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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaESTABELECE O VALOR DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
native_id3254

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4295/2024.
2024-03-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-03-25 MATÉRIA APROVADA APROVADO por todos os Vereadores.
2024-03-25 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-03-25 Matéria com parecer aprovado Aprovado Pareceres da CCJRF e COFT.
2024-03-25 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-03-20 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-03-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-03-18 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura e remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2024-03-18 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-03-15 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-03-15 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 15/03/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T20:03:55.955509-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece o valor de ressarcimento das 
despesas de deslocamento e alimentação 
dos servidores municipais cedidos ao Poder 
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e 
à Defensoria Pública do Estado do Rio 
Grande do Sul.
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de ressarcimento das despesas de 
deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos:
I – ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das 
funções no Foro da Comarca de Guaporé, RS; e
II – à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das 
funções na Defensoria Pública Regional de Guaporé, RS.
Art. 2º Os servidores municipais cedidos para o exercício de suas funções junto 
aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei perceberão, a título de ressarcimento pelas 
despesas de deslocamento e alimentação, o valor de R$ 57,73 (cinquenta e sete reais e 
setenta e três centavos) para cada dia efetivamente trabalhado.
Art. 3º O valor estabelecido no artigo 2º desta Lei não será considerado verba 
remuneratória para qualquer efeito e será revisto anualmente, na mesma data e índice 
aplicado ao auxílio-alimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal, instituído pela 
Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020.
Art. 4º Os servidores municipais cedidos para o exercício de suas funções junto 
aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei não farão jus à percepção do auxílio-alimentação 
previsto na Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020.
Art. 5º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e 
alimentação dos servidores municipais cedidos será efetuado junto à folha de pagamento, 
devendo os órgãos cessionários encaminharem os respectivos atestados de frequência ao 
Departamento de Recursos Humanos da municipalidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 6º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e 
alimentação dos servidores municipais cedidos será objeto de controle e fiscalização pela 
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que poderá realizar auditorias 
periódicas para verificar a regularidade e conformidade dos pagamentos efetuados.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes 
dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
02.03.01 Administração e recursos humanos
04.122.0020.2579.0000 Cedência de servidores – trabalhos administrativos
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Estabelece o valor de ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação dos 
servidores municipais cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e à 
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul”.
O presente projeto de lei busca ajustar o valor atualmente pago à título de 
ressarcimento pelas despesas com deslocamento e alimentação dos servidores municipais 
cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e à Defensoria Pública do Estado 
do Rio Grande do Sul. Atualmente, o valor estabelecido é de R$ 50,20 (cinquenta reais e vinte 
centavos) por dia efetivamente trabalhado, o qual se mostra defasado diante das atuais 
condições econômicas e dos custos envolvidos com deslocamento e alimentação.
Propõe-se, portanto, a revisão desse valor com base no percentual a ser 
concedido para revisão/reajuste do auxílio-alimentação pago aos demais servidores 
municipais, ou seja, correspondente a 15% (quinze por cento). O valor proposto é de R$ 57,73 
(cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado, o que visa 
adequar o ressarcimento às reais necessidades dos servidores cedidos, garantindo que 
possam arcar com os custos de deslocamento e alimentação de forma condizente com a 
atualidade.
Diante do exposto, a revisão proposta busca assegurar melhores condições aos 
servidores municipais cedidos, além de contribuir para a eficiência e eficácia na prestação dos 
serviços junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e à Defensoria Pública.
Dessa forma, encaminha-se o presente projeto de lei, acompanhado do 
respectivo impacto orçamentário-financeiro e conta-se com o parecer favorável, tendo em vista 
os objetivos propostos, ao mesmo tempo em que se solicita que o mesmo seja apreciado em 
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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