^í<A MUNICIPAL DE VEREADORE'
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3TADO DO RIO GRANDE DO SUL
RA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N" 06
DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU
E DA TAXA DE COLETA DE LIXOEXERCÍCIO DE 2003
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, Prefeito Municipal de Serafma
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal n°
^/2003, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1"- O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2003,
será realizado com as seguintes opções pelos contribuintes:
I - PAGAMENTO À VISTA:
Feito em uma única vez, com desconto especial de 20% (vinte por
cento) sobre o total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de
Lixo, até o dia 10 (dez) de março de 2003.
II - PAGAMENTO PARCELADO:
A ser efetivado em 6 (seis) prestações iguais, mensais e consecutivas,
até as seguintes datas do ano de 2003:
Primeira prestação: até dia 11 (onze) de abril;
Segunda prestação: até dia 12 (doze) de maio;
Terceira prestação: até dia 12 (doze) de junho;
Quarta prestação: até dia 11 (onze) de julho;
Quinta prestação: até dia 12 (doze) de agosto;
Sexta prestação: até dia 12 (doze) de setembro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento parcelado, as
prestações não quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art.
152 da lei Municipal n° 1537/97, alterado pelo art. 1“ da lei Municipal n°
1929, de 03/12/2002.
Art. 2“- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa-RS, 21 de Janeiro de
2003.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal em Exercício
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SERAFÍNA CQRRÊA-RS /
Comissão EspecigEDataid/V^CiG^J
PMDB: 4/ ^ -
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
A legislação maior, com foco a Lei de Responsabilidade Fiscal,
101/2000, determina cobrança dos Tributos corrigidos anualmente, sob o
enquadramento de renúncia de receita.
O Município adotou a referência calculada pelo IGPM- FGV, para
corrigir monetariamente os seus valores, o qual, no exercício findo, apurou
uma desvalorização de 25,31% (vinte e cinco, vírgula, trinta e um por
cento). Igual percentual deve ser aplicado na atualização da planta de
valores do Município.
No intuito de não sobrecarregar monetariamente os contribuintes e
manter a receita, inclusive melhorá-la, a proposição apresenta alternativas
vantajosas, de pagamento à vista, com desconto especial de 20% (vinte por
cento), 0 que, praticamente representa acréscimos em relação ao valor pago
em 2002; ou pagamento parcelado a ser efetuado a partir de abril, em 6
(seis) prestações mensais e consecutivas, no mesmo valor, o que,
certamente, não comprometerá a renda mensal familiar dos contribuintes.
A modalidade proposta atende ao interesse público e à legislação
vigente.
Serafina Corrêa-RS, 21 de Janeiro de 2003.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal em exercício
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SERAFINA CORRi
Comissãc-^spe^L^a
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