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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VENCIMENTO-BASE DA CATEGORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3231

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4285/2024.
2024-03-05 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-03-04 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2024-03-04 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-03-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2024-03-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-02-29 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-02-29 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-02-26 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura e remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2024-02-26 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2024-02-23 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-02-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 23/02/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T20:14:55.313668-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o pagamento do adicional de 
insalubridade aos agentes comunitários de 
saúde em grau médio, correspondente a 
20% (vinte por cento) do vencimento-base 
da categoria, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o pagamento do adicional de insalubridade, em grau 
médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, aos agentes comunitários 
de saúde do Município.
Art. 2º O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, terá como fato 
gerador o exercício efetivo das atribuições de agente comunitário de saúde e será devido 
somente a partir da vigência desta lei, sem efeitos retroativos.
Art. 3º O agente comunitário de saúde que receber adicional de insalubridade 
por força de decisão judicial terá direito somente à diferença a maior, se houver, entre o valor 
do adicional estabelecido por esta lei e o valor do adicional reconhecido na decisão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
seguintes dotações orçamentárias:
02 07 01 Fundo Municipal de Saúde
10.301.0041.2663.0000 Ações e serviços do Sistema Municipal de Saúde
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil 
Fonte de recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde 
em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base da 
categoria, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei é motivado pela alteração constitucional promovida 
pela Emenda nº 120, de 5 de maio de 2022, que inseriu o §º 10 no art. 198 da Constituição 
Federal. Esta emenda elevou o adicional de insalubridade a um status constitucional para os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s), tornando oportuna a sua efetiva implementação.
Contudo, a Constituição não detalha a gradação da insalubridade, nem 
estabelece a base de cálculo para o adicional, deixando um vácuo normativo que necessita ser 
preenchido por legislação infraconstitucional específica (para que o próprio direito possa ser 
exigível). Diante desse contexto, a norma constitucional em apreço pode ser classificada, 
segundo a doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª Ed.)
como uma norma de eficácia limitada, isto é, aquela que demanda atuação legislativa ulterior
para que possa produzir todos os seus efeitos.
Esclarece-se, portanto, que o direito ao adicional de insalubridade, conforme 
estabelecido por este Projeto de Lei, passa a existir e a produzir efeitos financeiros somente a 
partir da vigência da Lei Municipal aqui proposta, sem previsão de retroatividade para períodos 
anteriores a sua entrada em vigor. 
Quer-se dizer com isso que a iniciativa de envio deste Projeto de Lei à Câmara 
dos Vereadores não deve, sob nenhuma circunstância, ser interpretada como um 
reconhecimento pelo Poder Público Municipal da exigibilidade do adicional de insalubridade 
aos agentes comunitários de saúde antes da efetiva promulgação da lei aqui proposta. Esta 
medida legislativa surge, apenas, como uma forma de dar efetividade e concretude à norma 
constitucional e estabelecer um marco legal claro e preciso para a concessão do adicional de 
insalubridade, definindo sua aplicabilidade de forma prospectiva.
O projeto de lei que ora se apresenta visa igualmente estabelecer critérios 
claros e objetivos para a concessão do adicional de insalubridade aos ACS’s.
Para tanto, adota-se como base de cálculo o vencimento-base do agente, em 
consonância com o previsto no artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. Ainda, 
opta-se pela aplicação de um percentual de insalubridade em grau médio, correspondente a 
20%, tendo em vista ser esse o percentual adotado pela Justiça do Trabalho, nas ações em 
que o Município restou sucumbente com decisão transitada em julgado (v. certidão que 
acompanha o PL).
Este projeto de lei não apenas busca adequar a legislação municipal à nova 
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
realidade constitucional, mas também tem o propósito de promover maior valorização da 
classe dos ACS’s (cuja atuação é de imprescindível relevância para a saúde coletiva). Ainda, 
tenciona-se com este PL remover indesejadas disparidades de condições de trabalho desses 
profissionais, na medida em que hoje temos agentes que recebem o adicional de insalubridade 
(por força de decisão judicial) laborando ao lado de outros que não o recebem.
No que tange a viabilidade econômica, segue anexo o impacto orçamentário￾financeiro, acompanhado da declaração de ordenador de despesas.
Por fim, solicita-se seja apreciado o presente PL em regime de urgência, 
considerando que estamos em ano eleitoral e, portanto, há uma data-limite, estabelecida em 
lei (art. 73, inc. VIII, c/c art. 7°, ambos da Lei nº 9.504/1997) para que haja aumento de 
despesas com pessoal: 180 dias antes do pleito, a saber, 6 de abril de 2024.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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