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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS DECORRENTES DA POLÍTICA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3276

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4311/2024.
2024-04-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-04-15 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2024-04-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-04-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-04-12 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-04-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após realizada a leitura, remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2024-04-08 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-04-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-04-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 05/04/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T20:01:20.454673-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre concessão de prazo para 
regularização de pendências decorrentes da 
Política Habitacional para a população de 
baixa renda no Município de Serafina Corrêa 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prazo de 01 
(um) ano, a contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, para regularização 
de pendências e consequente expedição de habite-se a beneficiários da Política Habitacional 
para População de Baixa Renda no Município de Serafina Corrêa, nas seguintes hipóteses:
I - Ter edificado imóvel no recuo de ajardinamento;
II - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística 
determinada IA - Índice de Aproveitamento;
III - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística 
determinada TO - Taxa de Ocupação;
IV - Ter edificado imóvel com paredes internas de madeira;
V - Ter edificado imóvel sobre parte do passeio público e/ou sob parte do 
passeio público, ocupando no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da largura total do passeio 
público (50 cm).
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser feita através de Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A regularização de pendências nas hipóteses descritas no artigo 1º desta 
Lei, efetivar-se-à mediante medida compensatória financeira, a ser calculada através do CUB -
RS, Residencial Popular (RPQ1), vigente à época da regularização, nos termos e percentuais 
constantes na tabela abaixo:
Item Infração Valor Multa (%)
01 Recuo de Ajardinamento 20% do CUB / m² irregular
02 IA - Índice de Aproveitamento 20% do CUB / m² irregular
03 TO - Taxa de Ocupação 20% do CUB / m² irregular
04 Paredes madeira 10% do CUB / metro linear irregular
05 Construção passeio público 80% do CUB / m² irregular
Parágrafo único. O pagamento do valor correspondente à medida 
compensatória deverá ocorrer no momento da retirada do projeto aprovado, junto ao 
Departamento competente.
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Art. 3º Somente poderão ser objeto de regularização as obras edificadas até 29 
de agosto e 2019. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências decorrentes da 
Política Habitacional para a população de baixa renda no Município de Serafina Corrêa e 
dá outras providências”.
Em 2019 o Município de Serafina Corrêa publicou a Lei Municipal nº 3.750, de 
29 de agosto de 2019, responsável por abrir um prazo para regularizações de pendências 
relacionadas a obras da Política Habitacional para a população de baixa renda no Município. 
Basicamente, foi oportunizado aos proprietários de imóveis que regularizassem questões 
como: construção em recuo de ajardinamento, construção com paredes internas de madeira, 
construções em passeios públicos, entre outras. 
As regularizações, na forma daquela lei, ocorriam mediante compensação 
financeira, cujo valor varia conforme o tipo de irregularidade e a metragem de construções 
irregulares. A noção de cobrar compensação financeira é justa diante do contexto de 
irregularidade, contudo, parte dos proprietários não tiveram como desembolsar os valores 
necessários dentro do prazo estabelecido. Cabe considerar que a regularização tem público 
alvo as pessoas beneficiadas pela política habitacional, que necessariamente são pessoas de 
baixa renda, assim, o desembolso dos valores, a que pese seja justos, nem sempre são
acessíveis. 
Diante deste cenário, se propõe a edição de uma nova lei, de texto similar ao da 
Lei Municipal nº 3.750, de 29 de agosto de 2019, visando abrir um novo prazo para 
regularizações.
A decisão por propor um novo prazo de regularizações encontra amparo no 
estudo técnico elaborado pelo Departamento de Engenharia (anexo), o qual refirma as razões 
acima expostas. O estudo inclusive ressalta que esta proposta de lei se alinha aos objetivos 
estabelecidos pelo Governo Federal em suas leis de regularização, como exemplificado pela 
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Lei nº 13.465/2017 (REURB). Ainda, a decisão conta com a aprovação do Conselho Municipal 
do Plano Diretor, conforme indica a ata nº 001/2024 (anexa). Este Conselho é um colegiado 
composto paritariamente por membros do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, de 
forma que a sociedade serafinense como um todo fica representada por ele, assim, se entende 
que houve participação social nos debates sobre a edição da nova lei de regularizações. 
Importante ressaltar que a regularização somente se aplicará as obras 
edificadas até 29 de agosto e 2019, data de publicação da LM nº 3.750/2019, não se
estendendo para obra recentes, conforme sugerido no estudo técnico. 
Por fim, ressalta-se a importância das regularizações para melhoria da 
utilização do solo da cidade, bem como para que os objetivos sociais da política habitacional 
do Município sejam plenamente atingidos.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com 
o apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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