PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de
saúde em grau médio, correspondente a
20% (vinte por cento) do vencimento-base
da categoria, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o pagamento do adicional de insalubridade, em grau
médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, aos agentes comunitários
de saúde do Município.
Art. 2º O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, terá como fato
gerador o exercício efetivo das atribuições de agente comunitário de saúde e será devido
somente a partir da vigência desta lei, sem efeitos retroativos.
Art. 3º O agente comunitário de saúde que receber adicional de insalubridade
por força de decisão judicial terá direito somente à diferença a maior, se houver, entre o valor
do adicional estabelecido por esta lei e o valor do adicional reconhecido na decisão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
02 07 01 Fundo Municipal de Saúde
10.301.0041.2663.0000 Ações e serviços do Sistema Municipal de Saúde
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil
Fonte de recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base da
categoria, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei é motivado pela alteração constitucional promovida
pela Emenda nº 120, de 5 de maio de 2022, que inseriu o §º 10 no art. 198 da Constituição
Federal. Esta emenda elevou o adicional de insalubridade a um status constitucional para os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s), tornando oportuna a sua efetiva implementação.
Contudo, a Constituição não detalha a gradação da insalubridade, nem
estabelece a base de cálculo para o adicional, deixando um vácuo normativo que necessita ser
preenchido por legislação infraconstitucional específica (para que o próprio direito possa ser
exigível). Diante desse contexto, a norma constitucional em apreço pode ser classificada,
segundo a doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª Ed.)
como uma norma de eficácia limitada, isto é, aquela que demanda atuação legislativa ulterior
para que possa produzir todos os seus efeitos.
Esclarece-se, portanto, que o direito ao adicional de insalubridade, conforme
estabelecido por este Projeto de Lei, passa a existir e a produzir efeitos financeiros somente a
partir da vigência da Lei Municipal aqui proposta, sem previsão de retroatividade para períodos
anteriores a sua entrada em vigor.
Quer-se dizer com isso que a iniciativa de envio deste Projeto de Lei à Câmara
dos Vereadores não deve, sob nenhuma circunstância, ser interpretada como um
reconhecimento pelo Poder Público Municipal da exigibilidade do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde antes da efetiva promulgação da lei aqui proposta. Esta
medida legislativa surge, apenas, como uma forma de dar efetividade e concretude à norma
constitucional e estabelecer um marco legal claro e preciso para a concessão do adicional de
insalubridade, definindo sua aplicabilidade de forma prospectiva.
O projeto de lei que ora se apresenta visa igualmente estabelecer critérios
claros e objetivos para a concessão do adicional de insalubridade aos ACS’s.
Para tanto, adota-se como base de cálculo o vencimento-base do agente, em
consonância com o previsto no artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. Ainda,
opta-se pela aplicação de um percentual de insalubridade em grau médio, correspondente a
20%, tendo em vista ser esse o percentual adotado pela Justiça do Trabalho, nas ações em
que o Município restou sucumbente com decisão transitada em julgado (v. certidão que
acompanha o PL).
Este projeto de lei não apenas busca adequar a legislação municipal à nova
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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realidade constitucional, mas também tem o propósito de promover maior valorização da
classe dos ACS’s (cuja atuação é de imprescindível relevância para a saúde coletiva). Ainda,
tenciona-se com este PL remover indesejadas disparidades de condições de trabalho desses
profissionais, na medida em que hoje temos agentes que recebem o adicional de insalubridade
(por força de decisão judicial) laborando ao lado de outros que não o recebem.
No que tange a viabilidade econômica, segue anexo o impacto orçamentáriofinanceiro, acompanhado da declaração de ordenador de despesas.
Por fim, solicita-se seja apreciado o presente PL em regime de urgência,
considerando que estamos em ano eleitoral e, portanto, há uma data-limite, estabelecida em
lei (art. 73, inc. VIII, c/c art. 7°, ambos da Lei nº 9.504/1997) para que haja aumento de
despesas com pessoal: 180 dias antes do pleito, a saber, 6 de abril de 2024.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de fevereiro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal