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materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADE OFICIAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-26 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.412/2016.
2016-04-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito através do Ofício nº 69/2016. Aguardando Lei.
2016-04-25 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado com votos contrários dos Vereadores Salete Cadore e Vando Dalmás, e votos favoráveis dos demais Vereadores.
2016-04-18 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista da Vereadora Salete Cadore.
2016-04-18 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2016-04-18 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2016-04-18 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria enviada para a COFT para parecer.
2016-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer.
2016-04-04 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2016-04-04 Matéria inclusa na Pauta Incluir na pauta da Sessão Ordinária de 04/04/2016, para a publicidade da matéria. Após, deverá ser distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2016-04-01 Opinião Técnica Opinião Técnica da Assessoria Contábil concluída, enviada por e-mail para a COFT e matéria remetida à Presidência.
2016-03-30 Matéria remetida a Assessoria Contábil Remetido para opinião Técnica da Assessoria Contábil.
2016-03-30 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião Técnica da Assessoria Jurídica.
2016-03-23 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada.
2016-03-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Encaminhado à secretaria para digitalização, às 15h 13min.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 6 2 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 DESCONHECIDO 0 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmafa de Verea<lpfes
Fl. Rubòca
Oi Q
CÂMAR/". MUNICIPAL DE VEREADORtl;
SEPvAFINA CORRÉA-RS
Protocolo r.o.
Data:j23JüàJJ£^
Ass. JÁW￾Of. Gab. N.° 111/2016 Serafina Corrêa, RS, 22 de rnarç le 2016.
Sua Excelência
Vereador - Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 22/2016.
TO.a RS, no uso das prerrogativas
jufiicípio, alcanço o Projeto de Lei n°22, de
Municipal a contribuir mensalmente com
O Prefeito Municipal de S
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do
2016, que “Autoriza o Poder Executivo,
entidade oficial de representação dos municípios.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Atenciosa mente,
Aâeir 1y- j ire;:ou.
P> iide
C;
OV:-. íT
Ademir Antônio Presd
Prefeito IVlum^ípal.
.(rO PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Çâmara de Vereadores
Fl. Rubrica.
01/
●r íáRA municipal DE VEREADORES
SE.RAFINA CORRÊA-RS
"rotocolo n«._ hllXúb
Data: v /
"?5.
PROJETO DE LEI N° 22, DE 21 DE MARÇO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo a contribuir
mensalmente com entidade oficiai de
representação dos Municípios.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa, autorizado a
contribuir mensalmente com aÍAssociãjGaúcha dos Municípios AGM.
Art. 2° A contribuição visa a assegurar a representação institucional do
Município na defesa dos seus interesses locais e regionais junto a outros entes da
Federação, órgãos e Poderes municipais, estaduais e nacionais.
Art. 3° O pagamento da contribuição visa a custear as seguintes ações:
I - representação do Município nos colegiados de discussão junto aos diversos
órgãos governamentais, defendendo os seus interesses;
I I - participação de ações governamentais que visem ao desenvolvimento do
Município, à atualização e capacitação do seu quadro de pessoal, à modernização e
instrumentalização da gestão pública municipal;
III - representação do Município em eventos oficiais Regionais, Estaduais e
Nacionais; e
IV - desenvolvimento de ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da
gestão pública municipal.
Art. 4° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
Município contribuirá financeiramente com a entidade referida em valor mensal de R$ 637,92,
(seiscentos e trinta e sete reais e novena e dois centavos), estabelecido em assembléia geral,
e reajustado monetariamente conforme determinação oficial.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
n. Rubfic»
<?!> ¥
CÂMARA- MUNICIPAL DE VEREADORES
SEPsAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. InilMk
Data: \/ü
r- Ass.
PROJETO DE LEI N° 22, DE 21 DE MARÇO DE 2016
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH
04.122.0185.2210 Manutenção de Convênios e Contratos
33.90.39.00.00 Outros serviços Te
Art. 6° Ficam ratificados os yétos de delegação e contribuição a entidade
realizados até a data de publicação da presente lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor ia data da sua publicação.
;eiros Pessoas Jurídica
Gabinete do Prefeito Municipâi de Serafina Cjzirrêa, 21 de março de 2016, 55
da Emancipação.
UG
Prefei^t?W!t5pd.ue
Serafina Corrêa -
CFF 17495r3;v-'-'-i
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
I o lü DOCUMEN'; ■ > Sc ENCONTRA
rX/SViINADO E APROVADO POR
ESt^^S;^iCA. EM
Ass9SS!#^J!í*t13Tco - 0/®/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadores
R. Rubrk:« 'i
oH.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
! !2J/é>
Protocolo r.o.
Data:
Ass.
PROJETO DE LAI N° 22, DE 21 DE MARÇO DE 2016
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade que alcanço o Projeto de Lei em tela que versa sobre a
autorização ao Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades oficiais de
representação dos Municípios.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa firmou Termo de Adesão para inclusão
do Município no rol de membro associado à Associação Gaúcha de Municípios -AGM, com a
finalidade de representação do Município nos colegiados de discussão junto aos diversos
órgãos governamentais, defendendo os seus interesses, na capacitação do quadro de
pessoal, na modernização da Gestão Pública e no desenvolvimento de ações comuns, além
de defesa dos atos públicos junto ao Tribunal de Contas do Está^do Rio Grande do Sul.
Com mais esta assessoria o Município ficVbem representado nos interesses
comuns com a garantia de participação dos diversosyconselhos do estatais na estrutura
governamental do Estado e da Federação. / j
Conta-se com o parecer favorá\tel dos p; res deste Parlí mento o que antecipa￾se agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafi \a Corrêa. 21 tie março de 2016.
^ Ademir h^nio Presotl/ \ PtefeiiO L'
\ Serafin.3 Cbrrés - RS.
\ CPF 1/4^733''●‘■4
\ Ademir Antonio Presotto
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Câmara de Vereadoros
R. Rubrisa
¥
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
hzjioK,
o3 ! òjb
Protocolo ro.
Data:
Ass. J
ASSCCIACÁO C-iAÜCHA OE MUNiCIPlOS
TERMO DE ADESÃO
Eu, Ademir Antonio Presotto, Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa, abaixo firmado, autorizo a inclusão de meu município como
membro da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE MUNICÍPIOS, AGM, mediante o
desconto mensal de R$ 637,92 (Seiscentos e trinta e sete reais e
noventa e dois centavos) do ICMS desta prefeitura conforme determina
0 estatuto desta entidade. O desconto será efetuado junto ao Banrisul
e reajustado conforme termos estatutários.
Serafina Corrêa, 19 de janeiro de 2016.
I
\
/
AàmtÁntoníoPresotíú
Prefaito Municipal d©
Corrêa - RS.
CPF 174967330-04/'
\ Ademir^Ahtonio Presotto
PrefeitoJAunicipal de Serafina Corrêa
Pia(,a Miiiechal Deodoio. .130 - Oai j S03
Centro Histórico. Porto Aíegre] RS
CEP: 90010-300
:i y: ■iígjagr;i o:
51 - 3225 - 3422 | 3012 - 7308
Câmara de Vereadores
Rubrica Fl,
Qi^ ¥—
CÂMARA, MUNICIPAL DE VEREADORE*^
SEP^FINA CORRÊA-RS
0àta:_25!o^!
Protocolo r,o.
■’cc;
ASSOCIACAO QAUCHA OE MUNICÍPIOS -F
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A Associação Gaúcha de Municípios - AGM, localizada na Praça Marechal Deodoro, 130, sala
802, próxima a Assembléia Legislativa do Estado, entidade associativa dos prefeitos do Rio Grande do
Sul foi criada com o objetivo de fortalecer o municipalismo e garantir aos municípios apoio em suas
demandas junto aos governos estadual e federal. A lei estadual n° 12.368 de 10 de novembro de 2005
reconhece a nossa entidade como órgão de representação dos municípios, assim garantindo assento
nos diversos conselhos estaduais existentes na estrutura governamental.
Nestes 22 anos de existência, a AGM consolidou-se e expandiu os seus serviços oferecendo
uma contrapartida aos municípios associados condizente com suas necessidades. Assim, estruturou
uma assessoria jurídica inteiramente gratuita visando garantir aos prefeitos associados ampla defesa
junto ao Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos. Após o término do mandato o ex-prefeito, que foi
filiado, terá o mesmo atendimento jurídico (sem custo) de quando associado.
A atual diretoria tem como meta, dando seqüência ao trabalho de expansão de diretorias
anteriores, otimizar a consultoria e assessoria aos municípios acreditando que são instrumentos valiosos
a realização de seminários, palestras e congressos além da consultoria e assessoria jurídica que já são
prestadas.
Nesse sentido nossa Associação Gaúcha de Municípios convida-o para que se filie a esta
entidade, na certeza de que poderemos contribuir para o sucesso da sua gestão. Para tanto é suficiente
vossa assinatura no termo de adesão em anexo.
Também em anexo relacionamos informações importantes sobre a estrutura e ações de nossa
casa.
Reiterando votos de estima e consideração, atenciosamente,
/
Carlos Cardinal Oliveira
Presidente da AGM
'^^reíeito
Praça Marechal Deodoro, 130 - Sala 802
Centro Histórico, Porto Alegre] RS
CEP: 90010-300
www.agm.org.br
agm@agm.org.br
51 -3225 - 3422 13012 - 7308
Câmara de Vereadomc
Rubricak. Fl.
0^
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SEPJ\FINA CORRÊA-RS
Protocolo no. loZ Uofb
Datai^j 1(0^ Uí,
ASSOCIAÇAO OAÚCHA de MUNJCÍPiOS
Ass.
Parecer luríBicõ
necessidade de edição de lei
municipal para o ingresso na
Associação Gaúcha de Municípios.
a
Analisada a legislação pertinente, cabe a esta Assessoria Jurídica as
seguintes considerações:
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5°:
inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos.
vedada a de caráter paramilitar;
inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;"
Conforme previsto na Carta Magna é permitida a associação,
excetuando-se apenas as de caráter paramilitar, onde se estabelece inclusive a
legitimidade dos filiados de serem representados amplamente pelas associações.
A Associação Gaúcha Municipalista fundada em 16 de julho de 1993
presta auxílios aos prefeitos municipais há 18 anos, desde sempre oferecendo suporte
aos administradores e também aos ex-prefeitos junto a diversos órgãos públicos, com
atenção especial ao Tribunal de Contas, que devido ao empenho da entidade e do
departamento jurídico da AGM todos os prefeitos atendidos tiveram suas contas
aprovadas, assim tendo maior tranqüilidade para atender as imensas demandas
municipais.
Nestes 21 anos de existência, a AGM consolidou-se e expandiu os
seus serviços oferecendo uma contrapartida aos municípios associados condizente
com suas necessidades. Assim, estruturou uma assessoria jurídica inteiramente
gratuita visando garantir aos prefeitos associados ampla defesa junto ao Tribunal de
Contas do Estado e outros órgãos. Após o término do mandato o ex-prefeito, que foi
filiado, terá o mesmo atendimento jurídico de quando associado relativamente as
contas de seu mandato.
A lei estadual n° 12.368 de 10 de novembro de 2005 reconhece a
nossa entidade como órgão de representação dos municípios, assim garantindo
assento nos diversos conselhos estaduais existentes na estrutura governamental.
Av. Borges de Medeiros, 1501, Sala 03, Térreo
Porto Alegre, Rio Grande do Sul - Brasil
51 3225.3422
www.agm.org.br
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
Q%
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORè￾SERAFINA C0RR£A-!?S
ÍOZ/?nlh
Data: //^
A AGM representa os municípios em diversos consiTlTÕs7^é^í?4'elHS
o CONSEA, CETRAN, CGCS, participando ainda de audiências públicas objetivando
sempre buscar melhorias a todos municípios de nosso Estado.
Em relação à possibilidade do executivo municipal se associar sem a
necessidade de autorização ou até mesmo qualquer tipo de incompatibilidade foi
esclarecida mediante consulta realizada pela entidade junto ao Tribunal de Contas que
emitiu parecer abaixo transcrito:
AGM Protocolo r,o.
ASSOCIAÇAO oaúcha de municípios
“Em decisão no processo de n° 000973-02.00/00-4 o
Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reconhece a legalidade
da contribuição dos municípios filiados a AGM e a outras entidades
representativas do executivo municipal, conforme transcrito abaixo:
“item 2.2 - dispêndios com a Federação das Associações
dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e com a Associação
Gaúcha Municipalista - AGM. Em que pese a similaridade dos fins das
referidas Associações, entendo que as mesmas podem prestar serviços
diferenciados, consoante alepa o Responsável, não caracterizando
preiuizo ou conduta capaz de caracterizar violação ao principio da
economicidade” (grifo nosso).
Por derradeiro, entende a Assessoria Jurídica da AGM que, no caso
desta entidade, não há qualquer necessidade de Lei que autorize o ingresso das
municipalidades nesta associação, uma vez que já contemplada tal autorização pela
Constituição Federal.
É o parecer.
de março de 2015.
Av. Borges de Medeiros, 1501, Sala 03, Térreo
Porto Alegre, Rio Grande do Sul - Brasil
51 3225.3422
www.agm.org.br
Câmara de Vereadoms
R. Ruboca
00
¥
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFÍNA CORRÊA-RS
hJiliolL
Data:_^ U,, AGM Protocolo ro.
ASSOCIACAO 6AÚCHÍ DE MSJSíCIPíOS
Ass.
4^
ANEXO 02
DECISÃO DO TCE QUE RECONHECE
COMPATIBILIDADE AGM E FAMURS
TRIBUNAL DE CONTAS - ENTENDIMENTO￾Em decisão no processo de n° 000973-02.00/00-4 o Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade,
reconhece a legalidade da contribuição dos municípios filiados a AGM e a outras entidades
representativas do executivo municipal, conforme transcrito abaixo:
"item 2.2 - dispêndios com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul -
FAMURS e com a Associação Gaúcha Municipalista - AGM. Em oue pese a similaridade dos fins
das referidas Associações, entendo aue as mesmas podem prestar serviços diferenciados,
consoante alega o Responsável, não caracterizando preiuízo ou conduta capaz de
caracterizar violação ao princípio da economicidade" (grifo nosso).
Tabela de valores mensais conforme índice de ICMS para desconto em favor da AGM:
FAIXA COEFICIENTE VALORES
01 5,160919 a 15,000000 3.810,32
02 2,414802 a 5,160918 1.723,23
03 1,767848 a 2,414801 1.368,67
04 0,911346 a 1,767847 1.113,50
05 0,491641 a 0,911345 871,59
06 0,199125 a 0,491640 684,34
07 0,119776 a 0,199124 637,92
08 0,079863 a 0,119775 568,34
09 0,049554 a 0,079862 498,79
10 0,000001 a 0,049553 397,05
OBS: A contribuição mensal do município é fixada anualmente por ocasião da publicação dos
coeficientes definitivos do ICMS.
Praça Marechal Deodoro, 130 ■ ■ Sala 80/
Centro Histórico, Porto Alegrei RS
CEP: 90010-300
WWW agrn.org br
agm@agm.o,'‘g br
51 - 3225 - 3422 | 3012 - 7308
Câmara de Vereadores
Rubrica Fl.
¥
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
llOl
Data: ZbiOiAb_._
Protocolo n°.
associacAo oaúcha de municípios
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Ass.
A Associação Gaúcha de Municípios, por sua assessoria jurídica, vêm a Vossa Senhoria exaurir o
seguinte parecer em relação a Resolução n^ 288/2014, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
A resolução n? 288/2014 do CONSEMA foi emitida em 02 de outubro de 2014, e versa sobre a
delegação, por parte do Estado do Rio Grande do Sul - especificamente pela Secretaria de Meio Ambiente e
pela Fundação de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM - de outorga de competência para os municípios, no
tocante ao licenciamento de empreendimentos e atividades que causem ou possam vir a causar impacto
ambiental de âmbito local, assim determinado pelo órgão ambiental estadual na forma de anexos a já citada
resolução.
Para exercer as ações de licenciamento, o município deve possuir em sua estrutura administrativa
órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente.
Observa-se que, dentre diversas e variadas atividades econômicas enumeradas como passíveis de
licenciamento em âmbito local, encontram-se os serviços de telefonia, especialmente a instalação e
manutenção anual de redes, antenas para telefonia móvel e estação rádio-base de transmissão de telefonia
móvel, constantes na relação de atividades anexas à resolução, sob código 4812-00, localizado à pagina da
resolução em anexo.
Desta forma, encontra-se disciplinada assim a cobrança, por parte dos municípios do Rio Grande do
Sul, de taxa de licenciamento ambiental em face das operadoras de telefonia celular atuantes no âmbito dos
municípios.
Saliente-se que a cobrança deve ser feita de forma individualizada pelo número de torres instaladas
no território municipal e pelo número de rádio-bases constantes de cada uma delas, pois a resolução ns 288
assim o disciplina.
Importante ressaltar também que o valor da taxa a ser cobrada é estipulados pelo município,
seguindo os ditames de seus respectivos conselhos municipais de meio ambiente e Lei Orgânica Municipal,
podendo acarretar em relevante e im.portante acréscimo de receita para a municipalidade.
Desta forma, a AGM coloca-se, através de sua assessoria jurídica, a disposição de seus Associados
para quaisquer questionamentos que por ventura venham a surgir acerca do tema.
E 0 parecer.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2016
Thiago Oberdan de Goes
OAB/RS 94.660
www.agm.org.br
agm@agm.org.br
51 -3225 - 3422 | 3012 - 7308
Praça Marechal Deodoro, 130 - Sala 802
Centro Histórico, Porto Alegre] RS
CEP: 90010-300
Câmara de Vfimarioras
R. Rubrica
KK
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
IòL! Ufíò
Data: /c?3 Lu
Protocolo r'.o.
Ass. w
u
assooaçAo OAUCH* 0£ municípios
ANEXO 03
DEFESA JURÍDICA DE PREFEITOS E EX-PREFEITOS
Atualmente o departamento jurídico da AGM atua em aproximadamente 300 procedimentos
administrativos e judiciais, em andamento, relacionados com o Executivo Municipal dos filiados a
Associação, dentre os quais tem alcançado através da excelente administração dos gestores municipais
e seus secretários e com o pleno empenho, dedicação e conhecimentos jurídicos de seu departamento o
índice de 100% na aprovação das contas dos prefeitos e ex-prefeitos. Estes que ao deixarem a
prefeitura não mais dispõe da assessoria jurídica de seu município, mas que têm a certeza que serão até
o término do julgamento de suas contas atendidas pelos profissionais desta casa.
ACOMPANHAMENTO E ENVIO DE INTIMIÇOES ELETRÔNICAS DO TCE
Além da atuação em defesas o jurídico desta casa remete diariamente intimações provenientes do
Tribunal de Contas do Estado, o que possibilita ao prefeito, antes do início da contagem do prazo, ter
conhecimento de prazos e procedimentos a adotar, o que garante e lhe assegura o pleno direito a ampla
defesa e ao contraditório.
APOIO E AUXÍLIO AOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS MUNICIPAIS
Ainda presta atendimento aos departamentos jurídicos das prefeituras filiadas e pleno atendimento
jurídico aos ex-prefeitos (sem custos) que consultam a AGM através de atendimento na sede da
entidade ou mesmo por e-mail e telefone o que possibilita troca de informações e o melhor
aproveitamento em procedimentos adotados junto ao Tribunal de Contas.
FORTALECIMENTO DO MUNICIPALISMO
A AGM através de sua diretoria pluripartidária, composta por prefeitos trabalha constantemente na
defesa dos interesses dos municípios e seus gestores, propiciando que as demandas dos mesmos
sejam alcançados, contribuindo para a eficiência nas gestões municipais.
Praça Marechal Deodoro, 130 - Sala 802
Centro Histórico, Porto Alegrei RS
CEP: 90010-300
www.agm.org.br
agm@agm.org.br
51 - 3225 - 3422 13012 - 7308
Câmara de Vereadores
Rubrica Fl.
iv
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO cÂMARA MUNICIPAL DÊ VERêJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SERXFirrcoSR?
Protocolo no._ blllolh
Daía:_ÍÜ2Í.^Jk_
Ass.
Oficio GP n'’ 834/2014
Porto Alegre, 24 de outubro de 2014.
Ilmo. Senhor
Olmir Rossi
Presidente da Associação Gaúcha de Municípios - AGM
Av. Borges de Medeiros, 1501 - térreo/sala 03, Praia de Belas
90119-900 - Porto Alegre - RS
Senhor Presidente,
Através do presente, dirijo-me a V. Sa. para, em nome do Tribunal de Contas do
Estado, agradecer a importante contribuição da Associação Gaúcha de Municípios na
divulgação da campanha "Transparência, faça essa ideia pegar".
Ressalto a importância dessa iniciativa para a maior divulgação da Lei de Acesso
à Informação e do seu relevante papel para o regime democrático e na concretização do
princípio republicano.
Atenciosamente,
L3 ^
Conselheiro Cez3
Pr^identé.
/PRES/29/27
Rua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Fone (051) 3214-9700 - Fax: (051) 3226-0772 - CEP 90010-190 - Porto Alegre (RS)
Home page: http://www.tce.rs.eov.br
TC-10.06
>iâmara de Vereadores
Rubrfcí Fl,
-AMARA M(J^lICIPAl DF ■
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SERAFINA CÒRRê r^
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Mútocolo no.
Gabinete de Consultoria Legislativa Data: (ih
utüRêS
LEI N° 12.368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. ¥
(publicada no DOE n° 214, de 11 de novembro de 2005)
Reconheee a Assoeiação Gaúcha Municipalista
- AGM - como entidade representativa de
Municípios, para o efeito de integrar órgãos
colegiados do Estado e firmar eonvênios com o
Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, ineiso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1" - Fica reconhecida a Associação Gaúcha Municipalista - AGM - como entidade
representativa do Municípios associados, habilitada a integrar órgãos colegiados do Estado, ou
indicar representante, e firmar convênios com o Poder público.
Art. 2“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2005.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis 1

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