando que a modalidade proposta facilita a arrecadação, 
atende ao interesse público e gera benefícios ao contribuinte, encaminhamos o presente 
projeto de lei e contamos, desde já, com a sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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