PROJETO DE LEI Nº 033, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza desafetação e permuta de imóveis,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica desafetada, para todos os fins e efeitos, a área total de 1.198,89m²
(um mil, cento e noventa e oito metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados),
destinada à instalação de equipamentos urbanos do Desmembramento do Parque, objeto da
matrícula nº 3.301, do Registro de Imóveis deste Município, constituída por uma área de terras
urbanas sem numeração administrativa, com 1.198,89m² (um mil, cento e noventa e oito
metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados), sem benfeitorias, destinada à
instalação de equipamentos urbanos do Desmembramento do Parque, situada na rua sem
denominação numerada 97, lado par da numeração, distante 30,00m da esquina com a rua
Rui Barbosa, nesta cidade de Serafina Corrêa, no quarteirão formado pelas ruas Rui Barbosa,
José Pasqualotto e rua numerada 97, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE,
por 23,10m, sendo em 13,00m com o lote número 03 e, em 10,10m com o lote número 04,
ambos do Desmembramento do Parque; ao SUL, por 23,10m com a rua sem denominação
numerada 97; a LESTE, por 51,90m com os lotes números 11 a 14 do Desmembramento do
Parque; e ao OESTE por 51,90m com os lotes números 07 a 10 do Desmembramento do
Parque.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel objeto
da matrícula nº 3.301, do Registro de Imóveis deste Município, pertencente ao patrimônio
público do Município de Serafina Corrêa, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, com o
imóvel objeto da matrícula nº 11.397, do Registro de Imóveis deste Município, de propriedade
de Mauricio Cesare e Daniel Cesare, a seguir descritos:
I – imóvel de propriedade do Município de Serafina Corrêa constituído por uma
área de terras urbanas sem numeração administrativa, com 1.198,89m² (um mil, cento e
noventa e oito metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados), sem benfeitorias,
destinada à instalação de equipamentos urbanos do Desmembramento do Parque, situada na
rua sem denominação numerada 97, lado par da numeração, distante 30,00m da esquina com
a rua Rui Barbosa, nesta cidade de Serafina Corrêa, no quarteirão formado pelas ruas Rui
Barbosa, José Pasqualotto e rua numerada 97, com as seguintes medidas e confrontações: ao
NORTE, por 23,10m, sendo em 13,00m com o lote número 03 e, em 10,10m com o lote
número 04, ambos do Desmembramento do Parque; ao SUL, por 23,10m com a rua sem
denominação numerada 97; a LESTE, por 51,90m com os lotes números 11 a 14 do
Desmembramento do Parque; e ao OESTE por 51,90m com os lotes números 07 a 10 do
Desmembramento do Parque;
II – imóvel de propriedade de Mauricio Cesare e Daniel Cesare constituído por
um terreno urbano, sem numeração administrativa, com a área de 8.380,85m² (oito mil,
trezentos e oitenta metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados), sem
benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Adivo Crema, no lado ímpar da
numeração, esquina com a Via San Giovanni, no quarteirão formado pela Rua Adivo Crema,
Rua Lindo Pandolfo, Via San Giovanni, e terras urbanas, com as seguintes medidas e
confrontações: ao NORTE, em linha levemente inclinada no sentido Leste-Sudoeste, por
124,85m (cento e vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), com a Rua Adivo
Crema; ao SUL, partindo de Leste rumo Oeste, por 52,50m (cinquenta e dois metros e
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cinquenta centímetros), com Rua lindo Pandolfo, antes terras de Pedro José Fozza e outros,
deste ponto, fazendo flexão rumo Norte, por 43,29m (quarenta e três metros e vinte e nove
centímetros), com Área de Uso Institucional do Loteamento Attilio Begnini, antes terras de
Roberto Bernardo Begnini e esposa, deste ponto, fazendo flexão rumo Sudoeste, por três
segmentos, 15,53m (quinze metros e cinquenta e três centímetros) com Área de Uso
Institucional do Loteamento Attilio Begnini, antes terras de Roberto Bernardo Begnini e esposa,
13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) e 35,20m (trinta e cinco metros e vinte
centímetros), ambas linhas com a Área de Uso Institucional do Loteamento Fozza Pandolfo,
deste ponto, fazendo flexão rumo Sul por 15,00m (quinze metros), com a Área de Uso
Institucional do Loteamento Fozza Pandolfo, e deste ponto, fazendo flexão rumo Oeste, por
31,00m (trinta e um metros), sendo em 14,00m (quatorze metros), com a Rua Arthur Deitos, e
17,00m (dezessete metros) com a Área de Uso Institucional do Loteamento Luiz Canton, antes
com terras de Pedro José Fozza e outros; à LESTE. por 87,20m (oitenta e sete metros e vinte
centímetros), com a Via San Giovanni; e ao OESTE, partindo de Norte rumo Sul, por 57,50m
(cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros), com a Área Verde e de Recreação do
Loteamento Luiz Canton, deste ponto, fazendo flexão rumo Oeste, por 12,78m (doze metros e
setenta e oito centímetros), sendo em 6,18m (seis metros e dezoito centímetros), com a Área
Verde e de Recreação do Loteamento Luiz Canton e em 6,60m (seis metros e sessenta
centímetros) com terras de Roberto Bernardo Begnini, Área destinada à Recreação do
Loteamento Attilio Begnini, deste ponto, fazendo flexão rumo Sudoeste, por 15,58m (quinze
metros e cinquenta e oito centímetros) com Área Verde e de Recreação do Loteamento Fozza
Pandolfo.
Art. 3º Ficam atribuídos os seguintes valores aos imóveis a serem permutados:
I – ao imóvel de propriedade do Município de Serafina Corrêa, objeto da
matrícula nº 3.301, do Registro de Imóveis deste Município, o valor de R$ 851.211,90
(oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e noventa centavos);
II – ao imóvel de propriedade de Mauricio Cesare e Daniel Cesare, objeto da
matrícula nº 11.397, do Registro de Imóveis deste Município, o valor de R$ 1.215.223,25 (um
milhão, duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura
pública e o valor de até R$ 364.011,35 (trezentos e sessenta e quatro mil, onze reais e trinta e
cinco centavos), correspondente à diferença de valor entre os imóveis permutados, poderá ser
negociado entre os permutantes e será pago pelo Município de Serafina Corrêa, quando da
perfectibilização do negócio jurídico.
Art. 5º As despesas cartorárias serão suportadas pelas partes, cabendo a cada
uma responder pela parcela correspondente a cada bem recebido na permuta.
Art. 6º Fica dispensada a concorrência pública, para os fins desta Lei, nos
termos do disposto no inciso I do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de março de 2024, 63º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza desafetação e permuta de imóveis, e dá outras providências”.
A administração municipal, através do presente projeto de lei, busca autorização
legislativa para desafetar e permutar o imóvel objeto da matrícula nº 3.301, do Registro de
Imóveis deste Município, pertencente ao patrimônio público do Município de Serafina Corrêa,
com o imóvel objeto da matrícula nº 11.397, do Registro de Imóveis deste Município, de
propriedade de Mauricio Cesare e Daniel Cesare.
O §2º do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2024, determina a observância de diversos requisitos para a formalização
de permutas de áreas destinadas ao uso institucional, in verbis:
Art. 100. [...]
§ 2º As áreas de uso institucional destinadas ao município para
instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de
parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de
permuta quando atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de relevante interesse público devidamente justificado;
II – mediante prévia avaliação;
III – existência de medida compensatória ou justificação de sua
dispensa pelo órgão técnico competente;
IV – aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e
V – autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores. [...]
Cumpre salientar que os requisitos previstos nos incisos I a IV do citado
dispositivo legal, foram devidamente cumpridos, conforme se comprova com a remessa dos
seguintes documentos:
Justificativa de interesse público, datada de 15 de março de 2024;
Laudos de avaliação dos imóveis, emitidos pelo Departamento de
Engenharia;
Declaração de Viabilidade Urbanística - DVU nº 002, expedida em 04 de
março de 2024, justificando que não há necessidade de adoção de medida
compensatória;
Ata nº 01/2024 do Conselho Municipal do Plano Diretor, contendo parecer
favorável à realização da permuta.
Ressalta-se que justificativa de interesse público na realização da permuta
proposta, encontra-se devidamente fundamentada no documento denominado de
“JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO”, datado de 15 de março de 2024, que segue
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do Município
de Serafina Corrêa
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devidamente apensado ao presente Projeto de Lei.
Ademais, ressalta-se que os imóveis foram devidamente avaliados pelo
Departamento de Engenharia desta municipalidade, conforme laudos de avaliação
(documentos anexos), aos quais foram atribuídos os valores de R$ 851.211,90 (imóvel de
propriedade do Município) e R$ 1.215.223,25 (imóvel de propriedade dos particulares).
Conforme demonstrado pelas respectivas avaliações, há diferença entre o valor
dos imóveis a serem permutados. Sendo assim, o valor de até R$ 364.011,35, correspondente
à diferença de valor entre os imóveis, poderá ser negociado entre os permutantes (observado
o limite total de R$ 364.011,35) e será pago pelo Município de Serafina Corrêa, quando da
perfectibilização do negócio jurídico.
Por sua vez, no que tange aos aspectos orçamentários, informamos que foi
remetido para apreciação dos Nobres Pares, o Projeto de Lei nº 032/2024, cuja matéria guarda
correlação com o presente projeto, uma que vez que, por intermédio daquele (PL nº 032/2024),
busca-se autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, com o
intuito de possibilitar a realização da permuta proposta por este projeto. Diante da relação de
dependência entre os projetos, solicitamos que os mesmos sejam apreciados de forma
conjunta.
Por fim, em consonância com o disposto no artigo 5331 do Código Civil
Brasileiro, propõe-se que as despesas cartorárias sejam suportadas pelas partes, cabendo a
cada uma responder pela parcela correspondente a cada bem recebido na permuta.
Diante do exposto, encaminha se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de março de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
1 Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; [...]