PROJETO DE LEI Nº 021, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa AC Clima e
Tratamento do Ar Ltda. e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa AC Clima e Tratamento do Ar Ltda., inscrita no CNPJ nº 42.422.920/0001-48,
estabelecida na Rua da Gruta, nº 192, Centro, na cidade de Serafina Corrêa, RS, nos estritos
termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no §4º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Um terreno urbano, designado lote 06, da quadra “E”, com a área superficial de
1.000,00m², sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na
ampliação do Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para o
prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, sem numeração definida, distante
110,00m da rua Cezar Piccoli, no quarteirão formado por estas vias e mais a rua
Vitório Pasqualotto, terras de Luiz Sérgio Zamarchi e terras de Severina Giaretta
de Cesaro, confrontando e medindo: Ao NORTE, com o prolongamento da rua
Vitório Pasqualotto, onde mede 20,00-m; Ao SUL, com parte da área pública –
área de recreação e/ou institucional, onde mede 20,00m; Ao LESTE, com o lote
07, onde mede 50,00m; Ao OESTE, com parte da área pública – área de
recreação e/ou institucional, onde mede 50,00m;
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2° desta Lei
em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
II – aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 2.411.909,50 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, novecentos e nove
reais e cinquenta centavos);
III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 5 (cinco), durante
o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 8 (oito);
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IV – após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4° da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2° desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9° Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2° desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
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Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa AC Clima e
Tratamento do Ar Ltda. e dá outras providências”.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de
incentivo, dentre outras.
Neste sentido, vigora a Lei Municipal de nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, que
“Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de
Serafina Corrêa - RS e dá outras providências”. Esse diploma legal prevê procedimento
objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder Público,
garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política de
incentivos, mediante protocolo de requerimento junto ao Poder Público.
No período de 30 de outubro a 10 de novembro do corrente ano, o Município
realizou Chamamento Público nº 007 – Edital nº 344/2023, tendo como objeto o
credenciamento para seleção e classificação de empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindústrias com interesse em se instalar em prédio próprio ou
ampliar suas dependências para exploração de seu ramo de atividade nos vinte e cinco lotes
urbanos localizados na Linha Porto Alegre – “Área Industrial Busada” – e no Loteamento
Industrial Bairro Salete, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos
e renda e a importância para a economia do Município.
Nos termos da Portaria nº 1.147, de 09 de novembro de 2023, foi designada
Comissão Específica de Avaliação e Seleção, com a atribuição de avaliar a documentação
apresentada por cada empresa participante, de acordo com o previsto no Chamamento
Público nº 007 – Edital nº 344/2023. No dia 16 de novembro de 2023, foi divulgada a lista de
empresas classificadas nos termos do Edital nº 370/2023.
No entanto, houve uma imprecisão na avaliação dos documentos da empresa
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Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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AC Clima e Tratamento do Ar Ltda, o que inviabilizou a destinação de um lote a ela, ainda que
ela fizesse jus. Ao mesmo tempo, uma das empresas contempladas com um dos lotes
industriais optou por renunciar a concessão do incentivo. Assim, opta o Poder Executivo
Municipal por destinar como incentivo o lote objeto da renúncia, evitando que a empresa AC
Clima e Tratamento do Ar Ltda. reste prejudicada. Esta pratica é viável do ponto de vista
jurídico, conforme parecer anexo.
Portanto, do ponto de vista legal, é legítimo se conceder variados incentivos
econômicos às empresas e, dentre elas, figura a empresa AC Clima e Tratamento do Ar Ltda.,
como potencial beneficiária, na qualidade de relevante geradora de renda e emprego.
O art. 3°, I, c/c o art. 4°, §4°, ambos da Lei Municipal nº 3.941/2021, prevê a
doação como uma das formas de incentivo mas, necessariamente precedida da concessão de
uso pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, dos quais 08 (oito) anos e 06 (seis) meses deverão
ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária.
Haja vista a carta de intenções encaminhada à empresa, e a análise favorável
tecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE (Ata nº 01/2024),
a Administração Municipal busca autorização legislativa para conceder incentivos à empresa
visando possibilitar a expansão de sua atividade produtiva, com as consequências benéficas
para toda a sociedade.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e sociais, como as
contrapartidas previstas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos e
aumento de faturamento, o que acarreta um retorno positivo.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal