PROJETO DE LEI Nº 017, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
nº 4.199 de 15 de agosto de 2023 (Sistema
Único de Assistência Social do Município de
Serafina Corrêa), para dispor sobre a
provisão do benefício eventual de auxílioaluguel como medida protetiva de urgência
à ofendida vítima de violência doméstica.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a provisão de benefício eventual de auxílio-aluguel
à vítima de violência doméstica e familiar, por decisão judicial, nos termos do artigo 23, inciso
VI, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º O caput do art. 35 da Lei Municipal nº 4.199 de 15 de agosto de 2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária, violência doméstica e familiar e calamidade
pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
.........................................................................................................................(NR)
Art. 3º Fica inserido o art. 39-A na Lei Municipal nº 4.199 de 15 de agosto de
2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39-A. O benefício eventual de auxílio-aluguel será concedido como
medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica e familiar,
nos termos da Lei Federal n. 11.340 de 7 de agosto de 2006.
§1 Para fazer jus ao benefício, a ofendida deverá ter medida protetiva de
urgência expedida e ser residente no município de Serafina Corrêa.
§2 O benefício de que se trata o presente artigo será concedido pelo prazo de
3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período se a situação de
vulnerabilidade que autoriza a provisão do benefício persistir.
§3 A provisão do benefício eventual de auxílio-aluguel à ofendida, como
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medida protetiva de urgência, será pago, preferencialmente, para o locador do
imóvel em até 30 (trinta) dias, mediante apresentação do contrato de locação.
§4 Na hipótese de reconciliação entre a ofendida e o agressor, com
desistência da medida protetiva de urgência deferida, deverá a ofendida
comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência Social para
encerramento do contrato, sob pena de obrigação de ressarcir a Administração
Pública todos os valores pagos após a reconciliação.
§5 Os valores e demais critérios para provisão do benefício de auxílio-aluguel
para as vítimas de violência doméstica e familiar serão regulamentados por
meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 4.199 de 15 de agosto de 2023 (Sistema
Único de Assistência Social do Município de Serafina Corrêa), para dispor sobre a
provisão do benefício eventual de auxílio-aluguel como medida protetiva de urgência à
ofendida vítima de violência doméstica”.
A proposta tem por objetivo regulamentar a alteração da Lei Maria da Penha,
Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que através da Lei n. 14.674, de 14 de
setembro de 2023, acrescentou, em seu artigo 23, o inciso VI, passando a prever a
possibilidade de o Juiz conceder, como medida protetiva de urgência, auxílio aluguel, por
período não superior a 6 meses.
Desta forma, considerando que há possiblidade de que o Poder Judiciário
determine que o Município passe a ofertar o referido benefício, a proposta de Lei tem por
finalidade regulamentar o benefício eventual de auxílio aluguel à mulher vítima de violência
doméstica por prazo não superior a 6 meses.
As despesas com o pagamento do auxílio aluguel poderão ser custeadas com
recursos do Sistema Único de Assistência Social, nos termos do artigo 2º da Lei n. 14.674 de
14 de setembro de 2023.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se, desde já,
com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal