PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre concessão de prazo para
regularização de pendências decorrentes da
Política Habitacional para a população de
baixa renda no Município de Serafina Corrêa
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prazo de 01
(um) ano, a contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, para regularização
de pendências e consequente expedição de habite-se a beneficiários da Política Habitacional
para População de Baixa Renda no Município de Serafina Corrêa, nas seguintes hipóteses:
I - Ter edificado imóvel no recuo de ajardinamento;
II - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística
determinada IA - Índice de Aproveitamento;
III - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística
determinada TO - Taxa de Ocupação;
IV - Ter edificado imóvel com paredes internas de madeira;
V - Ter edificado imóvel sobre parte do passeio público e/ou sob parte do
passeio público, ocupando no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da largura total do passeio
público (50 cm).
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo
poderá ser feita através de Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A regularização de pendências nas hipóteses descritas no artigo 1º desta
Lei, efetivar-se-à mediante medida compensatória financeira, a ser calculada através do CUB -
RS, Residencial Popular (RPQ1), vigente à época da regularização, nos termos e percentuais
constantes na tabela abaixo:
Item Infração Valor Multa (%)
01 Recuo de Ajardinamento 20% do CUB / m² irregular
02 IA - Índice de Aproveitamento 20% do CUB / m² irregular
03 TO - Taxa de Ocupação 20% do CUB / m² irregular
04 Paredes madeira 10% do CUB / metro linear irregular
05 Construção passeio público 80% do CUB / m² irregular
Parágrafo único. O pagamento do valor correspondente à medida
compensatória deverá ocorrer no momento da retirada do projeto aprovado, junto ao
Departamento competente.
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Art. 3º Somente poderão ser objeto de regularização as obras edificadas até 29
de agosto e 2019.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências decorrentes da
Política Habitacional para a população de baixa renda no Município de Serafina Corrêa e
dá outras providências”.
Em 2019 o Município de Serafina Corrêa publicou a Lei Municipal nº 3.750, de
29 de agosto de 2019, responsável por abrir um prazo para regularizações de pendências
relacionadas a obras da Política Habitacional para a população de baixa renda no Município.
Basicamente, foi oportunizado aos proprietários de imóveis que regularizassem questões
como: construção em recuo de ajardinamento, construção com paredes internas de madeira,
construções em passeios públicos, entre outras.
As regularizações, na forma daquela lei, ocorriam mediante compensação
financeira, cujo valor varia conforme o tipo de irregularidade e a metragem de construções
irregulares. A noção de cobrar compensação financeira é justa diante do contexto de
irregularidade, contudo, parte dos proprietários não tiveram como desembolsar os valores
necessários dentro do prazo estabelecido. Cabe considerar que a regularização tem público
alvo as pessoas beneficiadas pela política habitacional, que necessariamente são pessoas de
baixa renda, assim, o desembolso dos valores, a que pese seja justos, nem sempre são
acessíveis.
Diante deste cenário, se propõe a edição de uma nova lei, de texto similar ao da
Lei Municipal nº 3.750, de 29 de agosto de 2019, visando abrir um novo prazo para
regularizações.
A decisão por propor um novo prazo de regularizações encontra amparo no
estudo técnico elaborado pelo Departamento de Engenharia (anexo), o qual refirma as razões
acima expostas. O estudo inclusive ressalta que esta proposta de lei se alinha aos objetivos
estabelecidos pelo Governo Federal em suas leis de regularização, como exemplificado pela
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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Lei nº 13.465/2017 (REURB). Ainda, a decisão conta com a aprovação do Conselho Municipal
do Plano Diretor, conforme indica a ata nº 001/2024 (anexa). Este Conselho é um colegiado
composto paritariamente por membros do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, de
forma que a sociedade serafinense como um todo fica representada por ele, assim, se entende
que houve participação social nos debates sobre a edição da nova lei de regularizações.
Importante ressaltar que a regularização somente se aplicará as obras
edificadas até 29 de agosto e 2019, data de publicação da LM nº 3.750/2019, não se
estendendo para obra recentes, conforme sugerido no estudo técnico.
Por fim, ressalta-se a importância das regularizações para melhoria da
utilização do solo da cidade, bem como para que os objetivos sociais da política habitacional
do Município sejam plenamente atingidos.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com
o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal