PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o §1º e o §2º do artigo 100 da Lei
Orgânica do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 1º O §1º e o §2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 ..................................................................................................................
§ 1º As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de
equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins
urbanos, poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, desde que o
concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou lucrativos, situada no
município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação de serviço(s)
de utilidade pública à comunidade, observado o seguinte:
I – o concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação de
serviço(s) de utilidade pública à comunidade;
II – sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial
às normas protetivas de direito ambiental; e
III – autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de
equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins
urbanos, poderão ser objeto de permuta quando atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de relevante interesse público devidamente justificado;
II – mediante prévia avaliação;
III – existência de medida compensatória ou justificação de sua dispensa pelo órgão
técnico competente;
IV – aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e
V – autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de fevereiro de 2024, 63º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à Lei
Orgânica que “Altera o §1º e o §2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa”.
O artigo 30 da Constituição Federal trata das competências municipais, dentre
estas, estabelece o inciso VIII caber ao Município a promoção do adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios: [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]”
Por sua vez, o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal estabelece as competências
privativas do Município, dentre as quais destaca-se aquela prevista no inciso XII, qual seja:
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Neste sentido, busca-se alterar os dispositivos legais citados (§§ 1º e 2º do art. 100
da LOM), a fim de estabelecer a possibilidade de realizar permuta das áreas de uso institucional
destinadas ao município por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins urbanos, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
1) Existência de relevante interesse público devidamente justificado;
2) Existência de medida compensatória ou justificação de sua dispensa pelo
órgão técnico competente;
3) Prévia avaliação dos imóveis;
4) Aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e
5) Autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Ressalta-se que existia tal previsão na Lei Orgânica Municipal (§3º do art. 100),
entretanto, quando da propositura do projeto que deu origem à Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023,
houve a alteração do texto legal, não mais permitindo tais atos. Ademais, o texto atual do art. 100 é
divergente, uma vez que de acordo com a previsão contida em seu §5º, subentende-se que há
autorização legal para doação, venda ou concessão de uso de tais áreas, com exigência de
quórum qualificado, veja-se:
“§ 5º As Leis Ordinárias ou Leis Complementares do Município que
tratarem da doação, venda ou concessão de uso de pequenos espaços
destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes, que versarem sobre
desafetações das áreas recebidas como recreação, para celebração de
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
permuta, que desafetarem e autorizarem a doação, venda ou concessão
de uso das áreas recebidas como uso institucional deverão ser aprovadas
por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.”
Sendo assim, com a finalidade de expressamente possibilitar a realização de
permuta das áreas de uso institucional (com o devido cumprimento dos requisitos legais
estabelecidos) evitando divergências interpretativas, busca-se alterar o atual texto legal.
Frisa-se que a alteração proposta tem como objetivo possibilitar que o Município
promova o adequado ordenamento territorial, possibilitando a realização de permutas dessas
áreas, em casos de excepcional interesse público devidamente justificado, desde que comprovada
a devida compensação ou a justificação de sua dispensa pelo órgão técnico competente. Além
disso, sugere-se, como requisito, a aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e um
quórum qualificado para fins de aprovação dos eventuais Projetos de Lei, com o intuito de garantir
a salvaguarda dos referidos bens, patrimônio social da comunidade.
Há que se destacar que em 18 de agosto de 2005 o Município de Serafina Corrêa
firmou com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Inquérito Civil nº
00788.00031/2004, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O referido Inquérito Civil
teve início em razão de denúncia que noticiava, em suma, que a legislação municipal autorizava o
comércio de áreas verdes.
Por intermédio do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o
Município de Serafina Corrêa assumiu algumas obrigações, todas elas integralmente cumpridas,
tendo sido promovido o arquivamento do expediente.
A presente proposição, de modo algum, objetiva promover a comercialização de
áreas verdes (fato que motivou a instauração do aludido Inquérito Civil à época), visto o
compromisso assumido pelo município somado à necessidade de preservação ambiental. Muito
pelo contrário, a proposição objetiva que em determinados casos, seja possibilitada a realização de
permutas, apenas das áreas de uso institucional, visando um adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano. Portanto, a alteração dos
§§1º e 2º do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal não fere as obrigações assumidas no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta que integra os autos do Inquérito Civil nº
00788.00031/2004.
Diante de todo o exposto, encaminho o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica
e conto com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal