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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.807, DE 27 DE JUNHO DE 2011 E A LEI MUNICIPAL Nº 4.143, DE 12 DE ABRIL DE 2023, QUE ESTABELECEM OS PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS.
native_id3255

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4296/2024.
2024-03-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-03-25 MATÉRIA APROVADA APROVADO por todos os Vereadores.
2024-03-25 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-03-25 Matéria com parecer aprovado Aprovado Pareceres da CCJRF e COFT.
2024-03-25 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-03-20 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-03-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-03-18 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura e remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2024-03-18 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-03-15 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-03-15 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 15/03/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T20:03:56.169160-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 2.807, de 27 de 
junho de 2011 e a Lei Municipal nº 4.143, 
de 12 de abril de 2023, que estabelecem
os Planos de Carreira do Magistério 
Público do Município de Serafina Corrêa, 
RS.
Art. 1º Insere o § 6º no artigo 32 da Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º A restrição estabelecida no § 5º deste artigo não se aplica quando houver 
compatibilidade de horários entre o regime suplementar de trabalho e o 
cumprimento da carga horária estabelecida para os cargos, empregos e 
funções do servidor do Magistério Público, desde que a compatibilidade de 
horários seja devidamente comprovada e que haja justificativa quanto à 
excepcionalidade da adoção de tal medida.” (NR)
Art. 2º Insere o parágrafo único no artigo 34 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 
de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.................................................................................................................
Parágrafo único. A restrição estabelecida no caput deste artigo não se aplica 
quando houver compatibilidade de horários entre o regime suplementar de 
trabalho e o cumprimento da carga horária estabelecida para os cargos, 
empregos e funções do servidor do Magistério Público, desde que a 
compatibilidade de horários seja devidamente comprovada e que haja 
justificativa quanto à excepcionalidade da adoção de tal medida.” (NR)
Art. 3º Insere o § 5º e o § 6º no artigo 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de 
abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º O valor numérico da coluna "Quantidade", constante da tabela que 
integra o caput deste artigo, poderá ser distribuído entre as Funções 
Gratificadas correspondentes na coluna "Tipo", respeitando o total indicado 
naquela coluna (“Quantidade”).
§ 6º O Cargo em Comissão (CC 1) e a Função Gratificada (FG 29), ambos 
denominados de “Coordenador Geral da Escola Municipal Agrícola”, 
especificados na tabela que integra o caput deste artigo, não se somam para 
fins de número de vagas, podendo ser 01 (um) Cargo em Comissão ou 01 
(uma) Função Gratificada.” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera a Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e a Lei Municipal nº 4.143, de 
12 de abril de 2023, que estabelecem os Planos de Carreira do Magistério Público do 
Município de Serafina Corrêa, RS”.
O acréscimo proposto ao artigo 32 da Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho 
de 2011, e ao artigo 34 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, visa flexibilizar a 
restrição atual que impede os servidores do Magistério Público de trabalharem em regime 
suplementar quando estão em situação de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções 
públicas.
Desse modo, os acréscimos propostos nos citados dispositivos visam
possibilitar que servidores do Magistério Público, que já acumulam cargos de forma regular 
e dentro dos parâmetros constitucionais, possam exercer atividades em regime suplementar, 
desde que comprovada a compatibilidade de horários entre essas atividades e a carga 
horária regular de seus cargos. Essa medida excepcional deverá ser devidamente 
justificada, resguardando o interesse público e a qualidade do serviço prestado pelos 
profissionais do Magistério.
Cumpre observar que a alteração proposta está em sintonia com a 
Constituição Federal, que, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "a", permite a acumulação 
remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Por sua vez, a inclusão dos parágrafos 5º e 6º ao art. 38 da Lei Municipal nº 
4.143, de 12 de abril de 2023, visa aumentar a segurança jurídica na aplicação da norma. 
Verificou-se que a redação atual da tabela que integra o caput do referido artigo pode gerar 
interpretações distintas e ambíguas quanto à quantidade exata de Funções Gratificadas 
(FGs) e Cargos Comissionados (CCs) a serem preenchidos. 
Nesse sentido, fica esclarecido que o valor numérico da coluna "Quantidade", 
constante da tabela, poderá ser distribuído entre as Funções Gratificadas correspondentes 
na coluna "Tipo", respeitando o total indicado naquela coluna (“Quantidade”). Ainda, que o 
Cargo em Comissão (CC 1) e a Função Gratificada (FG 29), ambos denominados de 
“Coordenador Geral da Escola Municipal Agrícola”, especificados na tabela, não se somam 
para fins de número de vagas, podendo ser 01 Cargo em Comissão ou 01 Função 
Gratificada.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o 
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos ao mesmo tempo em que se 
solicita que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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