PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 2.807, de 27 de
junho de 2011 e a Lei Municipal nº 4.143,
de 12 de abril de 2023, que estabelecem
os Planos de Carreira do Magistério
Público do Município de Serafina Corrêa,
RS.
Art. 1º Insere o § 6º no artigo 32 da Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º A restrição estabelecida no § 5º deste artigo não se aplica quando houver
compatibilidade de horários entre o regime suplementar de trabalho e o
cumprimento da carga horária estabelecida para os cargos, empregos e
funções do servidor do Magistério Público, desde que a compatibilidade de
horários seja devidamente comprovada e que haja justificativa quanto à
excepcionalidade da adoção de tal medida.” (NR)
Art. 2º Insere o parágrafo único no artigo 34 da Lei Municipal nº 4.143, de 12
de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.................................................................................................................
Parágrafo único. A restrição estabelecida no caput deste artigo não se aplica
quando houver compatibilidade de horários entre o regime suplementar de
trabalho e o cumprimento da carga horária estabelecida para os cargos,
empregos e funções do servidor do Magistério Público, desde que a
compatibilidade de horários seja devidamente comprovada e que haja
justificativa quanto à excepcionalidade da adoção de tal medida.” (NR)
Art. 3º Insere o § 5º e o § 6º no artigo 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de
abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º O valor numérico da coluna "Quantidade", constante da tabela que
integra o caput deste artigo, poderá ser distribuído entre as Funções
Gratificadas correspondentes na coluna "Tipo", respeitando o total indicado
naquela coluna (“Quantidade”).
§ 6º O Cargo em Comissão (CC 1) e a Função Gratificada (FG 29), ambos
denominados de “Coordenador Geral da Escola Municipal Agrícola”,
especificados na tabela que integra o caput deste artigo, não se somam para
fins de número de vagas, podendo ser 01 (um) Cargo em Comissão ou 01
(uma) Função Gratificada.” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 e a Lei Municipal nº 4.143, de
12 de abril de 2023, que estabelecem os Planos de Carreira do Magistério Público do
Município de Serafina Corrêa, RS”.
O acréscimo proposto ao artigo 32 da Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho
de 2011, e ao artigo 34 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, visa flexibilizar a
restrição atual que impede os servidores do Magistério Público de trabalharem em regime
suplementar quando estão em situação de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções
públicas.
Desse modo, os acréscimos propostos nos citados dispositivos visam
possibilitar que servidores do Magistério Público, que já acumulam cargos de forma regular
e dentro dos parâmetros constitucionais, possam exercer atividades em regime suplementar,
desde que comprovada a compatibilidade de horários entre essas atividades e a carga
horária regular de seus cargos. Essa medida excepcional deverá ser devidamente
justificada, resguardando o interesse público e a qualidade do serviço prestado pelos
profissionais do Magistério.
Cumpre observar que a alteração proposta está em sintonia com a
Constituição Federal, que, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "a", permite a acumulação
remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Por sua vez, a inclusão dos parágrafos 5º e 6º ao art. 38 da Lei Municipal nº
4.143, de 12 de abril de 2023, visa aumentar a segurança jurídica na aplicação da norma.
Verificou-se que a redação atual da tabela que integra o caput do referido artigo pode gerar
interpretações distintas e ambíguas quanto à quantidade exata de Funções Gratificadas
(FGs) e Cargos Comissionados (CCs) a serem preenchidos.
Nesse sentido, fica esclarecido que o valor numérico da coluna "Quantidade",
constante da tabela, poderá ser distribuído entre as Funções Gratificadas correspondentes
na coluna "Tipo", respeitando o total indicado naquela coluna (“Quantidade”). Ainda, que o
Cargo em Comissão (CC 1) e a Função Gratificada (FG 29), ambos denominados de
“Coordenador Geral da Escola Municipal Agrícola”, especificados na tabela, não se somam
para fins de número de vagas, podendo ser 01 Cargo em Comissão ou 01 Função
Gratificada.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos ao mesmo tempo em que se
solicita que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal